TJDFT - 0706649-48.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
24/02/2025 09:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2268-62 (APELADO) e provido
-
24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
14/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/10/2024 13:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
SUPRESSÃO DA TOTALIDADE DE VALORES CONSTANTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO CORRENTISTA.
DÉBITO AUTOMÁTICO DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2.
A relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 3.
O art. 206, §5º, inc.
I do Código Civil dispõe que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumentos particulares prescreve em cinco anos.
No caso, os descontos noticiados nos autos ocorreram no dia 5/9/2022, relativo a débitos vencidos no ano de 2009.
Verifica-se, portanto, que o réu debitou a totalidade dos valores contidos nas contas bancárias do autor para adimplir dívidas vencidas – à época do desconto – há mais de 10 (dez) anos, ou seja, referentes a débitos já prescritos. 4.
Em recente acórdãoo do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma definiu que a prescrição atinge a pretensão, impedindo tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida (REsp n. 2.088.100/SP).
Assim, se é inviável a cobrança extrajudicial e judicial de dívida prescrita, por óbvio que o banco não pode descontar automaticamente a totalidade do débito nas contas bancárias do correntista. 5.
Inviável a devolução dos valores descontados na forma dobrada, porquanto a hipótese não se enquadra no disposto previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A supressão da totalidade dos valores constantes das contas bancárias do autor é considerada abuso de direito, passível de gerar desordem financeira apta a configurar o dano extrapatrimonial, ante a angústia e aflicação vivenciadas, cujo valor é arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação, uma vez que reflete o conceito de justa reparação. 7.
Recursos conhecidos, desprovido o interposto pelo réu e, provido, em parte.
O recurso adesivo interposto pelo autor. -
13/09/2024 15:51
Conhecido o recurso de BILMAR SOARES DOS SANTOS - CPF: *72.***.*21-49 (APELANTE) e provido em parte
-
13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706616-24.2023.8.07.0017
Manoel Ferreira de Almeida
Eternit S A
Advogado: Wesliane Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 06:41
Processo nº 0706603-62.2022.8.07.0016
Francisco Edvan Silva de Vasconcelos
Distrito Federal
Advogado: Katia Rocha de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 09:54
Processo nº 0706647-65.2023.8.07.0010
Joao Artarxerxes Mattos
Nilva Barbosa da Silva
Advogado: Diogo Santos Bergmann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 18:33
Processo nº 0706609-23.2023.8.07.0020
Antonina Guimaraes Reis
Geraldo Francisco de Caninde Lobo
Advogado: Amanda Bernardes Lobo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 14:32
Processo nº 0706588-53.2023.8.07.0018
Alisson Proazzi Vaz Curado
Distrito Federal
Advogado: Daniel Soares Alvarenga de Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 21:17