TJDFT - 0707077-23.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:42
Juntada de guia de execução definitiva
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09/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707077-23.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUCAS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado por LUCAS MOREIRA, por meio de seu patrono constituído, visando à restituição das armas de fogo apreendidas nos autos, Id nº 233184488.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, destacando a permanência das medidas protetivas de urgência em vigor, o temor ainda demonstrado pela vítima e o fato de que, inclusive em outro feito (autos nº 0703558-06.2024.8.07.0008 que tramita perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente), há decisão judicial específica determinando a suspensão ou restrição do porte de armas em desfavor do réu, Id nº 237607657. É o relatório.
Decido.
Analisando-se detidamente os autos, tenho que o pleito não merece acolhimento por este juízo.
Senão vejamos.
Inicialmente, pontuo que os objetos apreendidos devem ser restituídos quando não mais interessarem ao processo, desde que não haja impedimentos legais ou risco à ordem pública, à segurança das partes ou terceiros. É de se ressaltar que deve-se dar especial atenção e prestígio à parte vulnerável da relação, isto é, tem-se que dar prioridade às medidas que buscam implementar uma legislação protetiva, objetivando-se a erradicação de uma sociedade baseada em desigualdade de gênero.
Deve-se evitar, de igual modo, danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, observando-se, assim, as diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução n. 492/2023 do CNJ.
No caso específico destes autos, conforme consta na presente ação penal, as armas foram entregues pela própria vítima, sob a alegação de se sentir apreensiva com a posse dos objetos pelo ex-companheiro, com quem teve alguns entreveros, que, inclusive, resultaram na distribuição de diversos inquéritos policiais e cautelares de medidas protetivas de urgência, tudo constante no Id nº 233310911.
Assim, muito embora os objetos do pedido — armas de fogo — não tenham sido empregados na prática do crime de ameaça que resultou na condenação, a análise do requerimento deve considerar o contexto fático e jurídico mais amplo, notadamente quando a dinâmica de proteção envolve outras pessoas do arranjo familiar.
Isto porque, além da notícia de persistência do temor da vítima, que ainda sob proteção judicial em razão da vigência das medidas protetivas de urgência mantidas neste autos, observa-se a vigência de semelhante tutela inibitória em favor dos filhos dos envolvidos, por força de decisão proferida pela Vara de Violência Doméstica contra Criança e Adolescente (Pje nº 0703558-06.2024.8.07.0008), na qual foi determinada a suspensão ou restrição do porte de armas do réu, decisão esta reforçada e mantida recentemente por aquele Juízo especializado.
Em outras palavras, embora a apresentação da arma tenha sido feita à autoridade policial por ocasião da ocorrência policial que deu ensejo a esta ação penal, a ordem de suspensão/restrição do porte foi emanada pelo juízo da Vara de Violência Doméstica contra Criança e Adolescente (Pje nº 0703558-06.2024.8.07.0008).
Nesse contexto, embora este juízo não tenha, a priori, razão para o indeferimento do pedido, a restituição das armas de fogo tornaria inócua e esvaziaria a eficácia da medida protetiva de urgência determinada naquele feito, vulnerando a autoridade de decisão judicial anterior e comprometendo a finalidade da tutela inibitória voltada à salvaguarda da vítima e de seus filhos.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso em tela, INDEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo apreendida.
Sem prejuízo, dado o encerramento da presente ação criminal, tenho que os objetos apreendidos devem ser vinculados ao feito que tramita perante à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, a qual, compete, em momento oportuno, decidir acerca de eventual restituição/perdimento dos bens. À Secretaria para que oficie à CEGOC, solicitando a vinculação dos objetos descritos no Id nº 179181543 ao inquérito policial Pje nº 0703451-20.2024.8.07.0021, correlato às medidas protetivas de urgência Pje nº 0703558-06.2024.8.07.0008, bem como oficie àquele Juízo especializado, informando acerca da presente decisão.
Tudo feito, não havendo novos requerimentos a deliberar, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 20:52
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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29/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:08
Juntada de carta de guia
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26/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 09:50
Expedição de Carta.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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22/04/2025 21:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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10/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:12
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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10/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707077-23.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUCAS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença condenatória proferida (ID nº 209281823).
Oposição de embargos à declaração, pela defesa e pela assistente de acusação, analisados e rejeitados (ID nº 211117758).
Ciência do Ministério Público, sem interposição de recurso.
Intimação da assistente de acusação, oportunidade em que apresentou recurso de apelação (ID nº 212079478).
Intimação da defesa técnica que interpôs, tempestivamente, o cabível recurso de apelação, acompanhado das suas razões (ID nº 212082371).
Nos termos do disposto no inciso II do artigo 392 do CPP, tratando-se de réu solto e com advogado regularmente constituído, desnecessária a intimação pessoal condenado, pois suficiente a intimação do causídico por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (STF - HC 144735 AgR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2018, STJ - HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018).
Assim, recebo os recursos apresentados.
As razões recursais da assistente de acusação serão apresentadas perante a instâncias superior, conforme requerido, nos termos do art. 600, §4º, do CPP.
Intime-se o Ministério Público, e a assistente de acusação, para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Tudo feito, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as nossas homenagens.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 13:52
Desentranhado o documento
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24/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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23/09/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707077-23.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUCAS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do recurso de apelação interposto no ID nº 210480212, porque o mesmo causídico já havia oposto os embargos de declaração de ID nº 210269594.
Passo ao exame dos aclaratórios.
A assistente de acusação opôs os embargos de ID nº 210287637, argumentando a existência de omissões em relação à dosimetria da pena e contradição quanto ao mérito.
A defesa do réu, por sua vez, sustentou que a sentença condenatória possui obscuridade quanto ao período de vigência das medidas protetivas de urgência.
Decido.
Ambos os embargos devem ser rejeitados.
Os embargos declaratórios, são uma espécie de recurso com o fim específico de esclarecer obscuridade, contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado, não se prestando a alterar a essência da decisão.
No caso, não vislumbro qualquer dos vícios indicados pelas partes.
Inicialmente, quanto às supostas omissões arguidas em relação à dosimetria da pena, basta ler a sentença para verificar que as matérias foram expressamente tratadas.
A "presença dos filhos menos" não foi considerada no arbitramento da reprimenda, porque a condenação abrangeu apenas o crime de ameaça, que foi praticado a partir de ligações telefônicas feitas pelo réu para a vítima.
Ademais, a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, foi expressamente aplicada na segunda fase da dosimetria da pena.
Quanto à alegada contradição, fácil perceber o intuito de rediscussão do próprio mérito da absolvição quanto à acusação de lesão corporal, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Por fim, também não prospera a obscuridade alegada pela defesa.
A sentença embargada foi absolutamente clara quando manteve "vigentes as medidas protetivas de urgência deferidas até o cumprimento da pena (extinção da punibilidade) ou até o pronunciamento judicial em sentido diverso".
Não há qualquer relação entre a vigência das medidas protetivas de urgência e eventual pedido de restituição dos objetos apreendidos, o qual inclusive, deve ser feito em autos apartados, nos termos da legislação processual.
Pelo exposto, CONHEÇO, mas REJEITO ambos os embargos de declaração.
Diante da renúncia apresentada ao ID nº 210272137, intime-se o réu (ID nº 199799269) para constituir novo defensor ou informar se deseja ser defendido pela Defensoria Pública (art. 265, §3º, CPP).
Prazo 5 dias.
Frustrada a intimação ou não havendo manifestação, nos termos dos artigos 263 e 396-A, §2º, ambos do Código de Processo Penal, nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para patrocinar os interesses do réu.
Intime-se.
Publique-se.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 13:14
Prejudicado o pedido de Sob sigilo
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09/09/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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09/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707077-23.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça Réu: REU: LUCAS MOREIRA S E N T E N Ç A O Ministério Público denunciou LUCAS MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Consta da denúncia de Id nº 180508135: “Do Fato Entre o dia 05 de agosto de 2023 e o dia 06 de agosto de 2023, no Condomínio Privê Residencial La Font, Quadra L, Lote 16, Paranoá/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária: 1) ofendeu a integridade corporal de sua esposa Em segredo de justiça, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado ao ID n.: 179181540; 2) bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Das circunstâncias: Nas circunstâncias de dia, horário e local acima descritas, o denunciado Lucas e a vítima Luciene estavam dentro da piscina da residência do casal, momento em que Lucas ficou apertando as coxas de Luciene, causando-lhe dor.
A vítima pediu que o denunciado parasse com essas agressões, o que foi reforçado pelo filho do casal.
No entanto, tais apelos não foram atendidos por Lucas, o qual acabou causando em Luciene as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID: 179181540.
A vítima defendeu-se, mordendo o dedo do denunciado, razão pela qual este saiu de casa.
No dia 06 de agosto de 2023, Lucas, em conversa por telefone, disse para Luciene: “eu vou te arrebentar todinha”, bem como a xingou de safada e de cretina, entre outros impropérios. (…)” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas, foi recebida em 07 de dezembro de 2023, Id nº 180864635.
O denunciado foi regularmente citado, Id nº 183101480.
Em resposta à acusação (art. 396-A do CPP), a Defesa limitou-se a afirmar que apresentaria a tese defensiva por ocasião das alegações finais, arrolou a testemunha Em segredo de justiça, além das testemunhas descritas na peça vestibular, Id nº 184301701.
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, designou-se data para audiência de instrução e julgamento (Id nº 184374788), na qual foi ouvida a vítima e colhido o depoimento da testemunha Erico Lomba Gadioli.
O Ministério Público e a Defesa dispensaram a oitiva das testemunhas Marcel Cheves Nunes e Em segredo de justiça.
Por fim, foi interrogado o acusado, Id nº 199799268.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência, em parte, da denúncia com a consequente condenação do réu como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06; e pela absolvição quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, por ausência de provas a embasar um édito condenatório, Id nº 203915317.
Já a assistente de acusação, requereu a procedência da denúncia, com a consecutiva condenação do denunciado como incurso nas penas dos arts. 129, §13 e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, Id nº 203459943.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas; e, subsidiariamente, pela fixação da pena no patamar mínimo legal, com cumprimento em regime aberto, Id nº 204950936. É o relatório dos atos dignos de registro.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
No mais, registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
Após análise detida dos autos, tenho que a denúncia merece ser julgada procedente, em parte, uma vez que devidamente comprovado apenas o crime de ameaça, senão vejamos.
A vítima LUCIENE relatou à autoridade policial que, em 05 de agosto de 2023, por volta das 15h, estava na piscina de sua casa, juntamente com o companheiro LUCAS e seu filho JOÃO (que não estava dentro da piscina).
Em determinado momento, o companheiro, que estava bêbado, começou uma brincadeira de apertar, e apertou umas das coxas dela, causando-lhe dor.
Incomodada, pediu para o autor parar, inúmeras vezes, assim como seu filho também solicitou, sendo ignorados por ele.
Então, avisou ao acusado que caso persistisse, iria morder o dedo dele, o que de fato aconteceu.
Após o ocorrido, o investigado ficou calado, saiu da piscina e foi para a churrasqueira.
Após alguns instantes, pegou sua carteira e foi saindo, oportunidade em que ele o questionou aonde iria, tendo ele respondido: “não toca em mim”.
Adiante, o filho tentou segurá-lo, sem sucesso.
Ao chegar o “Uber” descobriu que ele estava indo para a delegacia, intensificando a confusão.
Devido ao fato de o companheiro possuir armas de fogo em casa, ficou apreensiva, apanhando os objetos e saindo de casa, quando avistou uma viatura da polícia militar, para quem contou todo o ocorrido, sendo conduzida até a delegacia de polícia.
Posteriormente, em 06 de agosto de 2023, retornou à unidade policial e relatou que tentou conversar amigavelmente com LUCAS, sugerindo que ele saísse de casa ou, caso contrário, solicitaria medidas protetivas de urgência.
Ao falar com ele por telefone, foi adjetivada de impropérios, tais como: “vagabunda, mentirosa, irresponsável e cretina”.
Aduziu que também foi ameaçada, com os dizeres de que “iria acabar e destruir com ela, que iria arrebentá-la”, Ids nº 179181536 e 179182306.
Em juízo, a ofendida confirmou a prática dos crimes perseguidos nos autos, narrando o episódio tal como descrito na peça acusatória.
Em complemento, relatou que, no fatídico dia, o acusado começou a ingerir bebidas alcóolicas ainda pela manhã.
Já no período da tarde, por volta das 15h, entrou com ele na piscina do lar conjugal.
Então, o companheiro, começou a lhe “provocar”, fazendo brincadeiras que ela não aprovava.
Num dado momento, a situação apaziguou e eles estavam abraçados.
Adiante, o autor começou a lhe “apertar”, tendo ela pedido para ele parar, pois estava lhe machucando, sendo ignorada por ele.
O filho interveio e também pediu para o denunciado parar com a brincadeira, o que também não o fez cessar.
Insatisfeita, ela o repreendeu, afirmando que iria lhe morder caso não parasse de lhe machucar as pernas.
Não tendo alternativa, ela mordeu o dedo dele, o que o fez sair da piscina e ir para a área da churrasqueira, indo deitar-se posteriormente.
Ela seguiu fazendo as coisas rotineiras, como brincar com as crianças no balanço.
Na sequência, o réu pegou sua carteira e saiu de casa, ignorando os questionamentos dela.
Quando o “Uber” chegou, mesmo interpelado por ela e pelas crianças, LUCAS não desistiu do seu intento.
Ao perguntar para o motorista aonde iriam, obteve a resposta de que iriam para a delegacia de polícia, ocasião em que o acusado afirmou que não aceitaria ser agredido dentro da própria casa.
Aduziu, ainda, que o companheiro tinha duas armas em casa (devidamente registradas), que por vezes utilizava para ameaça-la, em caso de traição.
Questionada acerca das ameaças narradas na peça inaugural desta ação penal, disse que, no dia 06 de agosto de 2023, tentou falar com o réu para resolver a situação amigavelmente, oportunidade em que ele a adjetivou de impropérios, além de ameaça-la, dizendo que iria “lhe arrebentar e lhe destruir”, o que a fez solicitar medidas protetivas de urgência.
Interpelada, afirmou que as brincadeiras como a do dia do ocorrido eram comuns por parte do companheiro.
Por fim, afirmou ainda necessitar das medidas protetivas de urgência – vide depoimento com gravação em áudio e vídeo, Ids nº 199791454, 199791456, 199791457, 199791464 e 199791466.
A testemunha ERICO, policial militar que conduziu a vítima à delegacia, declarou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento quando a vítima acenou para a viatura e lhes descreveu o ocorrido, afirmando que portava duas armas de fogo e as estava levando para a delegacia de polícia, tendo eles a acompanhado.
Questionado, asseverou que a ofendida lhes relatou que tinha havido uma briga com o companheiro e por temer a atitude dele, estava levando as armas de fogo para a delegacia.
Aduziu não ter visualizado qualquer lesão na vítima – vide depoimento gravado em áudio e vídeo, Id nº 199791471.
Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório, negou a verdade dos fatos que lhe são imputados.
Afirmou que, no dia do ocorrido, como habitual na família, após o almoço, estavam na piscina, ingerindo bebidas alcóolicas.
Detalhou que começou a beber por volta das 10h da manhã.
Já no período da tarde, estava na piscina com a então companheira, namorando, e por ela estar de “rosto fechado” começou a fazer cócegas nela, especificamente na perna.
Aduziu que ela pedia para ele parar, mas nada com muita seriedade.
Repentinamente, ela lhe mordeu, mas ele não sabe exatamente o motivo.
Confirmou que o filho JOÃO, que estava bem próximo, também lhe solicitou que parasse com a brincadeira e que ele os ignorou, continuando a fazer “cócegas” na ofendida.
Já quanto às ameaças proferidas, negou tenha o feito.
Ao lhe ser apresentadas as gravações contidas nos autos, esclareceu que foram ligações de LUCIENE para ele efetuadas no dia seguinte do ocorrido.
Disse que o genitor da ofendida lhe encaminhou áudios solicitando que conversassem amigavelmente para resolverem a situação, haja visto ele tê-la bloqueado.
Então, ele a atendeu, ocasião em que ela pediu que ele saísse de casa, caso contrário ela acionaria o Judiciário.
Afirmou que não a ameaçou de mal injusto, senão aviso que iria defender-se judicialmente.
Questionado, respondeu que as brincadeiras de apertar eram comuns entre o casal.
Por fim, suscitou dúvidas quanto às marcas constatadas no laudo do exame de corpo de delito, por estarem em posição diferentes da que ele se encontrava, assim como são menores que sua mão – vide interrogatório com gravação em áudio e vídeo, Ids nº 199799260, 199799261, 199799262 e 199799263.
Pois bem.
Encerrada a instrução criminal, constato, de fato, a existência de entrevero entre os envolvidos, e, embora a vítima tenha confirmado as supostas agressões e ameaças sofridas, a dinâmica do ocorrido não foi suficientemente esclarecida.
Com efeito, no tocante ao crime de ameaça, o depoimento de LUCIENE em contraditório confirmou que, nas ligações telefônicas, ocorridas no dia seguinte ao entrevero inicial, a discórdia entre o ex-casal foi causada em razão dela propor que ele deixasse o lar conjugal, caso contrário, acionaria o Judiciário, o que realmente o fez.
Além disso, o teor das mensagens exibidas em audiência comprovou que, além de tentar repreendê-la ou dissuadi-la para que não acionasse os meios legais (“eu vou te arrebentar no processo total, sua mentirosa”), o acusado foi adiante, ou seja, também a intimidou por meio da promessa de mal injusto e grave “eu vou te arrebentar todinha, sua safada”, (Id nº 179182300). É consabido que o crime de ameaça se consuma “por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” à vítima.
Trata-se de crime formal, bastando que a agressão prenunciada seja grave o suficiente para intimidar ou atemorizar a vítima sobre o uma violência a ser cometida contra a integridade física dela, e foi exatamente o que ocorreu no presente caso, já que a vítima procurou socorro estatal, inclusive por meio do requerimento de medidas protetivas de urgência.
Já com relação ao crime de lesão corporal, verifica-se a existência de fundada dúvida para o deslinde da contenda.
Isso porque, tanto a vítima, quanto o denunciado expuseram que o desentendimento iniciou-se com uma “brincadeira” dele, mesmo a contragosto dela.
A ofendida ressaltando, inclusive, que não era incomum tal atitude e que, após o ocorrido ela prosseguiu em casa, foi brincar com os filhos, ao passo que o acusado se deslocou para a delegacia de polícia para fazer o registro de um boletim de ocorrência em desfavor dela, por ter sido mordido no dedo.
De fato, em análise dos depoimentos e documentos disponíveis nos autos, é possível concluir que houve um desentendimento entre os envolvidos, notadamente porque nenhum deles negou o ocorrido.
Todavia, não ficou esclarecido o ânimo subjetivo da conduta do réu, pois não dirimida a dúvida se ele teria agido com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de ofender a integridade física da companheira, ou somente se excedeu na “brincadeira” realizada inclusive no intuito de se relacionarem sexualmente.
Note-se que, no ponto, a própria ofendida confirmou em juízo ter entendido as investidas dele como uma “brincadeira”, embora insípida, o que, se não infirma, ao menos levanta dúvidas sobre a real intenção do réu em agredir fisicamente a então companheira.
Ademais, milita em favor de LUCAS o fato de ele ter comparecido à delegacia de polícia para registro da ocorrência imediatamente após o sucedido, ao passo que a ofendida optou por registrar ocorrência sobre os mesmos fatos somente quando o réu comunicou à autoridade policial ter sido mordido por ela.
Tal circunstância reforça a tese do acusado sobre eventual interesse da ex-companheira em vê-lo prejudicado, mediante tentativa de reverter o polo da responsabilidade criminal.
Desse modo, após detida análise dos relatos dos envolvidos, constato não ser possível determinar, com a clareza que o caso requer, se as marcas evidenciadas no laudo do IML (Id nº 179181540) foram provocadas com animus laedendi, especialmente porque não se reveste da intensidade necessária para a tipificação do delito.
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO LUCAS MOREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
Sem prejuízo, ABSOLVO LUCAS MOREIRA pela imputação relativa ao crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do art. 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (Id nº 182377285).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não contribuiu para a prática delituosa.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, adoto a orientação doutrinária e jurisprudencial, predominantes neste Tribunal, no sentido de que havendo circunstâncias agravantes, o aumento da pena poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.
Logo, no caso em apreço, não constato a presença de atenuantes.
Vislumbro, entretanto, a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, tendo em vista a prática do crime em contexto de violência doméstica, razão pela qual majoro a reprimenda para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena definitivamente em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, a teor do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois a infração penal foi cometida com grave ameaça à pessoa, ou seja, há óbice legal – art. 44 do Código Penal e súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.
Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Nos moldes do art. 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA.
Quanto aos objetos apreendidos nos autos (01 (uma) pistola TAURUS, CAL. 40, PT 100 AF-D, número de série ADE392588; 02 (dois) carregadores para pistola, cl. 40; 10 (dez) munições, cl. 40; 01 (uma) maleta de transporte para pistola TAURUS PT100 AF-D; 01 (uma) pistola TAURUS, CAL. 9mm, G2C, número de série ADK810166; 02 (dois) carregadores para pistola, cal. 9mm; 14 (quatorze) munições, cal. 9mm; 01 (um) coldre para pistola PT100, GUARDIÃO, em material semelhante a tecido e; 01 (uma) maleta de transporte para pistola TAURUS, cl. 9mm, G2C - Id nº 179181543), tendo em vista a licitude da posse/propriedade, aguarde-se o transcurso do prazo previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal, a contar do trânsito em julgado definitivo desta sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, decreto, desde logo, o perdimento dos bens acima relacionados.
Diante do remanescente temor da ofendida em relação ao ex-companheiro, MANTENHO vigentes as medidas protetivas de urgência deferidas até o cumprimento da pena (extinção da punibilidade) ou até o pronunciamento judicial em sentido diverso.
Comunique-se a vítima da presente sentença nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016.
Intime-se o acusado, exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJ-e, conforme disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (Acórdão 1875581, 07064324620198070005, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024).
Intimem-se, eletronicamente, o Ministério Público e a Defesa constituída.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
23/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707077-23.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: LUCAS MOREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a Defesa intimada para apresentar as alegações finais no prazo legal.
DEBORAH SOCRATES DE ALMEIDA TEIXEIRA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
11/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 19:05
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 19:05
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
19/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707077-23.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: LUCAS MOREIRA CERTIDÃO De ordem, CERTIFICO que designei o dia 11/06/2024 16:30 para a realização da AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
Aguarde-se o prazo regimental para a expedição das comunicações necessárias.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Intimem-se a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha E.
S.
D.
J. (Id nº 184301701).
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares ERICO LOMBA GADIOLI e MARCEL CHEVES NUNES.
Intime-se, também, o denunciado no último endereço informado nos autos.
EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707077-23.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: LUCAS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifico ter faltado na decisão de Id nº 184374788 a determinação para intimação da testemunha arrolada pela d.
Defesa, conforme certificado no Id nº 187709372.
Assim sendo, para suprir a omissão supracitada, sem alterar os demais termos do referido "decisum", designe-se data para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha E.
S.
D.
J. (Id nº 184301701).
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares ERICO LOMBA GADIOLI e MARCEL CHEVES NUNES.
Intime-se, também, o denunciado no último endereço informado nos autos.
Tudo feito, intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
22/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
04/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/01/2024 14:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/01/2024 11:45
Recebidos os autos
-
04/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/01/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
03/01/2024 22:21
Recebidos os autos
-
03/01/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
03/01/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/01/2024 21:12
Recebidos os autos
-
02/01/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
02/01/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2023 21:09
Juntada de medida protetiva
-
05/12/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
05/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 19:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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