TJDFT - 0706851-33.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:37
Juntada de guia de recolhimento
-
06/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 22:36
Recebidos os autos
-
31/07/2025 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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31/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 23:36
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 13:46
Juntada de guia de recolhimento
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26/02/2025 20:23
Publicado Ata em 25/02/2025.
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26/02/2025 17:07
Juntada de carta de guia
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25/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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24/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 07:23
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 19:16
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 20/02/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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20/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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20/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 05:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 05:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0706851-33.2023.8.07.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu(s): JOAO MATHEUS DE MAGALHAES MARTINS Inquérito Policial nº. 22/2023 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SESSÃO PLENÁRIA (PRAZO 15 DIAS) O DOUTOR(A) CAIO TODD SILVA FREIRE, Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal Pje nº 0706851-33.2023.8.07.0003 , inquérito policial nº 22/2023 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte), em que é réu JOAO MATHEUS DE MAGALHAES MARTINS - CPF: *73.***.*24-48 (REU), brasileiro(a), natural de BRASÍLIA -DF, nascido(a) aos 12/01/2001, filho(a) de DANIS SILVA MARTINS e EVANIA LUCIA DE MAGALHAES, incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, do Código Penal e artigos 14 e 15, da Lei 10.826/03, e que ESTE fica INTIMADO para comparecer à sede deste Juízo (QNM 11, Área Especial nº 01, Edifício do Fórum, Ceilândia Centro), audiência de 20/02/2025 09:30, para que se defenda na Ação Penal supracitada, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia-DF.
Eu, MOEMA FONTES LIMA BERNARDES, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2024 13:43:57. -
17/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 14:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/12/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:45
Expedição de Edital.
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05/11/2024 14:07
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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04/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
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31/10/2024 11:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/10/2024 11:45
Outras decisões
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31/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 11:40
Juntada de gravação de audiência
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30/10/2024 21:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/10/2024 19:38
Juntada de laudo
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30/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 05:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/02/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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16/09/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0706851-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JOAO MATHEUS DE MAGALHAES MARTINS DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 205028687), foram intimadas as partes para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: (1) Evânia Lúcia de Magalhães; (2) Paulo Henrique Magalhães Martins; (3) Em segredo de justiça; (4) Ana Patrícia Machado Rodrigues; e (5) Lucas de Magalhães Santos, bem como requereu (a) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente atualizada e esclarecida, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e Sistema PROCED/PCDF; (b) a disponibilização, para a sessão plenária, dos equipamentos de recursos audiovisuais, caso necessário; e (c) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos (Id. 207101280) A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou as seguintes testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade: (1) Lucas de Magalhães Santos; (2) Ana Patrícia Machado Rodrigues; (3) Adriano Magalhães Martins; (4) Daniel Magalhães Martins; (5) Izabela Conceição de Oliveira; e (6) Em segredo de justiça, e nada mais requereu (Id. 208182382). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro as diligências requeridas.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC, dando ciência às partes.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Esclareço ao Ministério Público que este Juízo não possui acesso aos sistemas policiais para consulta dos registros de boletim de ocorrência, tais como o PROCED/PCDF, razão pela qual deixo de apreciar este pedido.
Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Deverá a Defesa, até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar quantos advogados participarão do ato, a fim de ajustar os expedientes cartorários.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 20:04
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0706851-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO MATHEUS DE MAGALHAES MARTINS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, fica intimada a defesa técnica para se manifestar nos termos e prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Ceilândia/DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024 DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
09/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:03
Outras decisões
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09/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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08/04/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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05/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0706851-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JOAO MATHEUS DE MAGALHAES MARTINS SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO MATHEUS DE MAGALHÃES MARTINS, qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Aduziu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória (Id. 164269839), que: “Consta nos autos que no dia 25/12/2022, por volta das 21h30min, na QH1, Lote 15, Condomínio Quintas Amarante, Ceilândia/DF, o denunciado JOÃO MATHEUS DE MAGALHÃES MARTINS, agindo de forma livre e consciente, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de produzir o resultado morte, acionou disparos de arma de fogo contra a vítima E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 151688852, que foram a causa eficiente de sua morte.
O crime foi cometido por motivo fútil, consistente em uma discussão pretérita entre o acusado e a vítima, que lhe indagou sobre o fato de João Matheus fazer uso de “maconha”.
Conforme apurado, no dia dos fatos, a vítima e o acusado participavam de confraternização na casa de Evânia, genitora de João Matheus e companheira da vítima Adean.
Em determinado momento, a testemunha Simone, companheira do denunciado, comentou com Evânia que João Matheus estava fazendo uso constante de “maconha”.
Após ouvir o relato de Simone, Adean foi conversar com o acusado, e ambos iniciaram uma discussão, que progrediu para agressões recíprocas.
O denunciado saiu da residência da genitora, foi até a sua casa e buscou uma arma de fogo.
Em seguida, retornou até a moradia de Evânia e efetuou um disparo para o alto.
Ato contínuo, o denunciado abraçou a genitora e, ao perceber a aproximação da vítima, João Matheus disparou contra Adean.
A vítima foi socorrida, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu”.
A denúncia foi recebida em 06/07/2023 (Id. 164387328).
Na decisão de ID 164654883 foi decretada a prisão em preventiva do acusado, após representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público.
Denegada a ordem de habeas corpus no acórdão de ID 167627663.
O réu constituiu procurador e apresentou resposta à acusação no Id. 168899510, por intermédio de advogado constituído.
Na decisão de ID 169431053 foi reconhecida a formação da relação processual e por não existirem hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
A instrução ocorreu conforme ata de Id. 176948040, na qual foram ouvidas as seguintes pessoas: Paulo Henrique Magalhães Martins, Evânia Lúcia de Magalhães, Lucas de Magalhães Santos, Ana Patrícia Machado Rodrigues, E.
S.
D.
J., Adriano Magalhães Martins, Daniel Magalhães Martins e Izabela Conceição de Oliveira.
Ao final, o réu foi interrogado.
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (ID 178900216), acrescendo a imputação de fatos delituosos capitulados nos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal, narrando os seguintes termos: “No ano de 2022, durante cerca de 09 (nove) meses, o denunciado JOÃO MATHEUS DE MAGALHÃES MARTINS, agindo de forma livre e consciente, portou, inclusive fora de sua residência, uma arma de fogo calibre .38, à época de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia 25/12/2022, por volta das 21h30min, na QH1, Lote 15, Condomínio Quintas Amarante, Ceilândia/DF, o denunciado disparou arma de fogo em lugar habitado.
Na mesma data, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de produzir o resultado morte, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 151688852, que foram a causa eficiente de sua morte.
O crime de homicídio foi cometido por motivo fútil, consistente em uma discussão pretérita entre o acusado e a vítima, que lhe indagou sobre o fato de João Matheus fazer uso de “maconha”.
Conforme apurado, no dia dos fatos, o acusado compareceu a uma confraternização na residência de Evânia, sua genitora, portando uma arma de fogo calibre .38.
Em determinado momento, a testemunha Simone, companheira do denunciado, comentou com Evânia que João Matheus estava fazendo uso constante de “maconha”.
Após ouvir o relato de Simone, Adean foi conversar com o acusado, e ambos iniciaram uma discussão, que progrediu para agressões recíprocas.
O denunciado saiu da residência da genitora.
Em seguida, retornou até a moradia de Evânia e efetuou um disparo para o alto.
Ato contínuo, o denunciado abraçou a genitora e, ao perceber a aproximação da vítima, João Matheus disparou contra Adean.
A vítima foi socorrida, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu.” Após oportunizado o contraditório, o aditamento à denúncia foi recebido na decisão de Id. 180105970.
O Ministério público apresentou as alegações finais de Id. 182230616, na qual oficia pela condenação nos termos da denúncia e aditamento.
A decisão de Id. 182333186 recebeu o aditamento, bem como determinou a intimação da defesa, a fim de manifestar sobre eventual interesse em reinquirição de testemunhas e novo interrogatório.
A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de Id. 184690501, sustentando a existência da excludente da legítima defesa, bem como a revogação da prisão preventiva decretada nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do fato e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Não há preliminar a ser apreciada.
No mérito, a materialidade dos fatos descritos na denúncia e aditamento encontra-se evidenciada pela prova oral colhida, bem como pelos Relatórios de IDs 158417646 e 151688846, o Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico de ID 151688852 e aditamentos de IDs 151688856 e 151688857 e Laudo de Perícia Necropapiloscópica de ID 151688855.
Quanto à autoria, a prova produzida, imperiosa a análise dos depoimentos colhidos em juízo.
Interrogado, o acusado narrou, em síntese (Id 176948024): “que saiu com sua esposa para comemorar o natal na casa de sua mãe; que chegando lá teve uma leve discussão com sua esposa, por coisa besta entre eles, por ela ter falado pra sua mãe que ele teria fumado maconha; que Adean foi conversar com o acusado, que já estava na parte externa da casa e estava conversando com seus irmãos; que quando Adean foi conversar já enforcou o acusado, que abaixou a mão de Adean; que Adean lhe deu um tapa na cara, ocasião em que o acusado deu um murro na cara de Adean; que começou a discussão e ficou perto de seus familiares, que falaram para ele correr; que o acusado então correu; que o interrogado estava armado, mas não queria fazer nada; que Adean pegou um facão e saiu correndo atrás do acusado; que então saiu correndo e pulou uma cerca e pisou em uma vala, caindo no chão e batendo o rosto no chão; que quando olhou pra trás Adean estava preparado para lhe dar uma facada, quando então Daniel, irmão do interrogado, jogou uma pedra em Adean; que então Adean saiu correndo atrás de Daniel; que seu irmão Adriano pediu calma para o interrogado e disse que Adean conhece aquele mato muito bem; que então o acusado disse para seu irmão que iria ficar um tempo ali esfriando sua cabeça; que passados mais ou menos 20 ou 25 minutos voltou para o local; que andava armado já há algum tempo; que quando chegou perto da cancela chamou ‘Simone’, ocasião em que Adean veio com um facão pra perto do acusado e disse que iria lhe matar; que então o acusado pegou o revolver e deu tiro pra cima; que quando deu um tiro pra cima Adean correu pra dentro da casa, ficando o interrogado no lado de fora; que quando ficou lá abraçou sua mãe e disse pra ela ter calma, que não faria nada não; que após dar um beijo em sua mãe, ainda com o revólver na mão, Adean retornou e pegou o acusado de lado, mais ou menos 1 metro de distância, com uma faca na mão; que sua mãe estava ao seu lado e o interrogado disparou um tiro no desespero; que Adean ainda tentou lhe agarrar e o interrogado deu um pulo pra trás; que Adean estava com uma peixeira bem grande e um facão na mão e pulou ainda pra pegar o interrogado; que na hora que Adean pulou em cima dele o interrogado apertou e atirou com o revólver; que quando começou a história deu um tiro pro alto pra Adean ver que o interrogado estava armado; que quando Adean pulou em cima do interrogado, 1 metro de distância na lateral, o interrogado virou o braço e apertou; que Adean mesmo depois te ter apertado o tiro Adean não parou, continuou e colocou uma faca em cada mão, ocasião em que mirou na perna dele e deu o outro tiro; que depois que Adean caiu o interrogado foi pro mato, jogou a arma no chão e começou a chorar; que andava armado porque já foi ameaçado de morte onde morava; que estava com a arma há uns 9 meses; que a discussão com Simone foi por causa dela comentar com a mãe do interrogado sobre o uso de maconha pelo interrogado; que voltou para a casa para ir com sua esposa embora, pois não tinha celular, carro de aplicativo, moto; que estava apenas com a bermuda do corpo, por isso voltou para ir embora com a esposa; que Adean correu atrás do interrogado e também do Adriano e Daniel, seus irmãos; que Adean também tentou pegar o Adriano e o que evitou foi terem pulado a cerca; que Adean vivia batendo na sua mãe e nos seus irmãos.” Paulo Henrique Magalhães Martins, irmão do réu relatou, em suma (Ids 176859115 e 176859117): “que tem um cômodo fora da casa e saiu bem depois, quando Adean já tinha dado um tapa na cara do seu irmão; que João estava com Simone e houve uma pequena discussão entre eles, quando o seu padrasto Adean se intrometeu; que seu padrasto e seu irmão estavam alterados; que não presenciou o tapa; que quando viu eles já estavam separados e João continuava na casa; que viu que a confusão amenizou; que depois seu irmão ficou com aquilo na cabeça, de que seu padrasto tinha dado um tapa e seu padrasto nessa hora já tinha pegado uma arma branca, um facão; que viu a faca; que nesse momento que seu padrasto estava com a faca João não estava com a arma; que desconfia que João já anda armado as vezes; que não sabe se João trouxe a arma e deixou em algum lugar antes; que não sabe se João foi buscar a arma depois ou se já estava com a arma; que na hora dos disparos estava um pouco presente, porque João estava pela frente e o depoente e seu padrasto estavam pelos fundos; que foi nessa hora que seu padrasto tentou pegar o João com a arma branca; que seus irmãos retiraram João da casa, separando um pra um lado e outro para o outro; que João ficou o tempo todo na casa; que tem certeza que João ficou o tempo todo em casa; que João chegou chamando pela Simone, quando ela correu pra dentro e foi na hora em que o depoente falou pra mãe levar os depois embora, para não dar problema; que confirma que deu a entender em um primeiro momento que João veio para atacar Simone e não Adean; que confirma o depoimento em delegacia, no sentido de que acredita que João veio para atacar Simone e como viu Adean e havia uma discussão anterior, Adean morreu de graça; que Adean tinha ido com um facão na direção de sua mãe e do seu irmão, o depoente estava na parte de trás e eles estavam na parte da frente da casa e que foi nesse momento que ocorreram os disparos; que foi até seu irmão João e de joelhos pediu para ele não fazer qualquer besteira, pois não queria que fizesse nada na casa de sua mãe, porque Simone estava trancada no banheiro; que não presenciou o momento que Adean correu atrás de seus irmãos com facão e faca; que Adean queria pegar João desprevenido, pelas costas; que o histórico de Adean era de agressões contra enteados e família." A informante Evânia Lúcia de Magalhães, companheira da vítima e mãe do réu declarou, em síntese (ID 181243442): “que naquele dia estavam fazendo almoço em família, quando houve discussão envolvendo Simone e João e Adean interferiu; que João Matheus foi pra fora e Adean deu um tapa na cara de João Matheus; que após receber o tapa, João Matheus remediou o tapa; que houve troca de agressões; que a primeira briga que houve foi de mão, soco, tapa; que conseguiram apartar essa briga; que Adean pegou fação e foi para fora e saiu correndo em direção à João; que não sabe se João já estava armado antes da confusão; que a arma não estava dentro da residência; que João voltou armado depois; que depois de voltar armado João chamou a mulher dele para ir embora, quando Adean pegou o facão; que Adean chegou por traz de João; que não sabe o momento exato quando João estava armado; que João deu três disparos; que ouviu um disparo para o alto e os outros foram no Adean; que Adean não foi atingido três vezes; que confirma que falou no depoimento da delegacia que João Matheus chegou para buscar a mulher dele; que não confirma o seu depoimento da delegacia no sentido de que seu esposo pegou o fação para se proteger; que João não foi pra cima de Adean; que não confirma o depoimento da delegacia no sentido que João Matheus foi pra cima de Adean; que quando correu atrás de João e seus outros filhos, Adean tentou esfaquear Adriano; que Adean queria pegar a moto para ir atrás dos três meninos, dizendo que não ia sair impune; que a distância entre a chácara que mora e a casa de João Matheus é grande, de no mínimo uma hora ou mais; que demorou mais ou menos 20 minutos para João retornar para a casa da declarante; que Adean era uma pessoa agressiva; que Adean já tinha problemas anteriores com ex-namorada, ex-mulher; que Adean já tinha desavenças anteriores com João Matheus; que Simone ficou lá porque não tinha acesso de uber para ir embora; que falou com Simone que levaria ela embora, mas Adean foi contra; que Simone estava com medo da situação, que poderia agravar.
Já Lucas de Magalhães Santos, irmão do réu, aduziu, em suma (ID 176947996): “que não estava presente no momento da discussão entre João e Simone; que estava com João e outro irmão lá fora na sinuca; que Adean foi enforcar o pescoço de João, quando João empurrou ele e Adean deu um tapa na cara de João; que então João deu um soco no Adean; que conseguiram apartar a briga naquele momento; que Adean pegou dois facões e foi correndo atrás de seus irmãos; que João foi pra fora da chácara, mas ficou parado em frente o terreno; que João jogou uma pedra e acertou o telhado; que nessa hora Adean já estava lá fora, pegou dois facões e saiu correndo atrás deles; que um de seus irmãos jogou uma pedra no Adean; que Adean saiu correndo atrás de seu outro irmão com o facão; que depois de uns 5 minutos deu uma acalmada, Adean voltou para casa, vestiu a roupa e disse que ia atrás do João; que nessa hora acha que João estava no meio do mato; que João apareceu novamente na casa e nessa hora não estava armado; que Adean saiu pra fora e o declarante saiu também; que acredita que João já estava armado; que provavelmente Adean sabia que João costumava andar armado e Adean costumava andar com uma faca na cintura; que não viu momento em que Paulo pediu para João não fazer nenhuma besteira; que não viu o momento em que houve os disparos do João em direção à Adean; que não confirma seu depoimento da delegacia no sentido de que transcorreu uma hora e meia entre a saída e a volta de João; que deve ter durado de 10 a 15 minutos; que Simone viu o João e entrou pra dentro da casa; que não sabe se Simone foi se esconder do João ou foi fazer outra coisa; que falou que ela foi se esconder do João na delegacia, mas não viu ela se escondendo; que foi para dentro do quarto e se fechou com sua filha e sua esposa; que não viu como estavam João e Adean no momento dos disparos; que chegou a ouvir o primeiro tiro e mais dois tiros; que Adean correu atrás dos seus irmãos João, Adriano e Daniel; que Adean atentou contra a vida dos três e a maior tentativa foi contra Adriano; que Adean retornou e falou para ele que se tivesse pegado tinha matado mesmo; que Adean era mais esquentado e chegou a ameaçar a mulher do Daniel, sua cunhada; que presenciou algumas festividades em que Adean tentou agredir pessoas; que quando bebia Adean costumava tentar bater na mãe do declarante; que João gastaria umas 3 horas para ir e voltar até sua casa; que demorou entre 15 e 20 minutos para João voltar até a casa da mãe." A informante Ana Patrícia, cunhada do réu, afirmou, em suma (ID 176948005): “que é esposa do Lucas, irmão do acusado; que estava junto na hora da discussão entre João Matheus e Simone, mas não lembra o teor da discussão; que Adean interveio nessa discussão, porque João queria ir embora com Simone e Adean não queria deixar Simone sair de dentro da casa; que eles chegaram a trocar socos do lado de fora da casa; que tudo iniciou dentro da casa e quando irmãos viram que estava tudo acalorado, pegaram João e levaram pra fora; que isso foi antes de João jogar uma pedra em cima da casa; que quando João jogou a pedra na casa, Adean foi pra cima dele, quando João saiu correndo; que João correu do Adean e voltou chamando pela esposa; que ouviu a voz de João perguntando cadê minha mulher, cadê minha mulher; que nessa hora Simone estava dentro do banheiro e Adean estava dentro da casa, que foi quando os meninos não deixaram João entrar; que Adean bateu o facão na mão do Lucas, porque Lucas pediu para ele não ir pra cima de João; que ouviu Paulo Henrique falando “João pelo amor de Deus, vai embora” e João falava que só queria sua mulher; que João costumava andar armado; que chegou a ouvir os tiros; que quando saiu de dentro do quarto, quando seu esposo abriu a porta não tinha mais ninguém lá; que não viu os momentos dos disparos; que Adean sempre foi bastante agressivo em relação aos meninos, filhos da Evânia; que ele também sempre foi agressivo com sua esposa; que presenciou Adean atentando contra a vida de seus cunhados Daniel e Adriano; que Daniel jogou a pedra no Adean; que no momento em que João correu ele foi no sentido contrário à estrutural, que era onde morava; que depois que Adean correu atrás dele e seus irmãos, João retornou depois de uns 20 a 25 minutos; que a distância entre a Chácara e a Estrutural é muito grande; que sabia que João andava armado, mas ele não se gabava por isso e não arrumava confusão." A seu turno, Simone de Almeida, esposa do réu, declarou, em síntese (ID 176948008): “que não foi bem uma discussão entre a declarante e seu marido; que falou para a mãe de João sobre ele ter usado maconha; que conversou com João e então Adean chamou ele pra conversar e eles foram lá pra fora; que ouviu uma alteração de voz entre Adean e João Matheus, quando Adean pegou pelo pescoço e deu um tapa na cara de João, que revidou e deu um soco na cara dele; que conseguiram separar os dois, mas Adean ficou muito alterado, acha que pelo fato de ter levado um soco; que João Matheus ficou conversando lá fora com seus irmãos, que falaram para ele se acalmar; que não confirma ter falado no depoimento da Delegacia no sentido de João Matheus ter sumido de vista e ido provavelmente para sua casa na estrutural; que falou que ele tinha sumido da casa, provavelmente; que transcorreu mais ou menos 20 minutos até a volta de João Matheus; que não confirma ter transcorrido 40 minutos; que após João efetuar disparo ficou desesperada, correu pro banheiro e depois viu mãe do João conversando com João e viu o fato; que viu na hora que Adean pegou o fação e tipo se escondeu; que tentou chamar Adean, mas Adean estava muito alterado; que João estava com a arma desde sempre e não foi buscar a arma no caminho; que acredita que João deu tiro pra cima pra assustar o Adean; que viu Adean pulando em cima de João, quando João atirou; que não viu o momento em que Adean foi baleado, porque correu; que viu Adean atacando João; que saiu correndo quando aconteceu os tiros; que viu os tiros, mas foi tipo um reflexo; que ouviu Paulo falando com João para ele não fazer besteira, quando então João disse que apenas queria buscar a declarante; que nesse dia dos fatos João não teria tempo de ir em sua casa e voltar para a chácara; que Adean partiu pra cima de João na hora que João voltou; que João não tinha intenção de atentar contra a vida de Adean; que pediu para sua sogra levar a declarante embora, mas Adean não queria deixar ela sair de lá; que presenciou o momento em que Adean tentou correr contra seu esposos e seus cunhados." Adriano Magalhães, irmão do acusado, relatou, em síntese (ID 176948014): "que no dia dos fatos todo mundo estava bebendo; que seu padrastro deu um tapão na cara de seu irmão João; que João não bateu no Adean, mas apenas revidou; que tiraram João da Chácara; que seu padrasto começou a correr atrás do declarante, de Daniel e do João Matheus; que Adean tentou dar uma facada na cabeça do declarante." Daniel Magalhães, irmão do acusado narrou, em suma (ID 176948017): “que quando começou a confusão foi seu irmão com sua mulher; que no lado de fora seu padrasto deu um tapa na cara de seu irmão, que revidou; que seu padrasto já tinha agredido seu irmão Adriano em outra oportunidade; que depois disso saiu correndo junto com João Matheus e Adriano e seu padrasto estava atrás com uma faca e um facão; que jogou uma pedra em Adean e tacou no braço dele; que então Adean saiu correndo atrás do declarante, dizendo que sabe onde é a casa dele e que ia pegar ele; que Adean ameaçou sua mulher, dizendo que sabia onde morava e ia atrás do declarante; que depois foi embora." Por fim, Izabela Conceição, cunhada do acusado, afirmou, em suma (ID 176948019): "que na hora que Adean bateu na cara de João Matheus, João revidou e eles começaram a discutir; que Adean ficou super alterado, pegou um facão e uma faca e começou a correr atrás do João Matheus, Adriano e Daniel; que Adean foi com facão pra cima do Adriano, quando Daniel jogou uma pedra em direção à Adean; que tinha corrido atrás e Adean pegou, colocou o facão no pescoço da declarante e falou ‘ta vendo o que seu marido me fez?’ Eu sei onde vocês moram; que então foi embora." Analisando o conjunto fático-probatório, vê-se que há indícios suficientes de autoria contra o réu, a autorizar a pronúncia, sem prejuízo do aprofundado exame da prova pelo Conselho de Sentença, a quem cabe dizer sobre o efetivo valor probatório dos elementos colhidos.
Isso porque não se pode concluir neste momento processual, de forma cabal, que o fato praticado está acobertado pela excludente de ilicitude (legítima defesa).
Conforme acima transcrito, o acusado sustentou que teria efetuado o primeiro disparo para o alto, a fim de dispersar a agressão iminente da vítima, que estaria municiada com arma branca, bem como efetuados outros disparos após investida da vítima, que insistiu na agressão.
No depoimento da informante Evânia, existe menção à suposta explanação do acusado anterior aos disparos, que teria dito “aqui o que eu tenho para você” (ID 176946394), além de existir divergência entre o relatado na Delegacia, no sentido de que Adean teria pegado a faca para se proteger do acusado.
Por outro lado, o informante Paulo Henrique, irmão do acusado, confirmou ter “implorado a João para que não fizesse nada”, bem como confirmou o depoimento prestado em Delegacia, no sentido de que “acredita que João veio para atacar Simone e como viu Adean e havia uma discussão anterior, Adean morreu de graça”.
Além disso, os depoimentos colhidos em juízo convergem para existência de um lapso temporal entre a primeira briga entre o acusado e a vítima e o retorno do acusado João Matheus até a residência de sua genitora.
Neste contexto, pode-se concluir pela existência de dúvida quanto à existência ou não da excludente da legítima defesa ou mesmo quanto ao uso, se moderado ou não, dos meios necessários pelo acusado, para repelir a agressão noticiada (art. 25, do Código Penal).
Havendo dúvidas quanto à causa justificante ou eventual excesso, imperiosa a pronúncia, a fim de que o juízo natural da causa delibere a respeito.
No mesmo sentido, já entendeu o Egrégio TJDFT: "PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
NECESSIDADE DE CERTEZA INCONTESTE.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE. 1.
A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e indícios da autoria ou participação - devendo ser evitado o exame aprofundado da prova ou excesso de linguagem, a fim de não contaminar o convencimento dos jurados. 2.
O pedido de absolvição sumária exige que os elementos coligidos aos autos evidenciem - peremptoriamente - que o fato praticado está acobertado por causa justificante (no caso, legítima defesa).
Havendo dúvida, impõe-se a pronúncia do réu. 3.
A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório dos autos - o que não se verifica na hipótese. 4.
Havendo possibilidade de o fato ter ocorrido nas circunstâncias aventadas - com emprego de meio cruel e recurso que tenha dificultado a defesa da vítima -, apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, está ou não evidenciada a presença das qualificadoras. 5.
Recurso conhecido e desprovido. " (Acórdão 1786020, 07375980620228070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da qualificadora do art. 121, § 2º, II, do Código Penal No tocante à qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), como é cediço, a exclusão de qualificadoras no âmbito desta fase processual é apenas admitida quando manifestamente incabíveis, sob pena de se usurpar a competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri.
No caso dos autos, não se vislumbra demonstração cabal da ausência de motivação fútil, ante os relatos colhidos em juízo no sentido de existir discussão envolvendo o acusado e a vítima, em decorrência do suposto uso de “maconha”, que teria sido relatado pela companheira do acusado para a genitora, motivando a intervenção da vítima e o início da discussão.
Assim, havendo indícios da dinâmica descrita na denúncia em relação ao início da discussão, a melhor providência, neste momento, é admitir a acusação e permitir que este processo seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, para que os jurados, juízes naturais da causa, decidam se as provas que lhe serão apresentadas são suficientes para um decreto condenatório.
Dos crimes previstos nos artigos 14 e 15, da Lei 10.826/03 No tocante aos referidos delitos conexos, tendo havido pronúncia em relação ao crime doloso contra a vida, fixando a competência do Tribunal do Júri, a este também caberá se pronunciar sobre os crimes conexos, quando existirem indícios mínimos de autoria e materialidade do delito.
Neste ponto, a materialidade e indícios da autoria pode ser extraída do depoimento do acusado em juízo, que narrou “estar com a arma há uns 9 meses”, bem como que promoveu o disparo com a referida arma, o que também é confirmado pelos outros relatos colhidos na instrução processual e acima transcritos.
Portanto, impõe-se a admissão da acusação quanto aos referidos crimes conexos, a fim de que sejam apreciados pelo juízo competente.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, admito a pretensão formulada na denúncia e aditamento e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o denunciado JOÃO MATHEUS DE MAGALHÃES MARTINS, qualificado nos autos, por suposta ofensa ao artigo 121, § 2º, incisos II, do Código Penal e artigos 14 e 15, da Lei 10.826/03, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária.
Mantenho a custódia cautelar pois mostram-se hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (ID n. 164654883), bem como do acórdão de ID 167627663, notadamente risco à ordem pública e perigo no estado de liberdade reconhecidos anteriormente.
Uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Na fase do art. 422 do CPP, as partes deverão ATUALIZAR os endereços da vítima (quando houver) e das testemunhas, especialmente em razão do decurso do tempo entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo a fim de evitar alegação de prejuízo para a MPDFT ou defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:41
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:22
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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29/11/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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28/11/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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21/11/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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06/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 05:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 09:32
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
10/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 22:18
Recebidos os autos
-
09/07/2023 22:18
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
07/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/07/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/07/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 09:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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