TJDFT - 0706588-53.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:45
Baixa Definitiva
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20/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALISSON PROAZZI VAZ CURADO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRBUTÁRIO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO TARDIA AO DETRAN (VENDA 2020 E COMUNICAÇÃO EM 2022).
DÉBITOS.
IPVA.
SOLIDARIEDADE.
CONFIRMADA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
MULTAS DE TRÂNSITO E PONTOS NA CNH.
TRANSFERÊNCIA AO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO REGISTRATO EM CARTÓRIO.
TRADIÇÃO APERFEIÇOADA EM 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação do DISTRITO FEDERAL a “declarar a nulidade dos débitos existentes (e sua cobrança) sobre o veículo em nome do autor diante da alienação do veículo Renault Duster 2.0, placa OVM 6773, Renavam *05.***.*13-51, ao comprador Ivan Antonio Uchôa Chagas, portador do RG 336611-2, expedido pela SSP/DF e do CPF 603639213-38, em 01/12/2020; Declarar a inexigibilidade da cobrança das cotas de IPVA do ano de 2022 e outros em aberto em nome do autor, bem como débitos futuros, diante da alienação do veículo, bem como de multas decorrentes de infrações cometidas pelo terceiro adquirente; Determinar que o DETRAN/DF comunique os demais órgãos de trânsito competentes informando o reconhecimento da transferência de propriedade do veículo, obstando a cobrança de outras multas e aplicações de sanções advindas de infrações não cometidas pelo autor; Determinar a baixa de multas em aberto e pontos na CNH do autor diante do reconhecimento e declaração da nulidade das cobranças por força da alienação e transferência de propriedade do veículo”.
Em suas razoes ID 52256854 o recorrente alega que alienou o veículo Renault Duster 2.0, placa OVM 6773, Renavam *05.***.*13-51 a terceira pessoa em 7.12.2020, com comunicação do negócio ao DETRAN em 28.5.2021.
Sustenta que o DETRAN não aceitou tal comunicação de venda, o que o levou a formalizar mais duas comunicações posteriores e somente na terceira tentativa, em 6.7.2022, o registro da comunicação de venda foi efetivado.
Argumenta que a tradição foi realizada em 2020, conforme contrato de compra e venda registrado em cartório.
Assevera que está sendo cobrado por multas de trânsito posteriores à tradição e pelo IPVA de 2022.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e, subsidiariamente, para considerar o dia 28/05/2021 como o dia em que se formalizou a notícia da venda do veículo perante o Detran/DF, conforme o processo administrativo nº 00055-00039545/2021-21, isentando o recorrente da responsabilidade perante os débitos formados pelo comprador nos anos de 2020 e seguintes.
II – Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 52256855 e 52256856).
Contrarrazões apresentadas (ID 52256858).
III – Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida a transferência de débitos tributários e não tributários incidentes sobre veículo alienado pelo autor.
IV – Na hipótese, o recorrente alega que, em 7.12.2020, alienou seu veículo a terceira Ivan Antônio Uchôa Chagas (contrato de compra e venda ID 52256821), o qual, entretanto, deixou realizar a transferência do automóvel.
Aduz que, por essa razão, existem diversos débitos de IPVA e multas em seu nome, o que entende ser indevido e pugna para a transferência em favor do comprador.
V – Sobre esse ponto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1118, que “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”.
Os documentos de IDs 52256821 e 52256823 comprova a alienação e tradição do veículo Renault Duster 2.0, placa OVM 6773, Renavam *05.***.*13-51 em favor Ivan Antonio Uchôa Chagas.
Portanto, considerando esse em 7.12.2020.
VI – Nesse sentido, o art. 1º, § 8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/85, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA o proprietário do veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento.
Dessa forma, comprovada a comunicação apenas em 6.7.2022 mais de um ano da tradição ocorrida em 7.12.20 e havendo previsão legislativa Distrital de que, nessa hipótese, o alienante do automóvel responde solidariamente pelo IPVA, não há que se falar em ausência da responsabilidade do recorrente pelos débitos de IPVA anteriores à comunicação devidamente formalizada.
Sentença mantida nesse ponto.
VII –
Por outro lado, com relação aos débitos referentes a multas de infrações de trânsito e demais encargos administrativos, o recorrente comprova a existência de infrações de trânsito praticadas após a venda que estão em seu nome (IDs 52256821, 52256822 e 52256823 p.23).
Destarte, comprovado que houve, de fato a alienação do veículo, deve a parte recorrida, Distrito Federal e Detran, proceder à transferência das infrações, multas e pontuações ocorridas desde 7.12.20 ao nome do adquirente Ivan Antônio Uchôa Chagas.
Precedente: (Acórdão 1768317, 07239155120228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII – Recurso conhecido e provimento em parte para determinar que os débitos de multas e pontos na CNH do recorrente sejam transferidos para o adquirente a partir da data da tradição do veículo em 7.12.20.
Mantenho a sentença nos demais termos.
IX – Sem sucumbência, na ausência de parte recorrente totalmente vencida.
X – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:50
Conhecido o recurso de ALISSON PROAZZI VAZ CURADO - CPF: *64.***.*59-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2024 23:32
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/01/2024 11:34
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/01/2024 13:09
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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10/10/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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10/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
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09/10/2023 21:17
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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