TJDFT - 0706611-41.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:10
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:08
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHAEL MOURA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
UBER.
CONTRATO CIVIL POR PRAZO INDETERMINADO.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DESATIVAÇÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados na pretensão de restabelecimento do autor na qualidade de motorista vinculado ao aplicativo fornecido pela parte ré/apelada, bem assim de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
O contrato de transporte remunerado de passageiros firmado entre a proprietária do aplicativo e o motorista credenciado encontra fundamento em atividade econômica prevista pelo art. 4ª, inciso X, da Lei n. 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana).
Trata-se, pois, de relação jurídica eminentemente civil, afastando-se sua regência por normas de consumo ou de natureza trabalhista. 3.
A resilição do contrato pela ré/apelada se trata de prerrogativa assegurada pelo próprio negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos da cláusula 12.1 do contrato, de modo que o exercício regular dessa faculdade não pode ser confundido com conduta violadora aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da boa-fé objetiva ou de quaisquer dos direitos de personalidade do usuário.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Se a pessoa jurídica responsável pelo aplicativo digital de transporte de passageiros exerceu regularmente o seu direito de resilir unilateralmente o contrato firmado entre as partes, não há falar em prática de ato ilícito, na forma do art. 188, inciso I, do CC, razão por que se afasta a possibilidade de sua condenação ao pagamento de reparação civil por danos morais e materiais.
Escorreita, portanto, a r. sentença, ao julgar improcedentes os pedidos cominatórios e indenizatórios deduzidos na petição inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
26/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:47
Conhecido o recurso de MICHAEL MOURA SANTOS - CPF: *40.***.*86-38 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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