TJDFT - 0706987-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA LENZA em 24/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 00:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706987-88.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE LIMA LENZA EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:56
Outras decisões
-
24/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:17
Outras decisões
-
27/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2025 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:28
Outras decisões
-
18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 22:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:31
Outras decisões
-
06/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:30
Juntada de comunicação
-
17/02/2025 13:30
Juntada de comunicação
-
14/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:03
Outras decisões
-
06/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 19:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:06
Outras decisões
-
31/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2025 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
20/01/2025 10:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:38
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706987-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE LIMA LENZA EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 217018235 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 220132503.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 21:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:56
Outras decisões
-
07/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:27
Outras decisões
-
16/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 22:27
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:27
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA LENZA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA LENZA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/12/2023 21:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:57
Determinado o arquivamento
-
14/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA LENZA em 12/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 14:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 16:19
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 22:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ANNA CECILIA ANDRADE PORTO em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:19
Outras decisões
-
17/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA LENZA em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:03
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:29
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:32
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
16/08/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/08/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 19:03
Juntada de intimação
-
29/06/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:21
Indeferido o pedido de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (REQUERENTE)
-
27/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:53
Deferido o pedido de ANNA CECILIA ANDRADE PORTO - CPF: *21.***.*25-31 (REQUERIDO).
-
16/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/06/2023 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/05/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 23:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 23:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706987-70.2022.8.07.0001
Lubelia de Souza Lima
Leobertino Rodrigues Lima
Advogado: Adelino de Carvalho Tucunduva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 15:10
Processo nº 0706953-43.2023.8.07.0007
Condominio Residencial Nova Canaa X
Beatriz Martins Moura
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 10:35
Processo nº 0707001-90.2023.8.07.0010
Aylanna Borges Goncalves
Bruno Araujo Dourado
Advogado: Mayana Harishima Medeiros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 00:28
Processo nº 0707002-90.2023.8.07.0005
Ranulfo Teixeira das Dores
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 07:54
Processo nº 0706985-91.2022.8.07.0004
Maria de Fatima Carvalho
Paulo de Araujo Gomes Tavares
Advogado: Paloma Feitosa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 12:15