TJDFT - 0706987-88.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:44
Baixa Definitiva
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12/08/2024 11:33
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA LENZA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA EM FAVOR DE TERCEIRO.
PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS.
TESES NÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido formulado pelo Recorrente. 2.
Na origem o autor, ora Recorrente, ajuizou ação de cobrança argumentando, em suma, que a sua irmã firmou com o Recorrido contrato de prestação de serviços advocatícios, que emprestou o valor de R$ 1.500,00 para que a irmã pudesse pagar o Recorrido, além de ter pago o valor de R$ 20,01 referente às custas processuais, mas não teria recebido de volta os valores despendidos. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 59537460).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 56091213). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de ressarcimento. 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente afirma que haveria nulidades no processo, pois estava sem defesa técnica na audiência de conciliação, que uma assistente social teria participado da audiência para acompanhar a sua irmã, que esta teria se retirado da audiência e que a sentença que extinguiu o processo em relação a ela seria nula, em virtude de não ter sido dada oportunidade para que ele se manifestasse previamente, e que a interdição provisória não justificaria a sua ilegitimidade.
Aduz que o contrato firmado pela irmã não teria validade jurídica, face a sua incapacidade, e que a sua defesa foi cerceada pela prolação de sentença após a contestação.
Requer a reforma da sentença para declaração de nulidade da sentença que extinguiu o processo em relação à irmã ou a declaração de nulidade do contrato firmado entre a irmã e o Recorrido. 6.
Em contrarrazões, o Recorrido sustenta que foi o Recorrente quem se ofereceu para pagar os honorários, que inclusive se prontificou para figurar como responsável no contrato.
Defende que é parte ilegítima na cobrança da dívida e que o Recorrente age de má-fé.
Requer a manutenção da sentença. 7.
Inexiste nulidade na ausência de advogado em audiência de conciliação quando a sua presença é facultativa em processos cujo valor da causa é inferior a vinte salários mínimos, bem como inexiste irregularidade na continuidade da audiência após a saída da irmã do Recorrente, à época integrante do processo, tampouco no fato de uma assistente social ter ingressado na audiência para informar sobre a internação dela.
PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. 8.
Com relação às insurgências contra a sentença que extinguiu o processo em relação à irmã do Recorrente, nada a prover pois operado o trânsito em julgado. 9.
No tocante à afirmação de que o contrato firmado entre o Recorrido e a irmã do Recorrente seria nulo, imperioso observar que a não submissão, ao Juízo de origem, de tese apresentada para análise na instância recursal obsta o seu conhecimento por caracterizar supressão de instância e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
Logo, rejeitadas as preliminares arguidas e estando as teses apresentadas pelo Recorrente fundadas na nulidade de sentença sobre a qual não cabe mais recurso e em nulidade contratual que não foi objeto de análise em primeira instância, indubitável que o recurso manejado não merece acolhimento. 11.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 12.
Condenado o Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
17/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:39
Conhecido o recurso de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
24/06/2024 19:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
24/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
24/06/2024 19:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
24/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA LENZA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 17:56
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
03/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
24/05/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
24/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:52
Conhecido o recurso de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/04/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
15/04/2024 23:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2024 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
25/03/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
25/03/2024 13:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:50
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
09/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 23:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:12
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/03/2024 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/03/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0706987-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO RECORRIDO: ALEXANDRE LIMA LENZA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que o Recorrente acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
26/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
23/02/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
23/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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