TJDFT - 0707141-03.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/10/2024 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/10/2024 21:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO BEZE em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707141-03.2023.8.07.0018 RECORRENTE: MAURICIO BEZE RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ITCD.
TRANSFERÊNCIA MEDIANTE DOAÇÃO.
DIVÓRCIO.
PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL, ART. 173, I, DO CTN.
MARCO INICIAL.
FATO GERADOR.
BEM IMÓVE.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA e PROVIDA. 1.
Por se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação, cabe ao sujeito passivo antecipar o pagamento do ITCD sem prévio exame da autoridade administrativa, nos termos do art. 150, do CTN. 2.
Caso a declaração não seja prestada pelo sujeito passivo, surge para a Fazenda Pública a o dever de efetuar o lançamento de ofício dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo, conforme o artigo 149, inciso II, c/c art. 173, inciso I, do CTN. 3.
Tal entendimento encontra conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.048, segundo a qual a contagem do prazo do prazo decadencial, nos casos em que o contribuinte não declara a doação ao fisco, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. 4.
Em se tratando de bem imóvel, a transferência da propriedade só ocorre com a mudança da titularidade junto ao cartório competente, hipótese para incidência do imposto, de modo que o ITCD somente é exigível com a averbação da escritura pública no cartório de imóveis. 5.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o prazo decadencial seria contado da data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha de bens.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial; c) artigo 86, caput, parágrafo único, do CPC, articulando que teria sucumbido de parte mínima do pedido, motivo pelo qual o Distrito Federal deve arcar com as despesas e honorários de sucumbência.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 173, inciso I, do CTN.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
04/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/09/2024 19:36
Recurso especial admitido
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03/09/2024 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 20:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURICIO BEZE em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 21:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/05/2024 19:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/05/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/10/2023 08:55
Recebidos os autos
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11/10/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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