TJDFT - 0706611-41.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
MICHAEL MOURA SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz o requerente, em resumo, que ‘é motorista de aplicativo, no regime de parceria com a Empresa Ré desde 2021, conforme se verifica nos demonstrativos em anexo, possuindo nota de avaliação de 4,87 de 5,0 possível.
Informa-se ainda, que ele já realizou mais de 500 viagens como motorista parceiro.
No início, usava o aplicativo esporadicamente como uma forma de complementar sua renda.
Ocorre que em março de 2021, o Demandante precisou ser encostado pelo INSS, e em outubro de 2021 seu benefício foi indeferido.
A partir daí a atividade exercida como parceiro da empresa UBER passou a ser sua única fonte de renda e sustento próprio e familiar.
No dia 20 de outubro de 2021, o Autor teve a infeliz percepção de que sua conta havia sido clonada, isso porque constava no aplicativo viagens realizadas que são completamente desconhecidas. É de bom alvitre destacar que, nesse mesmo dia o parceiro não havia logado sua conta por estar numa festa de aniversário, ou seja, estava impossibilitado de aceitar toda e qualquer viagem junto ao aplicativo da UBER e tal fato possibilitou a percepção de que havia algo errado em sua conta.
Imediatamente contatou a empresa Ré, para que esta pudesse tomar as providências cabíveis, porém, para sua surpresa, obteve como resposta que nada poderia ser feito e que por suspeita de fraude sua conta estaria sendo bloqueada.
Isso mesmo Excelência, o Autor foi surpreendido com a clonagem de sua conta junto ao aplicativo da UBER, e ao solicitar ajuda, esta, foi negada ao “parceiro” que ainda teve sua atual fonte de renda prejudicada com o bloqueia.
Cumpre mencionar que a parte Ré, em momento algum se prontificou a solucionar a questão trazida pelo parceiro.
Não buscou investigar a notícia, nem tampouco, sanar o problema apresentado. É lamentável a conduta da UBER, que de forma arbitraria põe fim a atividade do parceiro sem, ao menos iniciar uma investigação administrativa e permitir o contraditório.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, requer; “a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar à parte ré o cumprimento da obrigação de fazer consistente no desbloqueio da parte autora em sua plataforma, para possibilitar seu acesso ao sistema da “UBER” e um novo cadastramento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como a proibição de novo bloqueio, enquanto durar o processo, pelo motivo ora em questão, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, requer seja confirmada a tutela de urgência, a fim de decretar, em definitivo, a obrigação de fazer consistente na manutenção do acesso ao Autor junto ao sistema/aplicativo da parte Ré (“UBER”), afastando-se a acusação de conduta fraudulenta que deu ensejo ao bloqueio.
Seja a requerida condenada ao pagamento de lucros cessantes correspondente ao valor que o Autor razoavelmente deixou de perceber a partir do dia do bloqueio, até o momento em que houver a sua liberação ao aplicativo, com base nos valores auferidos pelo autor em período anterior ao bloqueio, a ser delimitado por V.
Exa., ou, subsidiariamente, com base na média diária de lucro indicada no site “Glassdoor” de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, e consequentemente R$ 100,00 (cem reais) por dia.
Seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão e suas circunstâncias fáticas.” A inicial se fez acompanhar por documentos.
Emenda apresentada ID. 163795860.
Decisão proferida para receber a inicial, deferir a gratuidade da justiça postulada e indeferir o pedido de tutela de urgência (ID 164106501).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ID 168060095 e documentos, sustentando, em resumo, que, em consulta ao banco de dados da Uber, “verificou-se a existência da conta de motorista em nome do Autor ativa em 26/06/2019 e desativada em 26/04/2022, em virtude de identificação de conduta considerada fraudulenta, o que fere diretamente os Termos e Condições da empresa.” Alega que, por meio de processo de segurança interno, observou-se que as fotos de perfil solicitadas ao Autor foram submetidas por um terceiro, o que sugere que há compartilhamento de contas, conduta vedada pela Plataforma.
Defende a inafastabilidade dos princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual e a validade jurídica dos termos e condições da Uber.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 170782567.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
Passo a exame do mérito Inicialmente, cumpre salientar que a relação contratual estabelecida entre a empresa UBER e o autor, motorista parceiro, é regida pelo Código Civil, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova, impondo-se reconhecer que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
Com efeito, no caso em tela, o contrato celebrado entre as partes regulamentou direitos e obrigações.
Assim, a ré, nos termos do Artigo 421, do Código Civil, possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar.
Assim, em que pesem as alegações do autor, é certo que o Poder Judiciário não pode obrigar duas pessoas a estabelecerem entre elas qualquer ajuste, e/ou a celebrarem ou manterem relação jurídica contratual, se uma delas não mais demonstra, por qualquer razão (motivada ou não), interesse na preservação desse vínculo jurídico.
Por outro lado, além da liberdade contratual que lhe é inerente, a parte requerida justificou a desabilitação da conta do autor junto à plataforma, em decorrência da inobservância dos seus termos e condições de uso, que são aderidos por todos os motoristas habilitados a operar na plataforma e que se obrigam a pautar suas condutas dentro das normas ali estipuladas, sob pena de serem desabilitados.
Logo, a previsão de rescisão contratual de forma unilateral pela requerida representa um exercício regular do direito pela empresa, por ser ela a responsável direta pela prestação do serviço ofertado aos usuários.
Destarte, em observância ao princípio da livre iniciativa e liberdade de mercado (Constituição Federal, artigo 170), inviável compelir a parte requerida a recadastrar o requerente no sistema de motoristas parceiros, visto que ausente interesse na preservação desse vínculo.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL.
CONTRATO DE CADASTRAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO, REALIZADO VIA APLICATIVO, PARA FINS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS: RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL.
CLÁUSULAS GERAIS DE AMPLO CONHECIMENTO.
PERMISSIBILIDADE DE RESILIÇÃO, POR INICIATIVA DE QUALQUER DOS CONTRATANTES: ESSÊNCIA DO DIREITO DA LIBERDADE DE CONTRATAR E/OU DE MANTER O VÍNCULO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES).
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) cadastro do requerente em aplicativo de transporte de pessoas, em fevereiro de 2018, para a atuação na qualidade de motorista parceiro, na categoria "Uber X", e aquisição, em 15.6.2021, de automóvel Nissan Sentra 20SL CVT, para atuação na categoria "Uber Black"; b) em 04.7.2022, a despeito da alegação do demandante de que não teria desobedecido qualquer norma da empresa, o registro dele teria sido cancelado sem aviso prévio; c) sem resolução da questão pela via extrajudicial, o requerente ajuizou a presente ação para a condenação da parte requerida na obrigação de reintegrá-lo à plataforma de serviços e à reparação dos danos materiais (lucros cessantes - R$ 4.989,14); d) recurso interposto pelo requerente contra a sentença de improcedência dos pedidos.
II.
Efetivamente, o Poder Judiciário não pode obrigar duas pessoas a estabelecerem entre elas qualquer ajuste, e/ou a celebrarem ou manterem relação jurídica contratual, se uma delas não mais demonstra, por qualquer razão (motivada ou não), interesse na preservação desse vínculo jurídico.
III.
Isso porque, dentre as variantes do direito constitucional de liberdade está o de contratar e/ou de manter o vínculo contratual.
Por isso, não pode a vontade dos contratantes ser concreta e satisfatoriamente substituída (ou subjugada) por tutela judicial, sobretudo quando a relação jurídica negocial é puramente de natureza civil (e sem aparência de hipossuficiência), como se denota no caso concreto.
IV.
Por conseguinte, não se mostra satisfatória a invocação de princípios da boa-fé objetiva ou da função social do contrato, pena de se malferir a essência da relação contratual: a liberdade de contratar.
V.
Nenhuma circunstância é apta, portanto, a obrigar a parte requerida a manter a contratação do recorrente, porque quando um dos contratantes não nutre mais interesse à obrigação contratual, a relação jurídica contratual poderá ser desfeita, dada a ausência de vontade, e isso pode ocorrer tanto por iniciativa da contratante como da contratada.
Precedentes: TJDFT, 3ª Turma Recursal, acórdão 1112687, DJE 08.8.2018; 3ª Turma Recursal, acórdão 1159900, DJE 26.3.2019.
VI.
Em razão do princípio da livre iniciativa e liberdade de mercado (Constituição Federal, artigo 170), inviável compelir a parte requerida a recadastrar o requerente no sistema de motoristas parceiros, porquanto ausente interesse na preservação desse vínculo.
VII.
Ademais, os próprios Termos da Comunidade Uber (id 45880993) estabelecem que "Perder o acesso à Plataforma da Uber pode impactar a sua vida e seus negócios.
Por isso, acreditamos ser importante ter normas claras que expliquem as circunstâncias que podem levar à perda do acesso à Plataforma da Uber.
Ao violar qualquer termo do seu contrato com a Uber, ou qualquer termo ou política aplicável, inclusive este Código da Comunidade ou normas e políticas adicionais que a Uber venha a comunicar de tempos em tempos, você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber.
Se você tiver mais de uma conta da Uber, como uma conta de usuário e uma de motorista parceiro, a violação do Código da Comunidade poderá levar à perda de acesso a todas as contas da Uber" e que "Você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber se não seguir qualquer uma das nossas diretrizes.
Isso pode incluir violações do Código da Comunidade Uber e certos atos que você pode praticar fora da Plataforma da Uber, incluindo, sem restrição, informações de outras plataformas, se determinarmos que esses atos ameaçam a segurança da comunidade Uber, dos nossos colaboradores e prestadores de serviços ou prejudicam a marca, a reputação ou os negócios da Uber.
Se os problemas levantados forem graves ou repetidos, ou se você se recusar a cooperar, poderá perder o acesso à Plataforma da Uber.
Qualquer comportamento que envolva violência, má conduta sexual, assédio, fraude, discriminação ou atividade enganosa, ilícita ou prejudicial à segurança ao usar a Plataforma da Uber pode resultar na perda imediata do acesso a ela (...)", a autorizar a suspensão, desativação e/ou cancelamento do serviço e do acesso do motorista, por qualquer das partes e a qualquer momento, caso não haja mais interesse dos contratantes.
VIII.
Não fosse isso suficiente, no caso concreto, consta em desfavor do requerente o valor pendente de pagamento de R$ 103,86, o qual seria decorrente de viagens indevidamente contestadas por ele na qualidade de passageiro, o que, por ser fato incompatível com os termos de uso da plataforma, confere justa causa à ruptura contratual (Código Civil, art. 188).
IX.
Ademais, não há de se falar em pagamento de lucros cessantes, por serem decorrentes do prejuízo direto e imediato resultante de eventual ilícito praticado, o que não ocorreu no presente caso (Código Civil, artigos 186, 402 e 403).
X.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida (Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). (Acórdão 1722272, 07409858120228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 10/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante aos pleitos de indenização a título de danos morais e de lucros cessantes, entendo que, diante da inexistência de ato ilícito por parte da requerida, tais pedidos não merecem guarida.
Aliás, os artigos 186,187 e 927, todos do Código Civil, estabelecem que o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, a ocorrência do dano, e o nexo causal entre a conduta ilícita/abusiva do réu e o dano experimentado pelo autor.
Ausentes qualquer desses elementos, não há falar no dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Arcará a parte requerente com as custas e com os honorários da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da ação.
Contudo, em virtude da gratuidade da justiça que foi concedida à parte autora, fica suspensa a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
07/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
05/11/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 09:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/10/2023 09:57
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 23:39
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MICHAEL MOURA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:25
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2023 01:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MICHAEL MOURA SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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