TJDFT - 0713931-37.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713931-37.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, a fim de proceder à expedição dos alvarás eletrônicos, traga a parte credora seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 11:57:46.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral -
12/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:03
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:35
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 22:34
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/03/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713931-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa (honorários sucumbenciais, apenas), que já foram expedidos, conforme ID 183974345.
Ressalta-se que, embora determinada a expedição de parcela incontroversa do crédito principal devido neste feito, pela Decisão de ID 183898756, posteriormente, nos autos do Agravo n. 0731393-90.2024.8.07.0000, ID 206128969, houve o deferimento do pedido de tutela para suspender a eficácia da referida decisão.
Assim, não houve o pagamento quanto ao crédito principal, apenas a parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais. eM CONTINUIDAE, O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento Jjá mencionado, mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente dos honorários sucumbenciais e do valor total devido quanto ao crédito principal, nos índices já fixados por este Juízo O crédito que for pago por precatório deve ser atualizado com a mesma data dos cálculos anteriores tendo em vista que atualização posterior àquela data será realizada pela COORPRE, a quem compete o processamento do pagamento.
O crédito que for pago por RPV deve ser atualizado até os dias atuais haja vista que o processamento do pagamento compete a esse Juízo, realizando o decote do valor já pago, se tiver ocorrido.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:07:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
05/02/2025 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:18
Outras decisões
-
04/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/02/2025 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713931-37.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Primeiramente, verifico que a parcela incontroversa devido por meio da RPV expedida nos autos já foi devidamente quitada, não sendo necessária a consulta ao Sistema SISBJUD requerida pela parte exequente, a qual já levantou o seu crédito.
Quanto à divergência paontada pelo DF, necessário o retorno do feito à Contadoria para nova verificação, pois a referida parte alega que houve cerceamento de defesa.
Indefiro,
por outro lado, a manifestação do executado quanto a não aplicação do disposto na Resolução 303 do CNJ quanto ao procedimento previsto pela EC 113/2021, pois o referido normativo válido e de observância obrigatória por todos os tribunais do país.
Com a manifestação da Contadoria, abra0se nova vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 16:42:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
26/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713931-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 06:59:57.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
29/04/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:49
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713931-37.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do AI n. 0738263-25.2022.8.07.0000, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Após, com os cálculos nos autos, abra-se vista as partes pelo prazo de 5 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:33:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:02
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713931-37.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto ao retorno dos autos da segunda instância após o trânsito em julgado do AI n. 0738263-25.2022.8.07.0000.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:57:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/02/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2024 10:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713931-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA em face do DISTRITO FEDERAL requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 16.401,18 (dezesseis mil, quatrocentos e um reais e dezoito centavos), referente ao benefício alimentação ilegalmente suspenso (período de janeiro de 1996 a março de 1997) e o valor devido a título de ressarcimento de custas desta fase de cumprimento de sentença.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou que a ação não beneficia servidores públicos de outras pessoas jurídicas.
Apontou excesso na execução em razão da utilização do IPCA-E ao invés da TR.
Requereu, também, a suspensão do feito até o julgamento dos Tema 1.169 e 1.170, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Indica como devido o valor de R$ 8.781,36 referente ao crédito da exequente (incluindo-se as custas processuais) Decisão de ID 140939711 reconheceu a legitimidade do autor, afastou aplicação do Tema 1169 e 1170, do Superior Tribunal de Justiça, determinou aplicação do RE 870947 tendo em vista que transitou em julgado em 03/03/2020 e a ação coletiva que deu origem a este cumprimento em 11/03/2020, portanto posterior ao RE.
Opostos embargos de declaração pelo autor, ID 141843004, não acolhidos no ID 144045384.
Interposto agravo de instrumento nº 0738263-25.2022.8.07.0000 pelo Distrito Federal contra esta decisão, sob a alegação de que a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois o título executivo determinou a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária, não havendo que se falar em adoção dos critérios previstos no Tema n. 810 do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF.
Este agravo teve efeito suspensivo deferido conforme decisão de ID 143169783 proferida pela Terceira Turma Cível apenas quanto a decisão agravada, não se aplicando a suspensão do processo em si.
Chegam aos autos agora, notícia de novo agravo de instrumento, nº 0702156-45.2023.8.07.0000, dessa vez interposto pela parte autora contra a contra a decisão ID 144045384 , no ID 148539952 . É o relato do necessário.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Observa-se que no agravo de instrumento pelo Distrito Federal não há contestação quanto à legitimidade do autor para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo portanto a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida, a suspensão do feito conforme decisão proferida nos autos do AI n. 0738263-25.2022.8.07.0000.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do índice de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento acima.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA - CPF: *96.***.*13-49, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 8.781,36 ( oito mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 138264227.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 862,51 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que esta deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, como já determinado acima, quanto à parte controvertida, a suspensão do feito conforme decisão proferida nos autos do AI n. 0738263-25.2022.8.07.0000 Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:34:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2024 17:37
Deferido o pedido de JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA - CPF: *96.***.*13-49 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713931-37.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 18:46:48.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
15/12/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713931-37.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 166013312.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de contradição, pois determinou a expedição de RPV para o pagamento de parcela incontroversa contrariando o Tema 28-STF.
Contrarrazões no ID 168168979. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que asssite razão ao opoente.
O crédito apontado na inicial supera o limite de valores a ser pago por RPV, merecendo assim reparo a decisão ora contestada.
Ademais é necessário ajustar o decisum ao tema 28 do STF.
Assim, determino: Ad cautelam, tendo em vista a existência de agravo ainda pendente de julgamento, determino o prosseguimento do feio com base na parcela incontroversa apontada nos autos, qual seja, R$ 8.781,36, incluindo-se o reembolso das custas processuais.
Determino assim: 1. a exclusão dos autos da RPV de ID 161990675, pois expedida sem determinação judicial. 2. 1 (um) PRECATÓRIO em nome de JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA - CPF: *96.***.*13-49 para o pagamento do crédito principal devido nestes autos, no valor de R$ 8.781,36.
Desse valor haverá o destaque de 20% para o pagamento dos honorários contratuais conforme contrato juntado aos autos. 1 (uma) RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS para o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$878,13.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para a retificação da Decisão D 166013312 na forma acima apresentada.
Preclusa esta decisão, cumpram-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 16:31:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
10/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713931-37.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Vistos etc.
Ad cautelam, tendo em vista a existência de agravo ainda pendente de julgamento, determino o prosseguimento do feio com base na parcela incontroversa apontada nos autos, qual seja, R$ 8.781,36, incluindo-se o reembolso das custas processuais.
Determino assim: 1. a exclusão dos autos da RPV de ID 161990675, pois expedida sem determinação judicial. 2. 1 (uma) RPV em nome de JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA - CPF: *96.***.*13-49 para o pagamento do crédito principal devido nestes autos, no valor de R$ 8.781,36.
Desse valor haverá o destaque de 20% para o pagamento dos honorários contratuais conforme contrato juntado aos autos. 1 (uma) RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS para o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$878,13.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 16:55:52.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m -
20/07/2023 20:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 20:30
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:49
Outras decisões
-
19/07/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:26
Deferido o pedido de JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA - CPF: *96.***.*13-49 (EXEQUENTE).
-
06/03/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA SILVA DE SANTANA em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:30
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
30/11/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2022 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 05:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2022 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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