TJDFT - 0706674-21.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:05
Baixa Definitiva
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15/10/2024 06:24
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA COSTA NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA COSTA NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RECURSO INTERPOSTO SEM A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para anular o contrato de consórcio objeto da ação e, por consequência, declarar a inexigibilidade das parcelas.
Condenou ainda a ré a restituir o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC desde 06/07/2023 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 62131092. 3.
Consoante disposto no artigo 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
Depreende-se assim que cabe ao recorrente impugnar especificamente as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de “error in procedendo” ou “in judicando”, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 5.
No caso sob análise, entendeu o juízo sentenciante que o contrato celebrado entre as partes ocorreu mediante flagrante vício de consentimento, em decorrência do enganoso anúncio da requerida, a qual, durante as tratativas, levou o recorrido a aderir a um grupo de consórcio, enquanto este achava estar celebrando contrato de compra e venda de um veículo.
Destacou ainda o magistrado que não se tratava de mera rescisão por desistência, mas sim de anulação, devendo seus efeitos retroagirem ao momento anterior à celebração do negócio jurídico viciado, com a imediata restituição dos valores pagos pelo autor, sem a incidência de qualquer multa ou cobrança de taxas previstas no contrato anulado. 6.
No entanto, em suas razões recursais, a recorrente, sem atentar-se para os fundamentos lançados na sentença, afirma ter o magistrado sido omisso quanto aos fatos trazidos em sua peça de defesa.
Prossegue tecendo comentários acerca da forma como se dá os procedimentos relativos à modalidade de consórcio e, por fim, sustenta a impossibilidade de devolução dos valores pagos pelo autor/recorrido, sem, contudo, atentar-se de que não se trata de rescisão por desistência, mas sim de anulação em razão de negócio jurídico viciado.
Acrescente-se que, nos pedidos do presente recurso a recorrente pleiteia seja afastada a condenação por danos morais ou, alternativamente, sua redução pela metade.
Em rápida leitura da sentença é possível verificar que sequer houve condenação por danos morais, entendendo o magistrado que, no caso sob análise, não houve demonstração efetiva de que a situação foi suficiente para causar relevante abalo psicológico ao autor. 7.
Assim, resta evidente a ausência de confronto no recurso interposto, o qual, não considerou o que efetivamente fora decidido na sentença.
Deixou, portanto, de impugnar as razões de decidir constantes da sentença prolatada e de apontar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito aptos a garantir a reforma vindicada. 8.
Considerando a ausência de impugnação específica aos termos da sentença, não deve o presente recurso ser conhecido, ante a flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido: Acórdão 1647901, 07206746920228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022 e Acórdão 1834255, 07296494620238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024. 9.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 10.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FEDERAL CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-08 (RECORRENTE)
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/08/2024 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0706674-21.2023.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FEDERAL CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: SEVERINO FERREIRA DA COSTA NETO DESPACHO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento das guias recursal e inicial, em duas vias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do art. 29, I e art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, a recorrente comprovou o recolhimento apenas da guia de preparo recursal, não havendo informações acerca do recolhimento da guia de custas iniciais.
Desse modo, fica intimada a parte recorrente para comprovar que tenha efetivado também o recolhimento da guia de custas iniciais.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
12/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/08/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:10
Outras Decisões
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29/07/2024 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/07/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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