TJDFT - 0706586-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706586-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO DA SILVA OLIVEIRA REU: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte ré JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 11:54:54.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
13/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. -
02/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
02/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
05/11/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
RESCINDIR o contrato de compra e venda de bem móvel firmado entre as partes em razão da existência de vício oculto de fabricação; 2.
CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor pago no veículo de R$ 124.890,00 [cento e vinte e quatro mil e oitocentos e noventa reais], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 3.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Custas e despesas processuais por conta do requerido.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá o requerido arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme a súmula 326 do STJ que diz que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
24/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
24/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA MARQUES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Digam as partes acerca do Laudo Pericial ID n. 200525463, postulando o que entender de direito. -
25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer técnico
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos da decisão ID n. 182466542, intimo o i. perito para iniciar os trabalhos e indicar seus dados bancários para transferência de 50% do valor depositado nos autos (honorários periciais ID n. 190025932).
Ressalto que O laudo conclusivo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. -
25/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA MARQUES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA MARQUES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA MARQUES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
A leitura dos autos evidencia que o perito nomeado apresentou pedido de redução da verba honorária (ID n. 188069283).
Noutra banda, registro que os honorários periciais propostos encontram-se dentro do limite do razoável, porquanto condizentes com o trabalho a ser prestado pelo expert, bem como correspondente ao valor que tem sido cobrado normalmente em perícias similares.
Assim, intime-se o réu para depositar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor.
GAMA, 4 de março de 2024 11:30:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:41
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Sobre o pedido de redução dos honorários - ID 186724546 - diga o perito. -
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Sobre o pedido de redução dos honorários - ID 186724546 - diga o perito. -
23/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:38
Outras decisões
-
21/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/08/2023 16:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 10:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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