TJDFT - 0706756-58.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTE DE ANCHIETA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706756-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MONTE DE ANCHIETA REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MONTE DE ANCHIETA em desfavor de CLUBE DA SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, em que a indenização por danos materiais e compensação pelo dano moral suportados por falha em prestação de serviço odontológico.
Para tanto, narra ter firmado, em julho de 2018, contrato de serviços odontológicos consistente em “a) a realização de 6 FACETAS DENTÁRIAS; b) IMPLANTES DENTÁRIOS DA PARTE INFERIOR (TODOS OS DENTES) e 4 IMPLANTES DENTÁRIOS NA PARTE SUPERIOR (4 DENTES), além de outros procedimentos específicos, tendo pago o importe de R$9.000,00.
Relata que durante os quatro anos de procedimentos sofreu com falhas reiteradas, negligencia e imprudência dos profissionais disponibilizados pela ré.
Afirma ter sido vítima de ofensas perpetradas por um cirurgião dentista contratado da requerida, as quais atentaram contra sua dignidade e imagem.
Destaca que, em virtude da má execução do serviço, decidiu não dar continuidade no tratamento; e no ano de 2022, em reunião com o Conselho do Clube, lhe foi oferecido outro profissional para a manutenção dos procedimentos, pelo preço de R$16.500,00, com o que não concordou inicialmente.
Considerando que já havia pago o valor total do tratamento em 2018, resolveu iniciar o novo procedimento sugerido, entretanto, após alguns meses, não conseguiu agendar manutenções e consultas, além de enfrentar processos inflamatórios dolorosos.
Diante de todo o ocorrido, solicitou a produção de prótese provisória, desistiu de continuar o tratamento e pediu a restituição da quantia paga, o que foi negado.
Discorre sobre o direito que entende aplicável, bem como os danos material e moral sofridos, quanto a este último faz referencia à ofensa sofrida com a conduta do profissional, que a teria destratado e humilhado com a afirmação de que “nunca teria dentes de artista”.
Pede a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da demandada ao pagamento dos importes de R$19.310,24 e R$6.000,00, a título de restituição do valor atualizado pago pelo tratamento e compensação financeira pelo dano extrapatrimonial, respectivamente.
Junta documentos.
Deferida a justiça gratuita, id. 171516017.
Citada, a ré ofertou contestação ao id. 175845043, na qual impugna a justiça gratuita e, no mérito, sustenta a ausência de provas quanto à suposta falha na prestação de serviços e com relação ao contrato firmado em 2018; o orçamento apresentado em 2022 não diz respeito à falha alegada.
Esclarece que a autora buscou atendimento em 2019, para o qual foi prescrito para a arcada superior i) substituição da prótese de grampo por prótese flexível e ii) colocação de 6 facetas de porcelana e a inferior, a colocação de 4 implantes e uma prótese protocolo sobre eles.
Pelos serviços foi cobrada a quantia de R$6.500,00, paga em 19.06.2019 e o tratamento foi interrompido pela autora na fase de pinos com os provisórios, ficando pendente as coroas de porcelanas.
Após reclamação da autora, novo profissional foi designado para a finalização do tratamento, sem custo adicional, o que se deu em abril de 2022.
Aduz que a requerente ficou satisfeita com o trabalho no profissional e solicitou novo orçamento para a realização de outros procedimentos (enxertos, implantes unitários, prótese superior e placa de bruxismo).
Ratifica que todos os procedimentos contratados foram efetuados adequadamente; a inexistência de falha na prestação de serviço e de ato ilícito a amparar a pretensão autoral.
Pugna pela improcedência dos pedidos e o chamamento do suposto ofensor da honra da demandante ao feito.
Réplica, id. 178688585.
Em especificação de provas, a autora postulou pelo julgamento antecipado, id. 182141102 e a ré, pela produção de prova testemunhal, id. 182373013.
Decisão de id. 183137091 indeferiu o chamamento ao processo.
Tentativa frustrada de conciliação, id. 186344161 e 200992118.
Após decisão de id. 195031239 que determinou esclarecimento da requerida quanto a insistência na produção da prova pleiteada, aquela desistiu do pleito, id. 213820801.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Ademais, instadas a se manifestarem, as partes informaram desinteresse na dilação probatória.
De partida, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Embora pretenda a ré a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque, no caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços odontológicos prestados pela ré no mercado de consumo.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
A responsabilidade da clínica odontológica é, em regra, de cunho objetivo quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta (hospedagem, internação, serviços auxiliares etc.), conforme artigo 14 do CDC.
Todavia, se o ato atribuído deriva da imperícia, imprudência ou negligência imputada ao profissional que nela atua, e não de falha havida no seu serviço específico, a responsabilidade da clínica, embora solidária, devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a conduta culposa daquele (Acórdão n.1019693, 20150310210632APC, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017.
Pág.: 149-170).
A autora pretende a condenação da ré à restituição do montante despendido para o seu tratamento e à indenização dos danos morais suportados.
A relação contratual está demonstrada pelas fichas financeiras, clínica e formulário juntados nos ids. 175847695, 175847697, 175847699, 175847701 e 175847702, restando controvertida a adequação da prestação dos serviços prestados pela ré.
A autora sustenta ter pago R$9.000,00 e que os serviços prestados pela ré foram falhos, pois houve negligência e imperícia do profissional.
Ocorre que, os documentos apresentados não amparam a narrativa apresentada pela requerente.
Conquanto a mensagem de id. 171471877 dê conta de que a autora pagou R$9.000,00 pelos serviços, não consta dos autos qualquer outra prova que o correlacione aos serviços descritos na inicial, os quais teriam sido maus prestados.
Da mesma forma, não é possível discernir quais tratamentos não foram realizados ou efetuados com imperícia ou negligencia do profissional.
Há de se destacar que, apesar de se cuidar de uma relação de consumo, cabe à parte autora declinar e apresentar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não se deu.
Em réplica, a demandante limitou-se a ratificar a peça de ingresso, cujo teor é genérico quanto a falha do serviço prestado pelo profissional da requerida.
Registro, ainda, que a parte ré apresentou três fichas financeiras em nome da autora, uma com data de 19.06.2019, no valor de R$6.500,00; outra datada de 04.05.2022, de R$6.000,00 e a última, de 15.12.2022, na quantia de R$16.800,00.
Entretanto, como dito, nenhuma delas podem ser relacionadas à narrativa da requerente.
De igual modo, os áudios da atendente da demandada são insuficientes para demonstrar a má-prestação do serviço.
No que diz respeito ao tratamento dispensado pelo profissional Renato Borges, em 18.01.2022, não vislumbro prova capaz de suportar a versão apresentada no formulário de id. 175847699.
O áudio de id. 171471882, embora dê a entender que, de fato houve divergência entre o profissional e autora, bem como ânimos exaltados, é insuficiente para comprovar que o dentista teria dito que “meus dentes eram feios, que não era de artista de novela, que eu reclamava demais” e, ainda, em qual circunstância teria se dado a suposta ofensa, elementos indispensáveis para o reconhecimento do alegado dano extrapatrimonial.
Não custa, ademais, ressaltar que o citado formulário foi produzido unilateralmente pela autora, e, por isso, destituído de valor probatório, sobretudo, quando não respaldado pelas provas produzidas.
Neste cenário, tenho por inexistente falha na prestação de serviço da requerida e, por conseguinte, ato ilícito a sustentar a pretensão autoral.
Ante o exposto, resolvo o feito com apreciação de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
12/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
12/12/2024 09:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Fica a ré intimada para dizer se persiste o interesse na produção da prova pericial, tendo em vista que a autora pediu o julgamento antecipado da demanda.
Se ainda tiver o interesse, voltem os autos conclusos para a decisão de saneamento. -
28/09/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/06/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTE DE ANCHIETA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 14:25
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
23/05/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
23/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 14:29
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706756-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MONTE DE ANCHIETA REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da concordância da autora, no ID 190562697, quanto à justificativa da ré de ID 186626285 para o não comparecimento à audiência de conciliação realizada.
Reputo, pois, justificada essa ausência.
Designe-se nova data para audiência de conciliação.
Se não houver acordo, intime-se a ré para dizer se persiste o interesse na produção da prova pericial, tendo em vista que a autora pediu o julgamento antecipado da demanda.
Se ainda tiver o interesse, voltem os autos conclusos para a decisão de saneamento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
30/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:30
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA MONTE DE ANCHIETA - CPF: *43.***.*70-25 (AUTOR).
-
20/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (REU).
-
16/02/2024 03:18
Publicado Ata em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:52
Outras decisões
-
08/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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