TJDFT - 0707085-03.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 18:42
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:10
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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19/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707085-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FARLEI ASSIS DA ROCHA EXECUTADO: MICHAEL LUCAS DE CARVALHO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Retifique-se a autuação para alterar a classe e o assunto processual.
Alterem-se os polos, conforme a petição de ID 239256250.
Após, publique-se esta decisão. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 336,16, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 14:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 22:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 22:45
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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23/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 20:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 22:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:29
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MICHAEL LUCAS DE CARVALHO MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
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11/12/2024 02:24
Publicado Edital em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 22:27
Expedição de Edital.
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06/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:59
Outras decisões
-
10/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Outras decisões
-
19/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
07/07/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MICHAEL LUCAS DE CARVALHO MONTEIRO em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 04:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:23
Outras decisões
-
03/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2024 09:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MICHAEL LUCAS DE CARVALHO MONTEIRO em 01/02/2024 23:59.
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12/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:11
Outras decisões
-
06/11/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de MICHAEL LUCAS DE CARVALHO MONTEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 22:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 22:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FARLEI ASSIS DA ROCHA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:32
Indeferido o pedido de FARLEI ASSIS DA ROCHA - CPF: *22.***.*72-46 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/07/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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06/05/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:47
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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