TJDFT - 0706616-24.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706616-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ETERNIT S A, CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA propõe ação de reparação de danos contra ETERNIT S A e CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, partes qualificadas.
O autor afirma que, em 10/07/2021, comprou no estabelecimento da segunda ré 25 telhas onduladas fabricada pela primeira ré, pelo preço de R$ 1.149,60.
Que, após a entrega do material, contratou profissional para a respectiva instalação.
Que, após, ocorrerem chuvas as telhas passaram a apresentar infiltrações.
Aduz que o produto teve garantia de cinco anos.
Que, em março/2023, entrou em contato com o SAC da primeira ré.
Que, após as reclamações, a primeira ré enviou um técnico ao local.
Que, na ocasião, o profissional sequer queria subir no telhado.
Que, após insistência, o técnico fez a inspeção e tirou fotos do local.
Informa que, por não ter concordado com o trabalho do técnico, solicitou fosse feita nova inspeção.
Que, em razão de negativa da primeira ré em enviar um profissional, foi feita reclamação perante o Procon.
Que, após isso, a primeira ré enviou o mesmo técnico para averiguar o problema narrado.
Que, por conseguinte, foi emitido um laudo, concluindo que os problemas narrados decorreram de má instalação das telhas.
Esclarece que o técnico enviado pela primeira ré não coletou amostra da telha, a fim de verificar se houve defeito de fabricação.
Que, em razão do exposto, propôs demanda idêntica, distribuída para o JEC do Riacho Fundo sob o n.º 0704057-94.2023.8.07.0017, que, entretanto, foi extinto por reputar a demanda complexa.
Sustenta que as rés não forneceram guia de instalação das telhas.
Que, pelas imagens dos produtos adquiridos, é possível verificar a ocorrência de derretimento.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela de urgência, requereu-se a perícia nos produtos adquiridos.
No mérito, a condenação das rés à restituição dos valores pagos pela aquisição das telhas (R$ 1.149,60) e dispêndio com mão de obra (R$ 1.050,00), assim como ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Na decisão de ID 170855499 - fls. 137/138, o juízo facultou ao autor emendar a inicial, para readequá-la ao procedimento de produção antecipada de provas, a fim de que fosse realizada a perícia antes da demanda principal.
Em resposta, o autor afirmou não ter interesse na conversão do procedimento (ID 171195272 - fl. 139).
Na decisão de ID 171314000, o juízo recebeu a inicial, concedeu a gratuidade de justiça ao autor, mas indeferiu a concessão do pedido probatório antecipado.
ETERNIT S/A citada no ID 175302983, no endereço Rua Doutor Fernandes Coelho, 85, 8º andar, São Paulo/SP, CEP 05423-040.
ETERNIT S/A juntou contestação no ID 176372474.
Preliminarmente, suscita a respectiva ilegitimidade passiva e a decadência do direito do autor.
No mérito, sustenta que, apesar de a compra dos materiais ter sido feita em 10/07/2021, a reclamação do suposto defeito de fabricação ocorreu em 05/2023.
Que, na reclamação, exigiu-se do autor o envio de documentos, a fim de se confirmar a data da compra, se o produto tinha sido fabricado por si e se o defeito era no produto ou na instalação.
Que, entretanto, não tiveram êxito três tentativas de contato com o autor.
Que, quando ela foi possível, ele se recusou a enviar os documentos, razão pela qual foi agendada a análise técnica no dia 12/05/2023.
Informa, ainda, que, nessa análise técnica, o preposto emitiu um laudo, com registro de que o produto foi instalado fora das especificações técnicas.
Que, em seguida, enviou para o autor um Relatório de Análise Técnica, com o registro das irregularidades identificadas e as recomendações para a solução do problema.
Com base nisso, sustenta a ausência da respectiva responsabilidade, pois os produtos foram entregues em perfeito estado de conservação, não se constatou vício de fabricação e não promoveu a instalação dos produtos.
Demais disso, sustenta que, com relação aos danos materiais, o autor não demonstrou quais os prejuízos tidos.
Não especificou a quantidade de telhas com vícios.
Não demonstrou o valor necessário para a solução desses problemas.
Não demonstrou o custo com mão de obra.
Que, se existentes esses danos, eles decorreram de conduta exclusiva do autor.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta procuração e documentos nos IDs 176372477 a 176375495.
CASTELO FORTE citada no ID 172118555, no endereço QUADRA 104, 12 E 13, AVENIDA RECANTO DAS EMAS, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA/DF, CEP 72600-400.
Contestação da CASTELO FORTE juntada no ID 177630347.
Preliminarmente, também suscita a respectiva ilegitimidade.
Em prejudicial de mérito, também, destaca a decadência do direito do autor.
No mérito, imputa ao autor a culpa exclusiva pelos supostos danos alegados.
Além disso, defende a ausência de dano moral.
Quanto aos danos materiais, sustenta que eles não foram provados, mas baseados em estimativas.
Outrossim, afirma que deve ser realizada prova pericial para se verificar se o defeito alegado foi de fabricação ou na instalação dos produtos.
Tece arrazoado jurídico.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica juntada no ID 180810248, com alegação de que há legitimidade das rés e inexistência de decadência.
No mérito, reitera os termos e pedidos da inicial, notadamente a existência de defeito na fabricação dos produtos.
Destaca, também, que, quando da aquisição das telhas, adquiriu outras semelhantes, mas da marca Brasilit.
Que todas foram instaladas em conjunto, pelo mesmo profissional, mas apenas a da ETERNIT apresentaram defeito.
Que, quando das compras, não recebeu manual de instalação.
Petição da ETERNIT S/A no ID 182590328, sem indicação de outras provas.
No ID 185585046, o autor pediu a produção de prova pericial.
Destacou, nesse ponto, que, em razão das goteiras que surgiram e a não concessão do pedido antecipado de produção de prova pericial antecipada, procedeu a desinstalação das telhas, razão pela qual a perícia requerida se refere ao mencionado defeito de fabricação.
Decisão saneadora ao ID 197729210 .
As preliminares de ilegitimidades passivas foram rejeitadas.
Rejeitada a prejudicial de mérito referente à decadência.
Foram ainda fixados os seguintes pontos controvertidos: 1) se os problemas ventilados pelo autor nas telhas adquiridas decorreram de falha na instalação/manutenção; 2) qual a extensão dos danos materiais do autor quanto à mão de obra; 3) se houve dano moral.
A distribuição do ônus da prova foi assim estabelecida: “Com base no art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos itens 2 e 3, e à parte ré a prova do item 1, por si alegado.” Foi deferida a produção de prova documental e pericial indireta.
As requeridas informaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. (ID 199126174 e 201276389 ) O autor juntou documento ao ID 201171827.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as partes não requerem dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, as preliminares e prejudicial de mérito foram rejeitadas na decisão saneadora de ID 197729210 .
Não há outras questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, diante do reconhecimento manifestado pelas rés (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que as partes celebraram o contrato de compra e venda de telhas pelo preço de R$1.149,60 no estabelecimento da segunda ré, mas fabricadas pela primeira demandada.
Com efeito, o artigo 18, §1º, do CDC dispõe sobre a responsabilidade por vício do produto e do serviço, nos seguintes termos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Conforme se verifica do artigo acima transcrito, se um produto apresentar vícios que o tornem impróprio para o uso a que se destina ou que diminuam seu valor, o consumidor tem direito a diversas opções, incluindo a rescisão do contrato (devolução do produto e reembolso do valor adimplido), o abatimento proporcional do preço e a reparação do produto.
No caso, é incontroversa a aquisição pelo autor de 24 (vinte e quatro) telhas onduladas, 1,83 x 1,10mt pelo valor total de R$ 1.149,60 (mil cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), fabricadas pelo primeiro requerido, no estabelecimento da segunda requerida.
O autor alega que, após a instalação das telhas, com a primeira chuva as telhas vazaram água em todo o ambiente.
Os requeridos, por sua vez, argumentam que o defeito apresentado – vazamento após a chuva- foi ocasionado pelo próprio consumidor que não observou o modo de instalação e, supostamente, utilizou peças com defeitos, o que gerou o mau funcionamento do motor.
Por tais motivos, o apelante argumenta que o apelado deve realizar o adimplemento do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), referentes ao conserto e compra de peças para reparar o aludido bem.
A controvérsia da lide reside nos seguintes pontos: i) se os problemas ventilados pelo autor nas telhas adquiridas decorreram de falha na instalação/manutenção; ii) qual a extensão dos danos materiais do autor quanto à mão de obra; iii) se houve dano moral.
Na decisão saneadora, ficou estabelecido que, com base no art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos itens 2 e 3, e à parte ré a prova do item 1, por si alegado.
Pois bem.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores de produto e serviços somente será excluída, conforme preceitua o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, se restar demonstrada, além das hipóteses nele elencadas (inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor), o caso fortuito ou a força maior.
A primeira requerida juntou laudo técnico, produzido unilateralmente (ID 176372483 -) relatando a constatação de 6 erros na instalação e/ou manutenção.
Contudo, é de se ressaltar que tal documento foi confeccionado de maneira unilateral, ou seja, não possui valor probatório suficiente para atestar que o defeito foi realmente causado pela instalação inadequada.
Impende destacar que, no processo judicial, a prova é fundamental para estabelecer os fatos e fundamentar as alegações das partes, de modo que um documento produzido unilateralmente por uma das partes envolvidas, pode servir ao convencimento do julgador, mas sempre em conjunto com outros elementos de prova.
Alegado o vício do produto e estabelecida a inversão do ônus da prova, é incumbência do fornecedor demonstrar, por meio de perícia técnica judicial, mediante o devido contraditório, que o defeito inexiste ou que resulta de mau uso/instalação.
Contudo, na fase de especificação de provas, ambos os requeridos dispensaram a realização de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 199126174 e ID 201276389 ) Assim, o laudo unilateral produzido por técnico indicado pelo requerido não é suficiente para comprovar a alegação de que os vazamentos na telha decorreram de instalação inadequada, ou seja, por culpa exclusiva do consumidor, sobretudo porque tal hipótese enseja a exclusão de responsabilidade do fornecedor.
Conferir ao fornecedor essa prerrogativa concederia a ele a possibilidade de apresentar provas em seu benefício, sem robustez.
Sobre esse tema, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual enfatiza a importância do contraditório quando se questiona laudo produzido unilateralmente: RECLAMAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO, VALOR DE MERCADO DE BENS IMÓVEIS E EMBARCAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA AVALIADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO ESPECIAL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos em percentual sobre o valor de mercado de bens imóveis e de embarcação recebidos pela ré em ação de dissolução de sociedade comercial. 2.
O Juizado especial, entendendo como suficiente a prova unilateral trazida e produzida exclusivamente pela parte promovente, no interesse desta, e sem nenhuma participação da parte promovida, julgou antecipadamente procedente a lide. 3.
Essa conduta do Juizado Especial, data venia, revela-se manifestamente ilegal, violadora do devido processo legal e seus consectários do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, LIV e LV), de obrigatória observância inclusive no procedimento regido pela Lei 9.099/95. 4.
No mais, o julgamento antecipado da ação de cobrança de quase um milhão de reais, com base em título desprovido de liquidez e exigibilidade, como aqui feito, surpreendeu a parte ré, impossibilitada de produzir a prova, submetendo-a a convencimento para o qual não contribuiu. 5.
Na hipótese, dado que a base de cálculo dos pretendidos honorários requer a correta avaliação de bens imóveis e de embarcação, mostra-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, ante a incompetência dos juizados especiais cíveis. 6.
Reclamação procedente. ( Rcl 14.844/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 13/06/2016) Nesse mesmo sentido, colaciona-se excerto proferido por esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PENDÊNCIA NA ENTREGA DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LAUDO PARTICULAR UNILATERAL.
INIDONEIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Considerando que os réus fizeram prova da entrega dos projetos arquitetônicos e de engenharia e da desnecessidade do alvará de construção para fins de expedição da carta de "habite-se", conforme informado pela Administração Pública Distrital em processo administrativo, não há mais documento pendente a ser apresentado em juízo aos promitentes compradores. 2.
De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus dos autores fazer prova constitutiva do seu direito, motivo pelo qual cabe a eles demonstrar que o imóvel adquirido contém vícios estruturais causados por falha na prestação dos serviços de construção executados pelos promitentes vendedores, o que não ocorreu neste caso. 3.
Constitui prova inidônea a juntada aos autos de laudo técnico produzido de forma unilateral pela parte a quem aproveita e elaborado sem o crivo do contraditório e do devido processo legal, mormente quando não foi solicitada a realização de perícia judicial para ratificar as conclusões contidas no laudo particular anexado à petição inicial. 4.
Inexistindo inadimplemento contratual ou ato ilícito praticado pelos réus (promitentes vendedores), não se revela cabível a aplicação da cláusula penal prevista na transação firmada entre as partes, tampouco a condenação deles ao pagamento de danos morais indenizáveis. 5.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do réu de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §11, da legislação processual. (Acórdão 1657474, 07111737320218070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 17/2/2023.) (grifo nosso) Portanto, nos termos do art. 373, II, do CPC, os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar que houve má instalação do produto, a fim de eximir-se da responsabilidade pelo defeito nos telhados, razão pela qual a O autor, por sua vez, para comprovação dos fatos narrados quanto aos vícios, instruiu os autos com fotografias que demonstram os vícios alegados (ID 170787133), reclamação junto ao procon (ID 170787132) e orçamento da mão de obra para a retirada das telhas.
Destarte, constatado o defeito no produto e não ocorrida a efetiva troca do produto, não há como se afastar a ilicitude da omissão praticada por parte dos fornecedores, os quais devem ser responsabilizados solidariamente pela devolução dos valores pagos referentes a 24 telhas, no valor total de R$ 1.149,60, conforme nota fiscal de ID 170787131.
Deverão ainda os requeridos arcar com a mão de obra necessária para retirada das telhas antigas, no valor de R$ 1.050,00,devidamente comprovados pelo orçamento de ID (ID 201171827 ).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese, entendo presente a efetiva lesão de direitos da personalidade.
Com efeito, a desídia das empresas na troca do produto defeituoso não pode ser considerada mero dissabor.
Considerando-se ainda que a garantia contratual oferecida pela empresa leva o consumidor a crer que adquire produto de qualidade para a cobertura de sua residência, a compensação é medida a qual se impõe.
Nesse sentido, é o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
DIREITO DE O CONSUMIDOR EXIGIR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Na hipótese de aquisição de produtos de consumo duráveis ou não duráveis com defeito, o fabricante e o fornecedor respondem solidariamente, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Possível ao consumidor dirigir sua pretensão à restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, contra o fornecedor, cuja recusa implica ofensa à norma contida no CDC. 3.
O fornecimento de refrigerador defeituoso, cujo vício não é sanado no prazo legal e sem efetiva solução por quase dois anos, mesmo após numerosas tentativas, prejudicando o uso regular do bem por pessoa gestante, constituem fatores que refogem à esfera do mero descumprimento contratual e do mero dissabor, configurando, portanto, dano moral merecedor de reparo. 4.
Configura-se razoável o quantum indenizatório fixado pelo juiz monocrático, quando suficiente para remunerar o dano moral sofrido pelos Autores, bem como para evitar equívocos de natureza como a em estudo. 5.
Nos casos de responsabilidade contratual, como a presente hipótese, o termo a quo para incidência dos juros de mora deverá ser computado a partir da citação.
Precedentes desta Corte e do STJ. 6.
Considerando-se a existência de condenação, haja vista que as Requeridas foram condenadas a restituírem o valor do negócio, deve ser aplicado o artigo 20, §3º, do CPC. 7.
Negou-se provimento ao apelo do WALMART e deu-se parcial provimento ao apelo da ELETROLUX, apenas para determinar arbitrar honorários com base em percentual incidente sobre o valor da condenação. (Acórdão n.946305, 20140111964227APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 13/06/2016.
Pág.: 365/382)" O arbitramento do valor deve avaliar todos os panoramas da causa, a capacidade econômica do ofendido e o patrimônio do ofensor, tudo sopesado conforme o Princípio da Proporcionalidade.
Diante de tais fatos, em atenção às particularidades do caso, arbitro a compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por melhor se enquadrar nos parâmetros utilizados para o seu arbitramento.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: 1) Condenar as rés, solidariamente, a devolverem ao autor a quantia de R$ R$1.149,60 (mil cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (10/7/2021) e com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação; 2) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (17/6/2024) e com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação; 3) Condenar as rés, solidariamente, a compensarem os danos morais sofridos pelo autor, arbitrados no patamar de R$ 5.000,00 (cincomil reais), corrigidos monetariamente da data do arbitramento judicial; e, com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação; Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/12/2023 10:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2023 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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