TJDFT - 0706609-29.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 2.
A restrição salarial sofrida pela apelante não se evidencia apta a violar os direitos da personalidade tanto porque não restringiu, de forma significativa, a sua subsistência e de sua família, quanto porque a instituição financeira se limitou a dar cumprimento ao contrato que, ao menos em princípio, era válido e eficaz até a presente revisão judicial.
Portanto, indevida a reparação por danos morais, uma vez que não houve demonstração da ocorrência de dano derivado da conduta da ré. 3.
Não há como afastar a boa-fé objetiva da instituição financeira, uma vez que se comportou de acordo com as cláusulas do contrato, cuja validade e eficácia tinha como hígidas.
Assim, havendo engano justificável, não é cabível a devolução em dobro, conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
19/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:50
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *78.***.*39-00 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/12/2023 17:57
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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