TJDFT - 0711874-63.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711874-63.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE HILDEBERTO DE FARIAS LIMA e outros Polo passivo: THIAGO ROSA DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 186987513.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,observada sentença de ID 174840682. autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:33:31. *documento assinado eletronicamente -
20/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 07:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 20:30
Deferido o pedido de JOSE HILDEBERTO DE FARIAS LIMA - CPF: *14.***.*29-04 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2024 10:35
Processo Desarquivado
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15/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 21:58
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711874-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE HILDEBERTO DE FARIAS LIMA, MARIA DO CARMO DE CASTRO LIMA EXECUTADO: THIAGO ROSA DE OLIVEIRA, FE COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte credora em indicar dados bancários, apesar de devidamente intimada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 172557028 (R$ 1.719,00), em favor dos exequentes.
Após, prossiga-se nos termos da sentença de ID 174840682.
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:38
Outras decisões
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30/01/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE HILDEBERTO DE FARIAS LIMA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE CASTRO LIMA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE HILDEBERTO DE FARIAS LIMA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:31
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FE COMERCIO DE VIDROS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de THIAGO ROSA DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE CASTRO LIMA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE HILDEBERTO DE FARIAS LIMA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:10
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 22:15
Recebidos os autos
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10/10/2023 22:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:43
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711874-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE HILDEBERTO DE FARIAS LIMA, MARIA DO CARMO DE CASTRO LIMA EXECUTADO: THIAGO ROSA DE OLIVEIRA, FE COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da parte EXECUTADO: THIAGO ROSA DE OLIVEIRA (R$ 407,26), FE COMERCIO DE VIDROS LTDA, com o bloqueio de R$ 1.311,74.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 12:36:40.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
20/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711874-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE HILDEBERTO DE FARIAS LIMA, MARIA DO CARMO DE CASTRO LIMA EXECUTADO: THIAGO ROSA DE OLIVEIRA, FE COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.2 Considerando a planilha juntada pelo credor, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:55
Deferido o pedido de JOSE HILDEBERTO DE FARIAS LIMA - CPF: *14.***.*29-04 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de FE COMERCIO DE VIDROS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de FE COMERCIO DE VIDROS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de THIAGO ROSA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:59
Deferido o pedido de JOSE HILDEBERTO DE FARIAS LIMA - CPF: *14.***.*29-04 (EXEQUENTE).
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27/07/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/07/2023 21:52
Juntada de Certidão
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27/07/2023 21:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711874-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE HILDEBERTO DE FARIAS LIMA, MARIA DO CARMO DE CASTRO LIMA EXECUTADO: THIAGO ROSA DE OLIVEIRA, FE COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do §5º do art. 916, do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Expeça-se alvará de levantamento conforme determinado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:28
Outras decisões
-
18/07/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:32
Deferido o pedido de JOSE HILDEBERTO DE FARIAS LIMA - CPF: *14.***.*29-04 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/04/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:07
Declarada incompetência
-
19/03/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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