TJDFT - 0706765-59.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:31
Baixa Definitiva
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16/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:19
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIAS INACIO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE REGISTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
PARCELAS LICITAMENTE PACTUADAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível e nela poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da legislação de regência. 2.
O STJ firmou tese no sentido de ser legal a cobrança de tarifa de registro de contrato em julgamento de recurso repetitivo (Tema 958). 3.
Há previsão legal da cobrança de tarifa de avaliação de bens na Resolução 3.919/2010 CMN/BACEN, Art. 5°, inciso VI.
Contudo, não pode haver onerosidade excessiva o que não restou comprovado no caso em tela. 4.
Conforme tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." O oferecimento deste, por si só, não caracteriza abuso nem imposição do agente financiador, pois somente quando configurada a venda casada é que a contratação pode ser considerada abusiva. 5.
Vale registrar que na hipótese, da simples leitura do contrato (Item B6, B9 e D2 do contrato) verifica-se a existência dos campos “sim” e “não” a serem marcados pelo consumidor nos espaços referentes ao seguro, registro do contrato e à tarifa de avaliação, de acordo com a sua intenção de contratar ou não os serviços oferecidos, o que afasta a alegação de que o Autor/apelante teria sido impedido de exercer o direito de não aceitar os encargos contratuais. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
17/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:40
Conhecido o recurso de ELIAS INACIO DE SOUZA - CPF: *17.***.*26-91 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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31/01/2024 11:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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