TJDFT - 0707007-55.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:43
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:23
Juntada de Petição de comprovante
-
22/07/2025 19:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:41
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:06
Outras decisões
-
12/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/01/2025 10:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:10
Outras decisões
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/10/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:42
Outras decisões
-
02/10/2024 16:42
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/10/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707007-55.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA DESPACHO Expeça-se alvará em favor do credor, para transferência da quantia penhorada, ID 203643805, para a conta informada na petição de ID 203923898.
Fica o credor intimado a anexar planilha de atualização da dívida, com abatimento do valor transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, a fim de prestar a informação requisitada pela Juíza da Primeira Vara Cível de Ceilândia, ID 203643805.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:55
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:30
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707007-55.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora no rosto do autos, apresentada pelo executado RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA, que pretende desconstituir a penhora lançada nos autos de número 0711932-19.2021.8.07.0007, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Em breve síntese, sustenta que o direito pleiteado naqueles autos é decorrente de honorários sucumbenciais, constituindo assim verba remuneratória impenhorável.
Intimado, o exequente se manifestou em id. 185780724. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme previsto no artigo 833, IV do CPC, são impenhoráveis os honorários de profissional liberal que não excedam o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Compulsando os autos de número 0711932-19.2021.8.07.0007, verifico que se trata de cumprimento de sentença autônomo, no qual são cobrados apenas os honorários sucumbenciais arbitrados no processo de número 0707096-71.2019.8.07.0007, no valor atualizado de R$ 19.664,09 (dezenove mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e nove centavos).
Desse modo, a penhora determinada nestes autos recaiu exclusivamente sobre direitos decorrentes da cobrança de honorários de sucumbência.
Conforme já ressaltado, as verbas de natureza remuneratória são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo as exceções previstas em seu parágrafo 2º.
Assim, apenas os créditos de natureza alimentar e as verbas remuneratórias superiores a 50 salários mínimos excepcionam a impenhorabilidade legalmente prevista.
No caso, o objeto da penhora no rosto dos autos aqui deferida não representa nenhuma dessas hipóteses excepcionais.
O débito perseguido não é de natureza alimentar e não supera 50 salários mínimos.
Assim, deve ser desconstituída a penhora lançada no rosto dos autos de número 0711932-19.2021.8.07.0007 em razão da impenhorabilidade dos honorários sucumbenciais nele demandados.
Em que pese entendimentos contrários, eles ainda não são vinculantes, e este juízo se filia à corrente de que as verbas descritas pelo artigo 833, IV do CPC são absolutamente impenhoráveis, salvo as próprias exceções legais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial, mesmo que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), para pagamento de dívida civil, ante a regra legal que assegura a sua impenhorabilidade absoluta. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1369311, 07133337420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INC.
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A proteção emanada do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há se falar em penhora de verba salarial, ou percentual sobre ela. 2.
A tutela jurisdicional executiva visa à satisfação concreta do direito do demandante, segundo os termos do direito substancial, devendo ser realizado pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme o art. 805 do Código de Processo Civil em vigor. 3.
Não se mostrando legítima a penhora ainda que percentual realizada sobre verba protegida pelo manto da impenhorabilidade absoluta, despiciendo se torna a pesquisa pretendida, razão pela qual seu indeferimento é medida que se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1303769, 07284816220208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o exposto, acolho o pedido formulado na impugnação à penhora de id. 184441559 para desconstituir a penhora no rosto dos autos de número 0711932-19.2021.8.07.0007.
Preclusa esta decisão, oficie-se a 1ª Vara Cível de Taguatinga nos autos mencionados, com cópia desta decisão, para que desconstitua a penhora lançada por ocasião da decisão de id. 183602868.
Expedido o ofício, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:08
Deferido o pedido de RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*89-09 (EXECUTADO).
-
07/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707007-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 13:17:18. -
24/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 01:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 01:39
Deferido o pedido de IVANILDO CARVALHO DE SOUZA - CPF: *58.***.*25-53 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2023 20:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 00:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
02/11/2023 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:47
Outras decisões
-
11/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
02/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:47
Outras decisões
-
01/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:45
Outras decisões
-
17/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:33
Outras decisões
-
27/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:45
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
28/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:10
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2022 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
07/11/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:46
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/10/2022 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/10/2022 00:16
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 14:38
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:10
Recebidos os autos
-
28/09/2022 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:29
Outras decisões
-
20/07/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DE SOUZA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DE SOUZA em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 09:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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