TJDFT - 0706587-68.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:42
Baixa Definitiva
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16/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDER ROSE DI LACERDA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:56
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE NOTA DA PROVA DISCURSIVA.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
HIPÓTESE RESTRITA À SEARA DA LEGALIDADE.
VINCULAÇÃO DAS PARTES AO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Se os elementos de convencimento existentes são bastante e suficientes para o deslinde da causa, não há razão para remeter as partes à instrução processual.
Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
De acordo com a jurisprudência, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever parâmetros de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade (RE 632853, Pleno, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 26-06-2015). 3. É indevido o Juízo se revestir do papel de membro da banca examinadora.
O examinador é quem detém a expertise para a elaboração e correção dos quesitos, principalmente nos casos em que a impugnação da avaliação feita volta-se a critérios interpretativos. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
23/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:54
Conhecido o recurso de ALEXANDER ROSE DI LACERDA - CPF: *43.***.*30-91 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDER ROSE DI LACERDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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31/03/2024 21:04
Recebidos os autos
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31/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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