TJDFT - 0706823-70.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
OBRIGAÇÃO DA PRESTADORA EM REALIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
TEMA REPETITIVO 1069 STJ.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
ILÍCITO APTO A CONFIGURAR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Os planos de saúde constituídos na modalidade de autogestão, como é o caso da apelante, são regulados pela Lei nº. 9656/98, e não se aplicam a essas entidades o Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência da finalidade lucrativa e comercialização de produtos.
No entanto, tal condição não é suficiente para afastar a responsabilidade do plano de saúde de fornecer o medicamento ou o tratamento que se fizer necessário ao segurado(a), em observância à garantia constitucional à saúde. 2.
A gastroplastia (cirurgia bariátrica) é procedimento incluído no rol da ANS e, portanto, de cobertura obrigatória.
A requerida custeou o procedimento principal, o qual deu início ao tratamento da obesidade mórbida da segurada, não havendo justificativa plausível para se furtar de cobrir os procedimentos reparadores subsequentes.
O STJ firmou recentemente o entendimento, por meio da Tese Repetitiva 1069, que é obrigatório o custeio, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 3.
A recusa da operadora do plano de saúde em cobrir os custos com os procedimentos recomendados pelo médico e requerido pela segurada não constitui mero descumprimento contratual, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação. 4.
O valor fixado na sentença atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica e não destoa de casos análogos julgados por este Tribunal de Justiça. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
17/10/2022 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:29
Decorrido prazo de SABRINA BARTZ PEREIRA em 20/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 16:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
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27/08/2021 14:47
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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27/08/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 15:47
Recebidos os autos
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24/08/2021 15:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
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23/08/2021 21:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/06/2021 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/06/2021 05:59
Recebidos os autos
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25/06/2021 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/06/2021 12:53
Recebidos os autos
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24/06/2021 12:53
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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24/06/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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