TJDFT - 0706786-93.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706786-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PESSOA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autosà Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 20 de fevereiro de 2024, 12:49:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PESSOA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PESSOA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706786-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PESSOA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença de ID 182115084.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de contradição no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não é contraditória pois foi suficientemente clara ao entender que a ré não realizou o cancelamento após o pedido do autor, por contato telefônico.
O que embargante busca, na verdade, é a reanálise das provas produzidas nos autos e a alteração do teor do julgado, o que somente pode ser realizado por meio da adequada via recursal, uma vez que os embargos de declaração têm como objeto o esclarecimento ou correção de vícios no julgado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de janeiro de 2024, 16:49:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/12/2023 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PESSOA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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20/11/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PESSOA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 23:18
Recebidos os autos
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19/09/2023 23:18
Declarada incompetência
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19/09/2023 23:18
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS PESSOA JUNIOR - CPF: *87.***.*99-87 (REQUERENTE).
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 23:40
Recebidos os autos
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14/09/2023 23:40
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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