TJDFT - 0707155-87.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 19:54
Baixa Definitiva
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09/08/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:39
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME MILLER MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0707155-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUILHERME MILLER MOREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por GUILHERME MILLER MOREIRA contra a sentença de ID 57043583, integrada pela de ID 57043594, proferidas pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo nos autos da ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente n. 0707155-87.2023.8.07.0017, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ora apelado.
Na sentença ID 57043583, o Juízo de 1º Grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração opostos pelo ora apelante foram desprovidos nos termos da sentença de ID 57043594.
Nas razões recursais, o apelante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e também pela cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a regularização da questão da justiça gratuita (ID 57043596).
Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, determinei a intimação do apelante para comprovação da hipossuficiência alegada (ID 60695737).
Prazo para manifestação transcorreu in albis (ID 61214995).
Em novo despacho, indeferi a gratuidade requerida e determinei a intimação para o recolhimento do preparo (ID 61259236).
Na petição ID 61581699, o apelante manifesta desistência do recurso. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 998, caput, do CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Da análise dos autos, verifiquei que, mesmo devidamente intimado para demonstrar a hipossuficiência o apelante se manteve inerte, motivo pelo qual o benefício requerido foi indeferido por esta Relatoria.
O recorrente alega que não detém condições de efetuar o preparo das custas recursais, mas, mesmo instado a comprovar a necessidade de concessão do benefício, deixou de apresentar documentos hábeis para o deferimento da gratuidade da justiça, postulando, apenas, pela desistência do recurso.
Assim, com fundamento no art. 998, caput, do CPC e no art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – RITJDFT, homologo a desistência desta Apelação Cível.
Intimem-se.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
16/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:12
Homologada a Desistência do Recurso
-
16/07/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
16/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS Número do processo: 0707155-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUILHERME MILLER MOREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Cuida-se de Apelação interposta por GUILHERME MILLER MOREIRA contra a sentença de ID 57043583, proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo nos autos da ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente n. 0707155-87.2023.8.07.0017, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ora apelado.
Nas razões recursais, o recorrente pugna, inicialmente, pela gratuidade da justiça.
No despacho ID 60695737 determinei a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse documentos que demonstrassem a hipossuficiência, tais como cópia dos últimos contracheques, da carteira de trabalho, de extratos detalhados recentes (últimos 3 meses) de contas bancárias e/ou de cartões de crédito em seu nome, entre outro.
O prazo para manifestação transcorreu em branco (ID 61214995). É o relatório.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente no que se refere ao presente recurso, eis que o benefício foi indeferido na origem, com o indeferimento da petição inicial conforme sentença de ID 57043583.
Pois bem, para a obtenção da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil – CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código.
Consoante relatado, instado a comprovar a hipossuficiência, o apelante deixou de se manifestar, não trazendo aos autos qualquer documento para amparar o pedido.
Diante disso, tenho que não há elementos para aferir o seu enquadramento no conceito de hipossuficiente previsto no art. 98 do CPC.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o recorrente, com urgência, para que efetue o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
08/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME MILLER MOREIRA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS Número do processo: 0707155-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUILHERME MILLER MOREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Cuida-se de Apelação interposta por GUILHERME MILLER MOREIRA contra a sentença de ID 57043583, proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo nos autos da ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente n. 0707155-87.2023.8.07.0017, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ora apelado.
Na ocasião, em razão da inércia da parte autora quanto à comprovação de sua hipossuficiência ou do recolhimento do preparo nos moldes determinados (ID 57043578), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, indeferiu a gratuidade da justiça requerida.
Nas razões recursais, o apelante requer, dentre outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão de não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Pois bem, para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Importante destacar que, por não gerar presunção absoluta de veracidade, mesmo a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que pode indeferir o pleito caso esteja dissociado dos elementos constantes dos autos do processo, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do citado Código.
No caso concreto, verifico que o autor, mesmo devidamente intimado acerca dos documentos que deveriam ser juntados para a comprovação da hipossuficiência, conforme indicação na decisão de ID 57043578, colacionou apenas a declaração de hipossuficiência.
Ademais, saliento que, nesta sede recursal, mesmo juntando novos documentos, o apelante ainda não comprova de fato que faz jus ao benefício pleiteado, visto que juntou apenas a declaração de rendimentos e outros documentos vinculados ao imposto de renda da parte.
Nesse aspecto, considero que não há possibilidade de analisar, de pronto, a alegada miserabilidade jurídica.
A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira do requerente.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, junte documentos adicionais, tais como cópia dos últimos contracheques, da carteira de trabalho, de extratos detalhados recentes (últimos 3 meses) de contas bancárias e/ou de cartões de crédito em seu nome, entre outros, para a efetiva demonstração de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os eventuais honorários advocatícios.
Assim, considerando que o recolhimento do preparo – caso se faça necessário – é requisito de admissibilidade desta Apelação, postergo a análise dos demais pedidos recursais.
Brasília, 24 de junho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/03/2024 19:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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