TJDFT - 0707010-84.2020.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 17:49
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707010-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO DOMINGOS DA SILVA BALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pesquisa SISBAJUD em ID 214407676, com determinação (decisão de ID 214365961) de que se mantenha o bloqueio de R$ 19.263,02, com os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC, e que se desbloqueie todos os demais valores.
Apesar disso, as partes requerem a homologação do termo de acordo de ID 214443456, consignando que o valor devido deverá ser transferido pela parte executada, mas sem manifestação quanto à quantia bloqueada.
Em manifestação do executado (ID 214461731) este requer a transferência do valor bloqueado para o exequente e para o executado, em valores discriminados.
Concedo às partes o prazo de 05 dias para que apresentem termo de acordo retificado, se for o caso, e assinado por ambos os procuradores.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 16:36:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:30
Outras decisões
-
15/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:29
Deferido em parte o pedido de PEDRO DOMINGOS DA SILVA BALDI - CPF: *57.***.*40-87 (EXECUTADO)
-
11/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DA SILVA BALDI em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707010-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO DOMINGOS DA SILVA BALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos trazidos pela parte exequente, especialmente da ausência de requerimento da parte executada de gratuidade de justiça, bem como o recolhimento das custas no processo de conhecimento, entendo que não há óbice para o prosseguimento do feito.
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:14:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:36
Outras decisões
-
14/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:23
Outras decisões
-
23/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2024 15:00
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:38
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
09/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:22
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/09/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/08/2020 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:08
Recebidos os autos
-
28/07/2020 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2020 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 15:42
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DA SILVA BALDI em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 23:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/06/2020 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2020 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 23:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/05/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2020 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:26
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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