TJDFT - 0707025-21.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 19:36
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:36
Outras decisões
-
01/08/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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30/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 05:10
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 05:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que a apelação interposta pelo autor contra a improcedência do pedido foi desprovida (ID 240209639), ao arquivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707025-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RILDO TENORIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Anote-se conclusão para sentença, oportunidade em que, se o caso, será apreciado o plano de pagamento apresentado.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:59
Outras decisões
-
04/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:09
Deferido o pedido de RILDO TENORIO DA SILVA - CPF: *39.***.*53-04 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707025-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RILDO TENORIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por RILDO TENORIO DA SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes individualizadas nos autos.
A parte autora requereu a desistência do feito apenas em relação ao 1ª réu (BANCO DE BRASÍLIA SA), consoante ID 201978083.
Considerando que não houve implementação da fase a que se refere o art. 104-B, do CDC, entendo desnecessário o consentimento da ré.
Por outro lado, observo que o patrono da parte autora não possui poderes para "desistir", consoante restrição expressa no substabelecimento de ID 166151706.
Assim, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de ID 201978083.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:52
em cooperação judiciária
-
04/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:12
Outras decisões
-
13/05/2024 16:12
em cooperação judiciária
-
10/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:48
Indeferido o pedido de RILDO TENORIO DA SILVA - CPF: *39.***.*53-04 (REQUERENTE)
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19/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de RILDO TENORIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707025-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RILDO TENORIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Ciente do julgamento do AGI (ID 184921915), conhecido e desprovido.
A parte autora pretende a repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
A parte devedora apresenta um plano de pagamento para o processamento da pretensão autoral, o qual, se acolhido, o vinculará, bem como seus credores.
A conciliação é fase inicial e obrigatória do procedimento de repactuação das dívidas, sendo a autocomposição via adequada e eficaz para o tratamento de conflitos oriundos do superendividamento, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Infrutífera a conciliação, instaura-se o processo por superendividamento, para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC, oportunidade na qual os credores juntam documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar a dívida.
Realizada audiência (ID 175518403), as partes não se compuseram.
Observo que os réus já apresentaram contestação.
Passo a analisar as preliminares.
Contestação de ID 171898235 - BANCO DAYCOVAL S/A..
A parte arguiu preliminar de inépcia da inicial porque o autor não anexou aos autos os documentos indispensáveis, referentes à situação financeira e contratual, bem como não apresentou o plano de pagamento.
Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça, em razão do rendimento bruto de R$ 13.730,91 auferido pelo autor.
Contestação de ID 172080965 BANCO BMG S.A..
Preliminarmente, alega inépcia da inicial, argumentando que, para caracterização do superendividamento, faz-se mister a regulamentação prévia do conceito legal de "mínimo existencial", além do que não foi indicado pelo autor o valor incontroverso.
Impugnou a justiça gratuita.
Contestação de ID 173424090 - BANCO PAN S.A..
Preliminarmente, alega inépcia da inicial porque contém alegações genéricas e abstratas e sem os documentos essenciais.
Defende que falta interesse processual do autor, na medida em que o Decreto 11.150/22 fixou como mínimo essencial o importe de R$ 303,00, sendo que os rendimentos líquidos do autor superam o montante e, além disso, não houve alteração da situação econômica da parte autora.
Contestação de ID 175260704 - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Preliminarmente, alega inépcia da incial por falta de juntada dos documentos essenciais, nem sequer juntou os cálculos para demonstrar o excesso alegado.
Contestação de ID 175619269 - BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB).
Não alegou preliminares.
Quanto à inépcia da inicial, observo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
Destaco que o autor juntou os documentos necessários para a propositura da demanda, inclusive contracheque, declaração de imposto de renda e certidão de consulta ao SCR, bem como o plano de pagamento no ID 166151701, páginas 69 a 71 e a ficha financeira na página 27, com enquadramento como superendividado, e os pedidos são certos e determinados.
Além disso, há interesse de agir, sendo que fatos imprevisíveis supervenientes não são condições para a dedução da pretensão.
Assim, rejeito preliminar.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Ademais, a justiça gratuita foi mantida no julgamento do AGI (ID 184921915).
Por tais razões, REJEITO a impugnação apresentada.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Sabe-se que o objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Se a parte autora escolheu pleitear a repactuação de suas dívidas através do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC, deve provar que não tem condições de pagar o débito sem comprometer seu mínimo existencial.
A parte requerente deve demonstrar que o pagamento da dívida com os requeridos de forma integral e da forma como originalmente foi pactuada comprometerá seu mínimo existencial.
Apesar da relação de consumo, tal ônus não pode ser imposto aos réus, pois produção de tal prova é impossível para os credores, que não conhecem a realidade familiar e de outras despesas e receitas do devedor.
Com efeito, o objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Da análise do plano de pagamento, observa-se que os valores não são suficientes para adimplemento integral do débito.
Considerando que as rés apresentaram posteriormente as informações acerca dos contratos, tais quais valores dos débitos e taxas de juros aplicadas, o autor deverá: (1) juntar aos autos plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104- B do CDC.
O autor deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 05 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 30% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo; (2) comprovar que o saldo aprovisionado de "R$ -5.961,59" constante do documento de ID 166151701, página 4 (e à primeira vista parcialmente no ID 168821928), refere-se a descontos dos referidos mútuos não consignados, segundo alega.
Deverá anexar o extrato completo da conta e o comprovante de detalhamento do débito supostamente recorrente, demonstrando a natureza do referido débito. (3) demonstrar eventual condição de superendividado passivo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, intimem-se as rés para cumprirem a medida liminar concedida por força do julgamento do AGI, no ID 184921915.
Vindo aos autos o plano de pagamento e os documentos, intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual poderão apresentar eventual contraproposta que se adéque aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/01/2024 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:32
Outras decisões
-
06/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:51
Publicado Ata em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/10/2023 16:21
Outras decisões
-
18/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de RILDO TENORIO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:01
Outras decisões
-
13/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2023 16:27
Outras decisões
-
04/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:26
Indeferido o pedido de RILDO TENORIO DA SILVA - CPF: *39.***.*53-04 (REQUERENTE)
-
23/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/08/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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