TJDFT - 0745338-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745338-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de id. 166376164, opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 165518314, com o fim de suprir omissão quanto ao disposto no art. 90, § 3º, do CPC e, por conseguinte, afastar a condenação do autor ao pagamento de custas processuais finais porventura existentes.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Todavia, no mérito, não padece a sentença proferida de quaisquer dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, capaz de fundamentar os embargos apresentados pelo exequente.
Com efeito, o que pretende o embargante é, na verdade, discutir os fundamentos da sentença proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão judicial atacada.
Analisada a sentença de id. 165518314, verifica-se, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, que os fundamentos utilizados pelo Juízo foram bem claros a justificar a condenação do Autor no pagamento das custas processuais finais, se houver.
A propósito, restou expressamente consignado que as partes compuseram amigavelmente antes mesmo do recebimento da inicial, logo não houve a formação da relação processual, revelando-se a superveniente perda do interesse de agir do autor, pelo que restou indeferida a petição inicial e extinto o feito com fulcro no artigo 330, III c/c 485, inciso I, ambos do CPC.
Assim, considerando que a relação processual não se perfectibilizou com a citação do réu, não há se falar que este deu causa à demanda, tampouco que tem aplicação ao caso o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, para efeito de dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Exequente, mantendo-se a sentença como lançada.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/07/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745338-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em face de JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR, partes individualizadas nos autos.
O Exequente noticia acordo com o Executado, requerendo a extinção do feito.
A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro, também, o requerimento de isenção de custas, uma vez que o caso não se amolda ao cancelamento de distribuição, ante o recolhimento de custas já carreado aos autos.
Em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, quando não perfectibilizada a relação processual, impõe a obrigação do autor quanto ao recolhimento de eventuais custas finais., Portanto, custas finais, se houver, pelo Exequente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 17:05
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:05
Indeferida a petição inicial
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19/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 20:08
Recebidos os autos
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02/05/2023 20:08
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/01/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2022 01:13
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 09:55
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:55
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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