TJDFT - 0706572-23.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2024 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/11/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos -
30/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706572-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER DE MELO VIEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto sob ID207308537 e da decisão de ID207810603.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Apesar do pedido de efeito suspensivo recursal ter sido deferido, a falta do recolhimento das custas iniciais não constitua óbice ao regular prosseguimento do feito, inclusive eventual prolação de sentença.
Sendo assim, anote-se conclusão para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 23:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706572-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER DE MELO VIEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por ESTER DE MELO VIEIRA.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção processual sem resolução do mérito.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a ESTER DE MELO VIEIRA - CPF: *54.***.*29-00 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:48
Outras decisões
-
19/04/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706572-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER DE MELO VIEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 186535065 é insuficiente, uma vez que a planilha não descreve os valores descontados e as respectivas datas, de modo que não há como verificar o somatório indicado pela parte no pedido (verificar o valor da causa), bem como analisar a adequação da documentação.
Emende-se novamente para apresentar planilha descritiva do valor pretendido a título de dano material, com a descrição de cada parcela pretendida, com data do desconto e indicação do ID documento de comprovação.
A emenda deve ser consolidada em NOVA PETIÇÃ INICIAL.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 09:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:14
Outras decisões
-
19/02/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 09:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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