TJDFT - 0706611-06.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:36
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA LOBO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:40
Não conhecido o recurso de Apelação de SERGIO DA SILVA LOBO - CPF: *36.***.*50-44 (APELANTE)
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10/07/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA LOBO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706611-06.2021.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO DA SILVA LOBO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sergio da Silva Lobo contra sentença (ID 73039006) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que rejeitou os embargos à execução opostos contra o Banco do Brasil S.A.
Em razão da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 73039010), o apelante sustenta, preliminarmente, não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e afirmar fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, defende a nulidade das “são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em nota de crédito rural emitida por pessoa física (no caso em questão, é plenamente nulo o aval prestado pelo embargante), ex vi do art. 60, §2º do Decreto-Lei 167/67”.
Aduz que somente são válidas as garantias “prestadas por pessoas físicas participantes da empresa sacadora, pela própria pessoa jurídica emitente ou outras empresas”.
Colaciona julgados que entende amparar a sua tese.
Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar procedente o pedido do autor, com acolhimentos dos embargos à execução.
Sem preparo, ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Em contrarrazões (ID 73039013), pugna o banco apelado pelo desprovimento do recurso interposto.
Em razão da prevenção verificada (ID 73195922), os autos vieram a esta Relatoria. É o relatório. 2.
Antes de adentrar o mérito, passa-se à análise do requerimento da gratuidade de justiça postulado no recurso, com a finalidade de verificar se o recorrente deve efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC1.
Sobreleva destacar, inicialmente, que o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil2, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CRFB 3).
Nesse contexto, os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC4 se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecerem que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular.
Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, mas relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
Este último dispositivo deixa claro que a presunção de necessidade deve ser avaliada caso a caso, de forma a coibir a formulação de pedidos descabidos do benefício em comento por pessoas que nitidamente não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes, sim, destinatários do benefício em comento.
Nessa linha é a jurisprudência consolidada do c.
Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, que, no julgamento do REsp. n. 323.279/SP, asseverou que "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais".
No particular, o recorrente realizou o pagamento das custas processuais (ID 73038721).
Nessa instância, ao interpor recurso de apelação, não alegou nem apresentou nenhuma documentação que comprovasse a alteração de sua situação financeira e, consequentemente, necessidade de deferimento do benefício neste momento.
Nesse contexto, destaca-se que a gratuidade requerida nesse momento processual apenas produziria efeitos ex nunc, e o valor do preparo recursal é ínfimo em comparação aos demais gastos com custas e honorários sucumbenciais.
A propósito, colha-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o direito à gratuidade de justiça (A) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
A impossibilidade de se verificar a alegada hipossuficiência da parte é capaz de afastar a tese da precária situação financeira apta a justificar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 2.1.
Ausente a demonstração mínima da miserabilidade necessária, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. É de conhecimento público a modicidade das custas e despesas processuais deste egrégio Tribunal, o que evidencia a possibilidade de seu pagamento por parte da agravante. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1876091, 0710951-06.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESISTÊNCIA APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
ANUÊNCIA DA RÉ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA AUTORA DESISTENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EFEITO EX NUNC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC.
TEMA 1.076 DO STJ.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A gratuidade de justiça indeferida na origem e não impugnada via agravo de instrumento pode ser renovada em sede de apelação, desde que a parte postulante colacione elementos suficientes à demonstração da hipossuficiência alegada.
Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação a justiça gratuita àqueles necessária e comprovadamente hipossuficientes financeiros. 3.
Nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, compete ao apelante comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Por outro lado, o art. 99, caput e § 7º, do CPC permitem o requerimento de gratuidade da justiça nas razões recursais, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, em caso de indeferimento, determinar o recolhimento. 3.1.
A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, no entanto, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do requerimento, não incidindo, portanto, efeitos retroativos ou suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas em momento anterior.
Precedentes. 4.
Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à extinção prematura do feito. 4.1.
Não há que se falar em redução do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios se a verba foi fixada nos termos do art. 85, §2º do CPC e enunciado do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1817438, 0700313-19.2022.8.07.0020, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.) A par de tal quadro, não há elemento indicativo de alteração da situação econômica do recorrente e, nessa medida, não se identifica motivo hábil para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça nesta instância revisora. 3.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela recorrente.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se o apelante para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
30/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:44
Gratuidade da Justiça não concedida a SERGIO DA SILVA LOBO - CPF: *36.***.*50-44 (APELANTE).
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25/06/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/06/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706611-06.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO DA SILVA LOBO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por SERGIO DA SILVA LOBO contra o BANCO DO BRASIL S/A.
A demanda foi distribuída inicialmente na comarca de Formosa/GO.
Suscita o embargante a incompetência de foro e a sua ilegitimidade, tendo em vista a inadmissibilidade do aval no caso de cédula rural pignoratícia.
Discorre sobre as dificuldades e intempéries experimentadas na região e o pedido extrajudicial para repactuação do cronograma de pagamento (fala-se em direito à prorrogação da dívida), o que foi negado pelo banco.
Defende, ainda, a existência de excesso de cobrança no valor de R$ 1.371,08 (mil trezentos e setenta e um reais e oito centavos) e cláusulas abusivas do mútuo firmado (“cobrança de comissão de permanência – cláusula inadimplemento da pag. 2 da cédula, juros de mora superiores a 1% ao ano elevados à sobretaxa de 2,5% ao mês, capitalização mensal, dentre outros” – ID 94008827, p. 22 de 72).
Ao final, propugna pela procedência dos embargos para reputar nulo o aval prestado e para declarar excesso de execução no valor apontado, com o reconhecimento do direito à reprogramação do cronograma de pagamento.
Custas iniciais recolhidas ao ID 94010145.
A decisão de ID 94010149 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
A decisão de ID 94010177, por sua vez, declinou da competência de Formosa-GO para esta circunscrição judiciária de Sobradinho-DF.
A parte embargada apresenta impugnação aos embargos ao ID 97249161, ocasião em que ratifica a qualidade de avalista do embargante, defende a força normativa do contrato e a validade da cédula de crédito rural pactuada.
Aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à repactuação da dívida, ressalta a liquidez, a exigibilidade da cédula rural e a inexistência de encargos abusivos.
Espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Decisão de saneamento e organização do processo reunida ao ID 146928971 e ID 158354849, momento em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial.
Laudo pericial reunido ao ID 190402492, complementado ao ID 200422266 e homologado ao ID 210741950.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 146928971 e ID 158354849, aos quais me reporto.
A referida decisão, inclusive, preconizou que as regras do Código de Defesa do Consumidor não incidem no caso em apreço.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
Com efeito, através dos embargos à execução, o executado poderá alegar: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. É o que preconiza o art. 917 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, os pontos controvertidos fixados ao ID 158354849 foram: i) a legalidade das cláusulas contratuais de cobrança de comissão de permanência (cláusula inadimplemento da pag. 02 da cédula), juros de mora superiores a 1% ao ano elevados à sobretaxa de 2,5% ao mês, capitalização mensal composta, prática de anatocismo e multa moratória; ii) se o embargante preenche os requisitos de prorrogação da cédula de crédito bancário; iii) se o embargante preenche os requisitos de reprogramação do cronograma de pagamento; e iv) Se há excesso de execução no patamar de R$ 1.371,08.
De início, não há que se falar em nulidade do aval prestado pelo embargante, pessoa física, na cédula rural pignoratícia que lastreia a demanda executiva associada.
Ora, o caput do artigo 60 do Decreto-Lei 167/1967 autoriza, de forma genérica, o uso do aval na cédula de crédito rural, na nota promissória rural e na duplicata rural.
Logo, as restrições contidas nos §§ 2º e 3º desse preceito legal, de interpretação estrita, só podem incidir sobre os dois títulos de crédito expressamente ressalvados pelo legislador: nota promissória rural e duplicata rural.
Ao deixar a cédula de crédito rural fora do raio de abrangência da nulidade, o legislador o fez de maneira clara e consciente, motivo pelo qual não se pode estendê-la em confronto com a mens legis que desponta inequívoca do texto legal, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
GARANTIA REAL E PESSOAL PRESTADA POR PESSOA FÍSICA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Consoante a inteligência do artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem como fundamento nuclear a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial baseada em prova inequívoca.
II.
O caput do artigo 60 do Decreto-Lei 167/1967 autoriza, de forma genérica, o uso do aval na cédula de crédito rural, na nota promissória rural e na duplicata rural.
Logo, as restrições contidas nos §§ 2º e 3º desse preceito legal, de interpretação estrita, só podem incidir sobre os dois títulos de crédito expressamente ressalvados pelo legislador: nota promissória rural e duplicata rural.
III.
Ao deixar a cédula de crédito rural fora do raio de abrangência da nulidade, o legislador o fez de maneira clara e consciente, motivo pelo qual não se pode estendê-la em confronto com a mens legis que desponta inequívoca do texto legal.
IV.
Se as asserções concernentes à invalidade da garantia pessoal prestada em cédula de crédito rural são carentes de verossimilhança, não se pode reputar nula a garantia e tampouco obstar a inclusão do nome dos avalistas nos cadastros de proteção ao crédito.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 937004, 20150020291343AGI, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/03/2016, publicado no DJe: 04/05/2016)”.
Reconhecida a regularidade da garantia prestada pelo embargante, cai por terra a alegação de sua ilegitimidade executiva passiva, inexistindo óbice para a inclusão de seu nome no polo passivo da demanda principal.
Superada a questão, a prova técnica produzida foi clara ao responder os pontos controvertidos citados, destacando-se que o embargante, na qualidade de avalista, não tem respaldo para substituir o devedor principal no exercício da prerrogativa de requerer a prorrogação da cédula rural em caso de inadimplemento.
Ainda que assim não fosse, os requisitos da referida prorrogação da dívida não foram preenchidos, tendo a experta consignado ao ID 200422266: “A perícia não verificou nos autos, qualquer documento que comprovasse que o embargante buscou cumprir espontaneamente os pré-requisitos para a concessão da prorrogação. É de entendimento técnico que a simples apresentação do laudo técnico de quebra de safra não era suficiente para a prorrogação, conforme se verificou da legislação da época”.
No que tange aos demais pontos controvertidos, a perícia foi categórica acerca da regularidade dos encargos contratuais, conforme pactuado entre as partes, e que, admitida a capitalização de juros, não há que se falar em excesso de execução.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.TÍTULO DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CUMULAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
A relação mantida entre as partes não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não caracteriza relação de consumo, na medida em que o financiamento foi contratado com a finalidade de incrementar a atividade econômica rural, não se enquadrando o devedor na figura de destinatário final insculpida no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A cédula de crédito bancário, a Cédula Rural Hipotecária e a Cédula Rural Pignoratícia são títulos executivos extrajudiciais hábeis a embasar a execução por título extrajudicial, devendo ser afastada a alegação de iliquidez das cártulas, tendo em vista que foi coligido demonstrativo de evolução do débito discriminando todos os valores e verbas devidas, espelhando adequadamente a dívida e preenchendo os requisitos legais.
A capitalização de juros na cédula de crédito bancário e na cédula rural hipotecária é permitida, mormente quando expressamente pactuada.
Não há que falar em impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, quando não há sequer prova da incidência de tal encargo no cálculo exequendo, seja da planilha que embasa a execução, seja daquela que instrui os embargos à execução. (Acórdão 1327236, 0735311-75.2019.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/03/2021, publicado no DJe: 05/04/2021)”.
Transcrevo, a propósito, as considerações da prova técnica (ID 190402492): “Da análise da CCR 40/03120-9 e dos extratos com a evolução do financiamento referenciado em diversos quesitos a seguir, tem-se que a Comissão de Permanência não teria sido aplicada conforme se verifica nas premissas dos cálculos do Embargado (...)”; “Juros moratórios – não consta fixado na CCR a incidência de juros de mora”; “Elevação dos Juros em 2,5% a.m. – a alteração nas condições de financiamento devido ao inadimplemento, deixando de ser uma CCR financiada com recursos da poupança rural ou poupança, implica obrigatoriamente na modificação da fonte de financiamento e, por conseguinte, em seus encargos.
O que antes havia sido financiado com recurso da poupança rural, por exemplo, passa a ser custeada com recursos livres captados pelos bancos.
Os Encargos desses recursos são maiores e liquidados mensalmente.
Esses fatores são as justificativas do mercado para a mudança de juros de 4,12% ao ano, para Selic + 2,5% ao mês”. “Capitalização de Juros – a capitalização de juros está pacificada nos tribunais, ainda mais quando pactuada”. “Multa – não existe ilegalidade de cobrança de multa, desde que livremente pactuada entre as partes”.
Em arremate, deve-se ressaltar que não consta dos autos qualquer tentativa do devedor principal ou do embargante no sentido de reprogramar, extrajudicialmente, os pagamentos do financiamento, não tendo havido o pagamento espontâneo de qualquer parcela do financiamento, ensejando o ajuizamento da execução principal, que está lastreada em título executivo líquido, certo e exigível.
Gizadas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico do valor total depositado ao ID 176155409 para a conta da experta informada ao ID 200422267.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo associado – ExTiEx 0706608-51.2021.8.07.0006.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquive-se em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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