TJDFT - 0704581-59.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:37
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:51
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 05:41
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 20:47
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 20:47
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RENIO DE JESUS CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704581-59.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RENIO DE JESUS CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o pagamento das requisições deferidas na Decisão de ID 240931390 para nova conclusão do feito.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 19:06:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/07/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704581-59.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RENIO DE JESUS CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. À míngua de impugnação pelas partes, homologo os valores apresentados PELA CONTADORIA, ID 236745132, consistentes em R$ 2.932,50 e R$ 1.179,98.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de RENIO DE JESUS CARVALHO - CPF: *16.***.*66-72, devidamente representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, no montante de R$ 2.932,50, relativo ao crédito principal, do valor total haverá o decote de 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado nos autos, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, no montante de R$ 1.179,98, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:36:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
27/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/06/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:32
Outras decisões
-
30/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/04/2025 14:09
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 10:16
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 09:04
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RENIO DE JESUS CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:56
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:33
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 20:33
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/11/2024 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/11/2024 12:40
Outras decisões
-
07/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
18/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704581-59.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RENIO DE JESUS CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 18:05:45.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704581-59.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RENIO DE JESUS CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a elaboração dos cálculos de IDs 209636553 e 209636554 pela Contadoria Judicial e manifestação das partes.
A parte exequente manifestou concordância.
O DF apresentou discordância, alegando excesso de execução.
Analiso.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Por outro lado, o DF alega também que a Contadoria incluiu na base de cálculo do valor principal os honorários sucumbenciais, assim necessário o retorno dos autos a esse setor para nova verificação.
Assim, após a nova manifestação da contadoria, abra-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 17:50:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
03/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:40
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
26/09/2024 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704581-59.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RENIO DE JESUS CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Houve determinação (ID 161023858) de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 184974031 e 184974043.
O eg.
TJDFT negou provimento (ID 201147426) ao agravo de instrumento (nº 0734973-36.2021.8.07.0000) mantendo a decisão agravada.
Ademais, a decisão de ID 165884286, homologou a renúncia do crédito que excede a 10 (dez) salários-mínimos, conforme requerimento apresentado pelo exequente em ID 165753978.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos com a mesma data dos cálculos anteriores, nos índices já fixados por este Juízo, devendo ser observado a renúncia ao valor excedente a 10 (dez) salários-mínimos.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:16:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
26/07/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2024 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:10
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
-
28/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de RENIO DE JESUS CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704581-59.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RENIO DE JESUS CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na parte final da Decisão de ID 164513473 houve a determinação de intimar a parte exequente para indicar se renuncia a parcela do seu crédito que excede aos dez salários mínimos, com o objetivo de receber seu crédito via RPV.
Na peça de ID 165753978, a exequente assim apresentou: "... informar que renuncia, unicamente para fins de requisição de pequeno valor, a parte do seu crédito principal que excede a 10 (dez) salários mínimos, tornando, assim, incontroversa a forma requisitória, pugnando, em consequência, pelo prosseguimento do feito mediante a expedição das competentes RPV’s".
Homologo a renúncia ora apresentada conforme estabelece o art. 87, § único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assim, cumpra-se a decisão de ID161023858, com observância da renúncia ora homologada quanto ao crédito principal: Expeçam-se, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de RENIO DE JESUS CARVALHO - CPF: *16.***.*66-72, devidamente representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 7.002,33, relativo ao crédito principal.
Desse valor haverá o decote correspondente a 20% para o pagamento dos honorários contratuais, conforme contrato de ID 97472919, os quais serão pagos ao advogado/escritório acima mencionado.
Ao valor principal deverá ser acrescido ainda o reembolso das custas processuais, conforme comprovante de ID.97472919. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60 no montante de R$ 700,23, referente aos honorários de sucumbência desta fase.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após as expedições acima, os autos permanecerão suspensos aguardando o desfecho dos dois agravos incidentes nos autos.
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 17:44:55.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m -
20/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:48
Outras decisões
-
19/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/07/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:50
Deferido o pedido de RENIO DE JESUS CARVALHO - CPF: *16.***.*66-72 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de RENIO DE JESUS CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:43
Recebidos os autos
-
29/11/2022 20:43
Indeferido o pedido de RENIO DE JESUS CARVALHO - CPF: *16.***.*66-72 (EXEQUENTE)
-
17/11/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2022 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de RENIO DE JESUS CARVALHO em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
19/05/2022 20:08
Recebidos os autos
-
19/05/2022 20:08
Outras decisões
-
17/05/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de RENIO DE JESUS CARVALHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/03/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 06:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:03
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:49
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2022 00:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 23:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 23:11
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/11/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:13
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2021 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/11/2021 14:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/11/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de RENIO DE JESUS CARVALHO em 14/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 19:28
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 04:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 23:44
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2021 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:02
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/07/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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