TJDFT - 0706839-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 21:33
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
29/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706839-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: W.W TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de W.W TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:14
Outras decisões
-
18/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/07/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/07/2024 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2023 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/07/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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