TJDFT - 0706572-23.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706572-23.2023.8.07.0011 RECORRENTE: ESTER DE MELO VIEIRA RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA PARA TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3º, LEI Nº 80.78/90.
CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 2.
Não há que se falar em violação à dialeticidade, quando a irresignação do recorrente é dirigida à reforma da sentença que extinguiu o feito com fundamento na ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada. 3.
Tratando-se de relação de consumo, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre outras hipóteses, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
Conforme se extrai dos elementos de convencimento carreados aos autos, a autora assimilou como verdadeira as informações repassadas via ligação telefônica e por um desconhecido, de modo que realizou contrato de financiamento bancário e depois transferiu seu valor via pix para conta bancária de terceiro. 5.
Revela-se culpa exclusiva da vítima, cuja atuação foi determinante para o desenvolvimento do golpe, motivo pelo qual não há que se falar na responsabilidade das instituições financeiras que apenas são mantenedoras das contas bancárias utilizadas pela correntista. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 14, caput e § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, entendimento que decorre do risco inerente à atividade e da teoria do risco do empreendimento.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo; b) artigo 42, parágrafo único, do CDC, aduzindo que é garantida ao consumidor a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não é o caso; c) artigos 4º, incisos I e III, e 6º, inciso VI, ambos do Diploma Consumerista, sustentando que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a hipervulnerabilidade da insurgente, pessoa idosa, em flagrante afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e proteção especial conferida ao consumidor idoso.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714 e OAB/DF 320.370 (ID 75529671).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à apontada ofensa ao artigo 14, caput e § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
A propósito, sobre a matéria, o STJ decidiu que “Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ” (REsp n. 2.208.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto ao indicado malferimento aos artigos 4º, incisos I e III, 6º, inciso VI, e 42, parágrafo único, todos do CDC, tendo em vista que “O recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
O acórdão recorrido não analisou os fundamentos jurídicos invocados no recurso especial, tampouco houve oposição de embargos de declaração capazes de suprir a omissão apontada, inviabilizando o conhecimento da matéria nesta instância” (AgInt no AREsp n. 2.765.328/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Não conheço do pedido de condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido no ID 75529671.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
29/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:12
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 16:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 20:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/08/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 13:24
Conhecido o recurso de ESTER DE MELO VIEIRA - CPF: *54.***.*29-00 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:32
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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07/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/04/2025 12:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de memoriais
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10/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2024 23:12
Recebidos os autos
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03/11/2024 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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