TJDFT - 0706839-71.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712069-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA KOFFLER AMOZIR GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/06/2024 10:20
Baixa Definitiva
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27/06/2024 10:20
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de W.W TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706839-71.2023.8.07.0018 RECORRENTE: W.W TRANSPORTES DE CARGAS LTDA RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TERRACAP.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
LUCROS CESSANTES.
ESCRITURA PÚBLICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REGISTRO EM CARTÓRIO. ÔNUS.
PENHORA ANTERIOR.
CIÊNCIA PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra firmado entre a TERRACAP e o particular vincula as partes em seus direitos e obrigações. 2.
A falta de previsão contratual não permite interpretação desfavorável à concedente. 3.
Comprovado nos autos que o particular tinha ciência da existência de penhora sobre o imóvel que estava adquirindo, não há porque impor o dever de indenizar os prejuízos decorrentes desse fato à TERRACAP, ante a falta de amparo contratual. 3.1 Se a concedente prova que já providenciou a substituição da penhora por outro bem e/ou dinheiro perante o Juízo da execução, cabe ao particular aguardar o deslinde a fim de providenciar a assinatura da Escritura Pública. 4.
Negou-se provimento ao recurso.
A recorrente alega violação ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve ciência da penhora à época da celebração do contrato de concessão de direito real de uso.
Aduz que a recorrida deve ser condenada ao ressarcimento dos danos causados, em virtude da demora na escrituração do imóvel, bem como por ter omitido que o bem era objeto de restrição.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, a Turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que: “Conforme visto, não restou constatado no instrumento nenhum prazo para a concedente TERRACAP adimplir em relação à escrituração do lote objeto do contrato, em que pesem as obrigações impostas à concessionária autora.
Em reforço, revolvendo novamente os termos da sentença, a penhora pré-existente do lote não foi omitida da autora, assim como a atuação da apelada para substituir o imóvel por outro bem e por fim à celeuma.
Nesse rumo, no documento de ID 54663428, a partir da pág. 109, apresentado com a contestação, há o pedido da TERRACAP formulado ao Juízo da execução fiscal para a substituição do lote penhorado por depósito em dinheiro, devidamente comprovado nos autos.
E, nas páginas seguintes, a tentativa de solução definitiva, culminando com o despacho do Presidente da Comissão de Regularização da apelada, solicitando informações sobre a efetivação da substituição da penhora no âmbito judicial (Pág. 234), datado de 14.03.2023.
Não se questiona, ademais, que a liberação pretendida se aproxima como próximo passo, competindo à apelante aguardar a solução avistada.
Não fosse suficiente, nas contrarrazões, a apelada colaciona o trecho do processo administrativo que comprova suas alegações, o que pode ser conferido na pág. 3 do ID 54663449.
Dessa forma, a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, quanto à prova da existência dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (ID 57281169) Assim, ultrapassar os fundamentos do acórdão e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse aspecto, já decidiu a Corte Superior no sentido de que “Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.336.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
29/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 15:31
Recurso Especial não admitido
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28/05/2024 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:00
Conhecido o recurso de W.W TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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14/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/01/2024 12:06
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/12/2023 19:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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