TJDFT - 0706803-63.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:40
Baixa Definitiva
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14/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA.
MÉRITO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PARTO TRANSVAGINAL.
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA.
ADVENTO DE LESÃO PÚBICA E NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA PARTURIENTE A CIRURGIA REPARADORA.
DANOS ESTÉTICOS INOCORRENTES.
ABALO DE ORDEM MORAL EXPERIMENTADO PELA PARTURIENTE E POR SEU COMPANHEIRO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDAE DA RECÉM-NASCIDA NÃO CONFIGURADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada contra o Distrito Federal e o instituto responsável pela gestão de hospital da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de falhas na realização de parto transvaginal.
Os autores alegam que houve falha no atendimento obstétrico prestado no Hospital Regional de Santa Maria-DF, resultando em lesão pélvica (diástase da sínfise púbica), cicatriz cirúrgica e necessidade de assistência prolongada à paciente, além de prejuízos emocionais ao companheiro da parturiente e à recém-nascida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar se estaria configurada a pertinência subjetiva da recém-nascida para figurar no polo ativo da ação indenizatória. (ii) apurar se estaria caracterizada a responsabilidade civil dos réus pelas falhas no atendimento médico prestado; (iii) analisar se os danos alegados pelos autores ocorreram de fato, e se o quantum indenizatório foi arbitrado de forma adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade para figurar no polo ativo da ação, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas na inicial. 3.1.
Observado que na petição inicial a autora recém-nascida imputa aos réus a responsabilidade pelos danos morais experimentados, em virtude da privação do convívio regular com sua genitora no período de hospitalização e de convalescimento, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 4.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em regra, as pessoas jurídicas de direito público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 4.1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, com base na teoria do risco administrativo, segundo a qual exsurge a obrigação estatal de indenizar sempre que, por conduta comissiva ou omissiva, vier a causar prejuízo a terceiros, mostrando-se imperiosa, para este fim, a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração da existência de dolo ou culpa na ação ou omissão. 5.
O dano estético está ligado às deformidades físicas que provocam repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade na vítima. 5.1.
Constatado que a cicatriz decorrente do procedimento cirúrgico realizado para reparar lesão causada por falhas na prestação de serviços públicos de saúde é de pequena extensão e com perspectiva de se tornar invisível ao longo do tempo, estando localizada em região que permanecerá usualmente recoberta por vestimentas, não se encontram evidenciados danos estéticos passíveis de indenização. 6.
Tendo em vista que a parturiente, em virtude de falhas nos procedimentos adotados no parto transvaginal realizado na rede pública de saúde do Distrito Federal, sofreu violência obstétrica, causando-lhe diástase da sínfise púbica, com relatos de fortes dores e sangramento, tendo que se submeter a cirurgia reparadora e permanecendo em convalescimento por aproximadamente 180 (cento e oitenta) dias, deve lhe ser assegurada a reparação pelos danos morais experimentados. 7.
A recém-nascida que, a despeito das falhas ocorridas durante a realização do parto, não sofreu qualquer lesão física e nem ficou privada da convivência e da atenção de sua genitora, inclusive em relação ao aleitamento materno, não faz jus à indenização por danos morais. 8.
O companheiro de parturiente vítima de violência obstétrica faz jus à reparação pelos danos morais decorrentes do abalo emocional experimentado, por presenciar o sofrimento imposto à sua companheira. 9.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que [a] indenização mede-se pela extensão do dano. 9.1.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com a extensão do abalo sofrido, bem como com as condições pessoais das partes envolvidas e com a gravidade da conduta imputada ao ofensor, aplicados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 9.2.
Mostra-se cabível a alteração do quantum indenizatório arbitrado em favor da parturiente a título de reparação por danos morais, quando não observadas, no primeiro grau de jurisdição, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do abalo experimentado em decorrência da conduta ilícita e a gravidade da conduta do ofensor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelações cíveis conhecidas.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recursos interpostos pelo Distrito Federal e pelos autores não providos.
Recurso interposto pelo réu INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF parcialmente provido.
Redistribuição dos ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: 1. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada a partir da argumentação vertida na petição inicial, de modo abstrato. 2.
A responsabilidade civil do Estado por falha nos serviços públicos de saúde é objetiva, exigindo comprovação do nexo de causalidade entre o ato omissivo ou comissivo e o dano sofrido. 3.
Somente é cabível a indenização por danos morais quanto estiver efetivamente evidenciada ofensa à honra objetiva ou subjetiva da parte requerente. 4.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto. 5.
A cicatriz de pequena extensão, localizada em área que permanece usualmente recoberta por vestimentas e com perspectivas de se tornar invisível com o passar do tempo não deve ser considerada dano estético indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85 e 98; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 868610 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 26/05/2015; STJ, Súmula 387; TJDFT, APC nº 0710003-15.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 14/2/2023; TFDFT, APC nº 0705029-89.2022.8.07.0020, Rel.
Des.
João Egmont, j. 24/04/2024; TJDFT, APC nº 0701637-50.2022.8.07.0018, (Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, j. 05/03/2024; TJDFT, APC nº 0713380-10.2019.8.07.0003, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, j. 27/01/2021. -
18/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido em parte
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06/02/2025 17:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE), ERNANDES CARVALHO FERREIRA - CPF: *14.***.*74-80 (APELANTE), MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*53-36 (APELANTE) e V. F. D. S. - CPF: *12.***.*98-00 (APELAN
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/11/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/10/2024 09:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738173-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS MARCELO PEREIRA MONTEIRO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 210356571.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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