TJDFT - 0706759-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706759-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 18:05:13.
Assinado digitalmente, nesta data. -
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:24
Outras decisões
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11/09/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/09/2025 08:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:56
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706759-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REVEL: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Em segredo de justiça contra a Sentença de Id 209490269, que julgou improcedente o pleito de isenção de imposto de renda por ela formulado (Id 210550689). É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, a recorrente aponta a existência de omissão no julgado.
Razão, contudo, não assiste à embargante.
Isso porque, o intuito emergido das razões coligidas aos embargos condiz com a revisão do que restou decidido em sede da Sentença, denotando a verdadeira irresignação da embargante para com a conclusão obtida no julgado, na medida em que almeja ter revisados todos os documentos médicos por si coligidos, sob o argumento de que o decisum havia sido omisso quanto ao ponto.
Neste trilhar, de relevo se faz pontuar que a Sentença sopesou a documentação colacionada pela embargante, a qual, contudo, não foi suficiente para desconstituir o parecer promanado do profissional nomeado pelo Juízo.
Quanto ao ponto, assim constou da Sentença: Em que pese a parte autora argumente que todos os documentos médicos por si coligidos aos autos apontem para o diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante e para enfermidade decorrente ou agravada pelo exercício laboral, a análise perpetrada pelo i.
Perito nomeado pelo Juízo abarcou uma cuidadosa apreciação de toda a documentação colacionada ao feito, confrontando-a com as normativas empregadas para classificação da enfermidade aventada.
Logo, evidente que a omissão aventada não se constata.
De se ver que a irresignação externada pela embargante deve ser manejada pela via recursal adequada para tanto, não sendo esta, por certo, a dos aclaratórios.
Desse modo, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do recurso interposto, razão pela qual NEGO-LHE PROVIMENTO.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:00:38.
Assinado digitalmente, nesta data. -
13/09/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706759-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REVEL: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da decisão proferida no Id 173758950, foi determinada a realização da prova pericial.
O Laudo Pericial foi acostado no Id 189709637 e complementado nos Ids 193610386 e 201075002.
Intimadas as partes, verifica-se que a autora se insurge contra a conclusão obtida pelo i.
Perito.
Após atenta leitura da impugnação, verifico que a insurgência da demandante contra o laudo não teve êxito em demonstrar a existência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida, haja vista que os pontos de insurgência se assentam em questões que devem ser balizadas por ocasião da sentença.
Destarte, homologo o Laudo de Id 189709637 e suas complementações de Ids 193610386 e 201075002.
Promova-se a transferência dos valores depositados nos Ids 181936221 e 184458619 para a conta bancária do i.
Perito, a qual deve ser por este informada.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:23:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
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04/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:44
Outras decisões
-
02/07/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706759-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REVEL: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 201075002 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 11:15:59.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:01
Outras decisões
-
17/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:39
Outras decisões
-
15/12/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:23
Outras decisões
-
29/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:58
Outras decisões
-
27/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/09/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:31
Outras decisões
-
14/09/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:50
Outras decisões
-
04/09/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:01
Outras decisões
-
03/07/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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