TJDFT - 0731615-20.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731615-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA RAQUEL DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDES EXECUTADO: WELLITON FERNANDES RAMOS SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 172739369 e ID. 172895036), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
O inadimplemento de uma das parcelas acarretarão vencimento antecipado das demais, sem o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1°, do CPC.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 25 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:23
Indeferido o pedido de ANNA RAQUEL DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDES - CPF: *01.***.*87-38 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/09/2023 21:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731615-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA RAQUEL DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDES EXECUTADO: WELLITON FERNANDES RAMOS DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente de ID. 170001846, uma vez que o veículo indicado possui restrição decorrente de alienação fiduciária, o que impede a realização de bloqueio judicial sobre esse bem, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Outrossim, apesar da possibilidade, em tese, da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, a alienação fiduciária possui natureza personalíssima, impedindo a cessão livre desses direitos.
Nesse sentido, confira-se: Acórdão n.154852, 20010020059537AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/06/2002.
Pág.: 173.
Assim sendo, eventual cessão ou penhora de direitos econômicos decorrentes do contrato, dependeria de anuência expressa da credora fiduciária (artigo 1.365, parágrafo único, do Código Civil), que deveria, também, informar sobre a situação do contrato de financiamento, notadamente quantas parcelas foram quitadas referentes ao negócio jurídico e saldo devedor.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.399472 -MG (2013/0269025-1) RELATORA: MINISTRA ASSUETE MAGALHÃES RECORRENTE FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR 000000O RECORRIDO: MIXFORT INSDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE 000000M DECISÃO.
Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pela FAZENDA NACIONAL, na vigência do CPC/73, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AGRAVO VEÍCULO ALIENADO EM EXECUÇÃO FISCAL VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PENHORA SOBRE OS DIREITOS IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a penhora de bem alienado fiduciariamente por dívida do devedor -fiduciante para com terceiro, tendo em vista que o bem ainda não foi incorporado à sua esfera patrimonial.
O que se admite é a constrição do direito resultante do contrato de alienação, de modo que, à medida que se vai pagando o financiamento, a parte disponível do executado vai aumentando, proporcionalmente.
AGA 0008972-42.2010.4.01.000/PA, REL.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF 1, DJF1 22.10.2010; AC 2001.31.00.000566-7/AP, Rel.
Juiz Federal André Prado de Vasconcelos, 6ª Turma Suplementar do TRF1, DFJ1 28.09.2011; AC 2002.38.00.037383-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha (conv.), 8ª Turma do TRF1, DJF1 08.08.2008) 2.
Conquanto o devedor-fiduciante seja depositário, por deter a posse direta do bem, é imprescindível a anuência do credor-fiduciário para eventual constrição dos direitos inerentes ao contrato de alienação, na medida em que, na qualidade de proprietário resolúvel e possuidor indireto, é ele quem dispõe das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis. (AGA 2008.01.00.034838-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do TRF1, DJF1 05.12.2008; AG 2002.01.00.032360-6/MG, Rel, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do TRF1, DJ 01.07.2005) 3.
Agravo de instrumento não provido. (...). (STJ - REsp:1399472 MG 2013/0269025-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação; DJ 01/03/2018.
Dessa forma, para o deferimento do pedido da parte exequente, seria necessária a intimação da credora fiduciária para se manifestar nos autos sobre a penhora de direitos relativos ao contrato em que faz parte, o que acarreta verdadeira intervenção de terceiros, que é expressamente vedada no âmbito dos juizados especiais cíveis, conforme artigo 10 da Lei 9.099/95.
Além disso, verifica-se que a medida requerida não possui efetividade.
Isso, pois, a possibilidade de penhora está limitada aos direitos aquisitivos obtidos pelo devedor fiduciário sobre o bem ofertado em garantia, o que não atinge o domínio do veículo indicado pela parte exequente.
Dessa forma, evidencia-se a impossibilidade que seja levado a efeito leilão, como se se tratasse de penhora do próprio bem.
Ainda destaco que eventual liquidez dos direitos aquisitivos ocorreria apenas com a quitação do contrato de alienação fiduciária, o que não se observa, visto que consta o registro da restrição na consulta RENAJUD.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM MÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INEFICÁCIA DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ato processual deve ter utilidade e o potencial para alcançar o fim a que se propõe. 2.
A experiência evidencia a completa ineficácia da penhora de direitos do devedor sobre bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, porque, não raro, a par de não satisfazer o direito do exequente, repercute negativamente na relação negocial fiduciária, haja vista que o aperfeiçoamento do cumprimento da obrigação de pagar se dará mediante a venda do bem em hasta pública ou com a adjudicação do mesmo em favor do credor, situações em que se tornará indispensável a quitação do bem junto ao credor, ou a transferência do financiamento para o autor, conforme o caso, sendo que, na grande maioria das vezes, o valor apurado em leilão sequer é suficiente para sua quitação. 3.
Em sede de juizados especiais, não se pode postergar a entrega da prestação jurisdicional com um ato de penhora no qual a realidade processual demonstra sua inutilidade, ainda que se verifique a possibilidade jurídica da pretensão constritiva. 4.
Reclamação conhecida e improvida.
JUIZADO ESPECIAL CIVEL. (Acórdão 539617, 20110110419579ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/10/2011, publicado no DJE: D6/10/2011.
Pág.: 270).
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 31 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
31/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:59
Indeferido o pedido de ANNA RAQUEL DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDES - CPF: *01.***.*87-38 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/08/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:56
Deferido o pedido de ANNA RAQUEL DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDES - CPF: *01.***.*87-38 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de WELLITON FERNANDES RAMOS em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731615-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA RAQUEL DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDES EXECUTADO: WELLITON FERNANDES RAMOS CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 165647946, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 162335922 intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, 18 de Julho de 2023. -
18/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 15:33
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 15:27
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:03
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de WELLITON FERNANDES RAMOS em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ANNA RAQUEL DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDES em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
19/06/2023 23:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 23:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/06/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/06/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
25/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/05/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 13:06
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/02/2023 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 12:04
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 00:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/02/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 13:41
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
10/01/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 10:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 21:55
Recebidos os autos
-
21/11/2022 21:55
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/11/2022 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 12:35
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/11/2022 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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