TJDFT - 0706662-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706662-10.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GLAUCIA BATISTA TAVARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 211238929.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 09:50:32.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
19/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706662-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA BATISTA TAVARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum, ajuizada por GLÁUCIA BATISTA TAVARES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a concessão de provimento judicial para declarar seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao pagamento das parcelas eventualmente vencidas e vincendas compreendidas entre o reconhecimento do direito e a efetiva implantação do adicional no percentual devido A parte autora afirma ser servidora pública, ocupante do cargo de Enfermeira da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Sustenta que desempenha suas atividades na Gerência de Serviços de Atenção Primária na Prisional, no Centro de Detenção Provisória (CDP), no Complexo da Papuda.
Destaca que em seu local de trabalho está constantemente em contato com internos que apresentam em caráter recorrente patologias infectocontagiosas (tuberculose, pneumonia, hepatites virais, COVID-19, etc.), tendo sido elaborado Laudo Técnico das Condições de Trabalho – LTCAT, que apontou fazer jus ao benefício em grau médio.
Afirma que durante sua jornada de trabalho está em contato direto com portadores das mais diversas afecções e está exposta de forma ininterrupta e permanente a riscos de contágio pelas diversas doenças infectocontagiosas.
Sustenta que há outros servidores lotados no mesmo setor que recebem o referido adicional.
Documentos acompanham a inicial.
Apresentada contestação pelo réu (ID 167517652), alegando que a concessão do adicional de insalubridade depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei e desde que comprovada a condição de trabalho em ambiente insalubre por laudo pericial.
Ao final, requer o julgamento de improcedência do pedido.
Consta manifestação da parte autora em réplica (ID 168421338).
As partes não requereram a produção de outras provas.
Autos saneados em ID 172470763 em que que foi determinada a realização de perícia, de ofício.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Adentro no mérito da causa, pois presentes os pressupostos processuais- o interesse e a legitimidade (art. 17, do NCPC).
No caso, entendo que o pedido vem lastreado em alegações que condizem com as provas juntadas aos autos, razão pela qual entendo que o pedido deve ser julgado procedente.
O artigo 70 da Lei n. 8.112/90 estabelece que “na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica”.
Regulamentando aludido dispositivo, foi editada a Lei n. 8.270/91 que, em seu artigo 12, disciplina acerca do recebimento dos referidos adicionais pelos servidores públicos da União, autarquias e fundações públicas federais.
No âmbito distrital, foi editada a Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.
Referido diploma legal trata dos adicionais de insalubridade e periculosidade nos artigos 79 a 83, dispondo que faz jus a esses adicionais o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, sendo que aquele servidor que fizer jus aos dois adicionais deve fazer a opção por um deles.
Ademais, o Decreto 32.547/2010, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, dentre outros, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, determina que perceberão referidos adicionais os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias radioativas.
Regulamenta, ainda, que a caracterização da atividade insalubre ou perigosa será definida por meio de perícia no local de trabalho e elaboração de laudos técnicos.
No caso da insalubridade, o percentual devido ao servidor pode ser de 5%, 10% ou 20%, nos termos do art. 83, da Lei n. 840/11, depende do grau de exposição aos agentes insalubres (mínimo, médio ou máximo), o qual será avaliado, como já destacado, por meio de laudo técnico oficial.
Conforme se depreende do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, será devido ao trabalhador o adicional de insalubridade, a depender do grau, quando as atividades forem desenvolvidas nas seguintes condições: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.”.
Ao que consta dos documentos acostados no ID 161460348, depreende-se que foi elaborado Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT em relação às atividades desempenhadas pela parte autora na Gerência de Serviços de Atenção Primária na Prisional, no Centro de Detenção Provisória (CDP), cuja conclusão foi pelo deferimento do requerimento, uma vez ter sido considerado que a autora trabalha em condições insalubres, porém em grau médio.
Ocorre que, segundo o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, elaborado pelo próprio réu, a parte autora em seu local de trabalho está exposta a agente nocivos e doenças infectocontagiosas, inclusive por COVID-19, não se podendo olvidar de sua existência e do risco suportado pelo requerente.
No caso, em que pese a presunção de veracidade do ato administrativo, há de se ter que esta não é absoluta, cabendo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido, cabe destacar aqui as conclusões do Laudo Pericial, elaborados pelo Perito do Juízo, o qual teceu as seguintes considerações (ID 190339935 - Pág. 27): “14.
CONCLUSÃO DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE Com base na análise dos autos e interpretação dos resultados da diligência, considerando a fundamentação técnica e legal, apresenta o quadro resumo da PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE conforme constatado pelo Perito Judicial: É devida a percepção de 20% (vinte por cento) de insalubridade em grau máximo, conforme estabelecido pela Lei Complementar Nº 840, de 23 de dezembro de 2011, artigo 83º, balizado pela caracterização da NR 15 ANEXO Nº14 - Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.” No caso, diante da prova detalhada existente no feito, bem como na ausência de provas por parte do réu, o qual não se desincumbiu de seu ônus, não tendo sequer, quando oportunizado, formulado pretensão probatória, há de se dar o devido reconhecimento quanto às condições a que está submetida a parte autora em sua jornada de trabalho.
Nesse ponto, ao contrário do aventado pelo réu, que em sua contestação se limita a afirmar que inexiste LTCAT específico para o caso, o que destoa da verdade, fato é que das informações constante do laudo oficial pelo réu (ID 104808829), houve a descrição sucinta das atividades desenvolvidas, podendo se depreender que dentre elas estão o atendimento à internos portadores de diversas doenças infectocontagiosas, sendo o requerente responsável pelo acompanhamento do tratamento destes, especialmente dos portadores de COVID-19, inclusive em isolamento.
Com efeito, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio e máximo), como dito, deve ser feita através de laudo de inspeção do local de trabalho, ocasião em que deverão verificar, não apenas as condições do local, mas também o cumprimento dos requisitos dispostos na Portaria Ministerial nº 3.214/78 – MTE, em especial os trazidos na NR-15, Anexo 14, cujas regras foram oportunamente destacadas neste decisum.
Na supramencionada norma, tem-se que as atividades desempenhadas pela parte autora de fato se enquadram dentre aquelas aptas ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Com efeito, a necessidade de enquadramento das atividades desempenhadas pelo servidor naquelas previstas na NR-15 já é entendimento firmado perante a Suprema Corte e o Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse sentido é a Súmula 460 do STF: “Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.” Já a Súmula 448, I, do TST dispõe no seguinte sentido: “ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. (...).” Assim, havendo o enquadramento das atividades desempenhadas pela parte autora na NR 15, considerando o permanente e diário contato com pacientes na unidade saúde na qual está lotado a requerente, é cabível a concessão do adicional pleiteado no grau máximo, cujo pagamento é devido a contar do laudo elaborado no local de trabalho da autora (ID 161460348).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para reconhecer o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau máximo enquanto perdurarem as condições de trabalho aqui delineadas, bem como condenar o réu a pagar à parte autora a diferença dos valores relativos ao grau do adicional de insalubridade, a contar de 17 de maio de 2020, como restar apurado por cálculos.
A quantia será objeto de liquidação de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos, conforme art. 509, do CPC, devendo a parte autora instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do artigo 524, do referido diploma.
O montante devido deverá ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
O réu e isento de custas.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Registrada no sistema, Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 10:54:55.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
05/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:18
Outras decisões
-
21/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 11:32
Juntada de Petição de laudo
-
19/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:32
Outras decisões
-
10/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706662-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA BATISTA TAVARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 190339935.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, conforme disposto no art. 535, §3º, inc.
II, do CPC, fica o DISTRITO FEDERAL intimado a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) de ID(s) 190315062, no prazo de 2 (dois) meses, contado da data da ciência desta certidão, mediante depósito judicial vinculado aos autos do processo em tela, sob pena de constrição legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:43:03.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
19/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 16:11
Juntada de Petição de laudo
-
14/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706662-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA BATISTA TAVARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 188338429 e autorizo a entrada do perito HENRIQUE DE LIMA OLIVEIRA, no Complexo da Papuda, no dia designado para a realização da perícia, conforme determinado nos autos (DATA DA PERÍCIA: 13/03/2024, HORARIO DA PERÍCIA: 10:00 horas, LOCAL: PDF 1 - Penitenciária do Distrito Federal 1).
Oficie-se com urgência o diretor do PDF 1 - Penitenciária do Distrito Federal 1 para que providencie acesso ao perito, bem como viabilize a realização dos trabalhos periciais dentro do estabelecimento prisional.
Após, prossiga-se cumprindo conforme certidão de ID. 187749209.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:52:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/03/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:18
Outras decisões
-
29/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:21
Outras decisões
-
29/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706662-10.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GLAUCIA BATISTA TAVARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 187841368.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Faço os autos conclusos tendo em vista o requerimento do perito.
Após, expeça-se a RPV da metade dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:29:10.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/02/2024 21:32
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:32
Deferido o pedido de HENRIQUE DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *48.***.*84-22 (PERITO).
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28/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:49
Outras decisões
-
11/12/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de HENRIQUE DE LIMA OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:41
Outras decisões
-
30/06/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/06/2023 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:03
Outras decisões
-
09/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/06/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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