TJDFT - 0707013-07.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
13/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO GIVAGO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:53
Homologada a Transação
-
27/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/02/2025 12:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
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19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO GIVAGO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0707013-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GIVAGO DA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA, DENIS VINICIUS PALHANO, KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES, LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01 de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo retro sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos, com as providências de estilo, sem prejuízo de, sendo o caso, atender ao disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9099/95.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025 14:29:22. -
08/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PAULO GIVAGO DA SILVA - CPF: *14.***.*55-60 (REQUERENTE) em 30/09/2024.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO GIVAGO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:00
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REQUERIDO), DENIS VINICIUS PALHANO - CPF: *92.***.*99-98 (REQUERIDO) em 28/08/2024, 02/09/2024.
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11/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DENIS VINICIUS PALHANO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707013-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GIVAGO DA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA, DENIS VINICIUS PALHANO, KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, sob o rito instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por PAULO GIVAGO DA SILVA, em desfavor de CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA, DENIS VINICIUS PALHANO, KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES e LOCALIZA RENT A CAR S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Preliminares apreciadas ao ID. 194350938.
Não havendo outras matérias processuais a serem decididas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A matéria controvertida é sobre a responsabilidade civil extracontratual, sendo que o artigo 186 do Código Civil dispõe que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Determina, ainda, o artigo 927 do referido Diploma Legal que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Dessa forma, para que surja o dever de indenizar é necessária a presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa, pois se trata de responsabilidade subjetiva.
Aduz o Requerente que, no dia 21 de maio de 2023, por volta das 20h50min, na cidade de Santa Maria – DF, na DF 290, próximo ao balão do Novo Gama, estava parado em um semáforo, quando seu veículo, um FIAT/SIENA, foi atingido na traseira pelo veículo FIAT/STRADA conduzido por DENIS VINICIUS PALHANO, de propriedade da LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Esclarece que o veículo conduzido por DENIS (STRADA) foi arremessado violentamente à frente pelo veículo HB20, conduzido por CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA, de propriedade de KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES.
Afirma que CARLOS HENRIQUE (HB20) estava embriagado no momento do acidente e que ele teria sido o responsável pela origem das colisões sucessivas.
A Ré LOCALIZA, proprietária do veículo STRADA, pleiteia a improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistir ato ilícito a ser imputado à locadora, pois não causou o acidente.
O Réu DENIS VINICIUS, condutor do veículo STRADA, alega não ter contribuído para o engavetamento, afirmando que guardou distância segura do veículo do Requerente, mas que foi arremessado à frente devido à intensidade do choque traseiro que o veículo conduzido por CARLOS HENRIQUE (HB20) produziu, fundamentando sua defesa na Teoria do Corpo Neutro.
Os Requeridos CARLOS HENRIQUE e KLETON GOMES, condutor e o proprietário do veículo HB20, requerem a improcedência dos pedidos do Requerente, alegando não terem colidido com o veículo FIAT/SIENA, mas apenas na STRADA, conduzida pelo Sr.
Denis Vinicius.
Os Requeridos sustentam que o acidente causou mero aborrecimento ao Requerente, não ofendendo quaisquer dos seus direitos de personalidade e a sua dignidade, inexistindo motivos para indenização por danos morais.
O cerne da questão é apurar as responsabilidades pelo acidente de trânsito, os valores dos danos materiais sofridos pelo Requerente e se existem danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o proprietário assume risco pelo consentimento dado a outra pessoa para conduzir o seu veículo em via pública, respondendo, assim, objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiro por culpa do condutor.
Incontroverso que veículo HYUNDAI/HB20, placa OZY7575/DF, colidiu com a traseira do veículo FIAT/STRADA, placa RVD9C35/MG, que foi arremessado contra a traseira do veículo FIAT/SIENA, placa REO9I44/DF.
Conforme a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, são responsáveis: 1. pelo veículo SIENA, o autor, PAULO GIVAGO DA SILVA, proprietário e condutor; 2. pelo veículo STRADA, o condutor, DENIS VINICIUS PALHANO, e a proprietária, LOCALIZA RENT A CAR; 3. pelo veículo HB20, o condutor, CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA, que estava embriagado, e o proprietário, KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES.
Neste prisma, a controvérsia sobre o responsável pelo acidente deve ser solucionada com base na teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que esteja com seu veículo parado e é arremessado involuntariamente contra terceiro em razão de colisão sofrida.
Neste sentido há inúmeros precedentes neste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR INTERMEDIÁRIO AFASTADA.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PROVOCA A PRIMEIRA COLISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de indenização contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. É presumida a culpa do motorista que colide na parte posterior daquele que trafega à sua frente, ante os deveres de guardar distância de segurança, manter velocidade adequada e avaliar as condições do tráfego (Art. 29, II, do CTB), somente se eximindo da responsabilidade de reparar o dano causado quando demonstrado, cabalmente, que a culpa pelo acidente é atribuída exclusivamente ao outro condutor. 3.
Segundo a Teoria do Corpo Neutro, na hipótese de engavetamento deve ser afastada a responsabilidade civil do motorista intermediário que é arremessado involuntariamente contra outro veículo em razão da colisão sofrida, devendo ser atribuída ao condutor que dá causa às colisões sucessivas. 4.
Na espécie, o conjunto das provas relacionadas à dinâmica do acidente demonstra que o veículo conduzido pelo réu/apelado teria parado sem colidir com o veículo da autora/apelante, mas, posteriormente, fora sido projetado para frente devido à colisão sofrida na parte traseira por veículo de terceiro que não integra a lide, atingindo o automóvel da demandante que se encontrava à sua frente parado no semáforo. 5.
No caso, não restou demonstrado que a colisão entre os veículos da autora/apelante e do réu/apelado teria ocorrido de forma independente, isto é, sem qualquer correlação com o abalroamento entre os automóveis do demandado e do terceiro condutor, ou por não ter o réu/apelado guardado a distância de segurança, devendo, portanto, ser rechaçada a presunção de culpa do réu/apelado e aplicada a "Teoria do Corpo Neutro" (art. 373, I, CPC). 6.
Assim, não verificada a culpa do réu/apelado no evento danoso, inabalável a sentença que decidiu pela improcedência do pedido indenizatório. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.º 1893622, TJ-DF 07041141420208070019, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024).
Logo, não há como imputar ao condutor do veículo STRADA a responsabilidade pelo acidente, uma vez que seu veículo estava parado, vindo a colidir com o veículo do autor em razão de ter sido projetado pelo veículo HB20, que vinha atrás e não conseguir parar a tempo de evitar a colisão.
Afastada a responsabilidade do condutor do veículo STRADA, não há como responsabilizar a proprietária, pois, segundo a jurisprudência dominante, o proprietário somente responderá quando houver culpa daquele a quem consentiu a condução do veículo.
Desse modo, não há como acolher a pretensão formulada nestes autos em relação aos responsáveis pelo veículo STRADA, devendo o pedido de condenação de DENIS VINICIUS PALHANO e LOCALIZA RENT A CAR ser julgado improcedente.
Portanto, a responsabilidade pelo acidente é do condutor do veículo HB20, CARLOS HENRIQUE, pois foi quem deu origem as colisões sucessivas.
No mesmo trilhar, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao Requerente, o proprietário KLETON, uma vez que assumiu o risco ao consentir que outra pessoa conduzisse seu veículo.
Configurada a culpa dos responsáveis pelo veículo HB20, passo à análise dos danos causados ao veículo.
Fazendo o cotejo entre o menor orçamento apresentado (R$ 12.025,20 – ID. 201937718), a extensão das avarias demonstradas nos vídeos, fotos acostados aos autos e o seu valor de mercado pela Tabela FIPE ora anexada (R$ 53.541,00 – ID. 203451592 – Pág. 2), tenho que os custos apresentados são desproporcionais aos danos causados.
Ademais, conforme ID. 171846633 – pág. 3, o Requerente apresentou ao condutor do veículo HB20, CARLOS HENRIQUE, orçamento muito inferior ao valor cobrado nesta ação, em um primeiro momento, no montante de R$ 2.800,00, o que demonstra que a extensão do dano é bem menor do que a quantia pleiteada.
Como dispõe o art. 944 do Código Civil, o valor da reparação deve corresponder à extensão do dano.
Os artigos 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 concedem ao juiz a liberdade para, com base na experiência comum ou técnica, tomar a decisão que reputar mais justa e equânime às partes, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Nesse trilhar, arbitro o valor dos danos emergentes em R$ 5.354,10, correspondente a 10% (dez por cento) do valor de mercado do veículo GRAN SIENA, quantia que reputo razoável para a reparação integral dos danos causados no veículo do Requerente.
Contudo, deve ser decotada da quantia fixada a título de danos materiais, os valores pagos devido à condição judicial de reparação parcial dos danos causados ao Autor, pelo Requerido CARLOS HENRIQUE (HB20), conforme Ata de Suspensão Condicional do Processo 0704710-20.2023.8.07.0010 (ID. 188688547).
A condição é imposta pelo Parquet com intuito de amenizar os danos suportados pela vítima, no caso de acidente de trânsito.
O valor tem natureza de indenização material, devendo ser abatido no caso de condenação perante o juízo cível.
O contrário resultaria em enriquecimento sem causa do Requerente.
Quanto ao dano extrapatrimonial, não vislumbro que a conduta do Requerido tenha violado algum direito da personalidade do Requerente.
Como restou demonstrado nos autos, o fato não passou de um acidente de trânsito comum, a ser resolvido com a reparação material, não havendo qualquer lesão aos direitos da personalidade do Requerente, mormente sua integridade física.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em desfavor de DENIS VINÍCIUS PALHANO e LOCALIZA RENT A CAR S.A, condutor e proprietária do veículo FIAT/STRADA.
Noutro giro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os Requeridos, CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA e KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES, condutor e proprietário do veículo HB20, solidariamente, a pagarem ao Requerente, PAULO GIVAGO DA SILVA, à título de dano material, a quantia de R$ 5.354,10 (cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), que será corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da data do evento (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Do valor da condenação aqui imposta, será decotado o valor efetivamente pago, da condição judicial de reparação parcial dos danos causados ao Requerente, pelo Requerido, CARLOS HENRIQUE, no bojo do processo 0704710-20.2023.8.07.0010.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, serem representadas por advogado, conforme determinam os artigos 41, §2º, e 42, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 13 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/07/2024 13:27
Decorrido prazo de DENIS VINICIUS PALHANO - CPF: *92.***.*99-98 (REQUERIDO), KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *01.***.*90-89 (REQUERIDO) em 11/07/2024.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DENIS VINICIUS PALHANO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0707013-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GIVAGO DA SILVA REQUERIDOS: CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA, DENIS VINICIUS PALHANO, KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES, LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, ficam os requeridos intimados para, no prazo de 5 dias, tomarem ciência e, se o caso, manifestarem-se sobre os novos orçamentos acostados aos autos pelo Requerente.
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 09:45:25.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
01/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707013-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GIVAGO DA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA, DENIS VINICIUS PALHANO, KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Com razão o requerido CARLOS HENRIQUE.
O Autor, após ser intimado a juntar aos autos dois outros orçamentos para o conserto do veículo, pois os preços cobrados nas concessionárias de montadoras de veículo costumam ser majorados, apresentou orçamento da concessionária Bali.
Assim, a diligência não restou devidamente cumprida.
Portanto, defiro em parte o pedido do Requerido CARLOS HENRIQUE e determino ao Autor que realize outro orçamento, em funilaria comum, que não seja concessionária ou autorizada de seguradoras, de sua confiança e/ou em alguma das indicadas pelo Réu (ID. 196229805, pág. 3).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se os réus acerca do novo orçamento.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Santa Maria/DF, 13 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
13/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA - CPF: *76.***.*79-45 (REQUERIDO)
-
04/06/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PAULO GIVAGO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
07/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707013-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GIVAGO DA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA, DENIS VINICIUS PALHANO, KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Aplico subsidiariamente a decisão de saneamento e organização do processo prevista no art. 357 do Código de Processo Civil.
Nesta decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova.
A Requerida LOCALIZA RENT A CAR S.A. suscita preliminar de ilegitimidade de parte, ao argumento de que não deu causa ao evento narrado na inicial, uma vez que apenas teria locado o veículo para o Requerido DENIS VINICIUS PALHANO.
O argumento não procede, pois conforme Súmula 492 do STF, a empresa locadora responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos causados por este a terceiros.
Esse entendimento tem sido adotado pelas Turmas Recursais do TJDFT, conforme ementa do julgado abaixo colacionado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO LOCADO.
LEGITIMIDADE DA LOCADORA/PROPRIETÁRIA PARA RESPONDER PELOS DANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela parte ré contra a sentença que a condenou a pagar à autora o valor de R$ 2.147,87 (dois mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos) em razão dos danos materiais oriundos de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade da ré, que estava locado para terceiro. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos da Súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
A ré é a proprietária do veículo locado ao causador do acidente e, portanto, é parte legítima para responder pelos danos causados.
Preliminar rejeitada. (...) 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 10.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95). (Acórdão 1315346, 07012059320208070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 26/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Os Requeridos CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA e KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES, sustentam que não são partes legítimas a figurar no polo passivo da ação, por não terem atingido o veículo do Autor, apesar de Carlos Henrique ter dado causa ao acidente.
Quanto à legitimidade ad causam, ela decorre do fato de o Requerido CARLOS HENRIQUE, conduzindo o veículo de réu KLETON GOMES, ter provocado o acidente que resultou em engavetamento, sendo que eventual excludente de responsabilidade é matéria a ser analisada também no mérito.
Rejeito as preliminares arguidas pelos réus.
A parte autora requerer a reparação de danos por acidente de trânsito.
O evento teria ocorrido da seguinte forma: O autor estava parado no semáforo, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo Requerido DENIS VINICIUS PALHANO, que era alugado, sendo de propriedade da ré LOCALIZA RENT A CAR S.A.
O veículo do Sr.
Denis teria sido arremessado pelo veículo conduzido pelo Requerido CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA, de propriedade do réu KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES, devido a um choque em seu traseira.
Aduz ter tentado realizar composição amigável com os réus, não logrando êxito, sendo necessário propor a presente ação, para a indenização dos danos materiais e morais supostamente sofridos.
A Ré LOCALIZA pleiteia a improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistir ato ilícito a ser imputado a locadora, pois não causou o acidente.
Os requeridos CARLOS HENRIQUE e KLETON GOMES, impugnam o valor do dano material, alegando que o orçamento está muito acima dos valores apurados em outras oficinas, indicando superfaturamento das peças e a pretensão de trocas de peças que não foram avariadas no acidente.
Além disso, requerem a improcedência dos pedidos do Requerente, por não terem colidido com o veículo deste, apenas com o conduzido pelo Sr.
Denis Vinicius.
O Réu DENIS VINICIUS alega não ter contribuído para o engavetamento, afirmando que guardou distância segura do veículo do Autor, mas que foi arremessado à frente devido à intensidade do choque traseiro que o veículo conduzido por CARLOS HENRIQUE produziu.
Por fim, alega que o valor dos danos materiais é excessivo, requerendo que o Autor diligencie pelo preço médio dos danos sofridos.
Os requeridos alegam que o acidente causou mero aborrecimento ao Autor, não ofendendo quaisquer dos seus direitos de personalidade e a sua dignidade, não havendo motivos que sustentem a indenização por danos morais.
Logo, cerne da questão é apurar as responsabilidades pelo acidente de trânsito, os valores dos danos materiais sofridos pelo Autor e se existem danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Ante o exposto, determino as seguintes diligências: 1.
Intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos dois outros orçamentos para o conserto do veículo, pois os preços cobrados nas concessionárias de montadoras de veículos, no caso a FIAT, costumam ser majorados. 2.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos os vídeos mencionados na petição ID. 188690692, pois o acesso a links e o download de arquivos de sites que sobre os quais não há informações sobre a segurança e a criptografia, colocam em risco a rede deste Tribunal, assim como os computadores e sistemas utilizados pelos servidores e magistrados.
Assim, somente as provas anexadas aos autos serão apuradas.
Vindo aos autos os orçamentos, intimem-se os Réus, em especial o Sr.
Carlos Henrique e Sr.
Kleton Gomes, pois relataram estar dispostos a formular acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
Santa Maria/DF, 23 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/03/2024 16:03
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REQUERIDO) em 11/03/2024.
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de PAULO GIVAGO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:51
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
29/02/2024 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:55
Deferido o pedido de PAULO GIVAGO DA SILVA - CPF: *14.***.*55-60 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/11/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULO GIVAGO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/09/2023 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 12:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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