TJDFT - 0706846-87.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:52
Baixa Definitiva
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01/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEALDINO PINTO PAULOCINIO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ORDEM DE PRIORIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ).
No caso em exame, há evidências de que o autor foi compelido a contratar o seguro prestamista com a Itaú Seguros S.A., pelo que se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2.
Diversamente da restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, que exige cobrança indevida pela via judicial e má-fé do autor da ação, a restituição com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC não reclama a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar valor indevido.
Eventual quantia paga a título de seguro prestamista deverá ser devolvida em dobro ao Autor, pois, no presente caso, ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Por haver na sentença condenação do réu a restituir valores, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa descumpre o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação parcialmente provida.
Maioria. -
05/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:45
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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