TJDFT - 0706481-09.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:05
Baixa Definitiva
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13/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:04
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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22/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA.
LEI DISTRITAL Nº 4.317/2009.
LEI N.º 13.146/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A Constituição Federal de 1988 buscou assegurar aos portadores de deficiência, a reserva de vagas no ingresso do serviço público (art. 37, inc.
VIII), objetivando compensar, mediante ações afirmativas, as disparidades e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo. 2.
No caso dos autos, o robusto acervo probatório constante do processo tem o condão de demonstrar que, nos termos da legislação de regência e do Edital do certame, a Autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência. 3.
A situação descrita nos autos, ainda, revela patente violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), que deve pautar os atos administrativos praticados pela Administração Pública, visto que torna o exame de admissão arbitrário porque a junta médica, responsável pelo exame, fica desvinculada de qualquer limite ou parâmetro legalmente previsto para diagnosticar a aptidão, ou a inaptidão, de qualquer candidato. 4.
Incabível a interpretação restritiva da legislação protetiva que rege o tema, de modo a impedir a realização da promoção da igualdade, na sua dimensão substancial, aos portadores de deficiência, prevista nos objetivos da Carta Magna. 5.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Sentença mantida. -
15/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/12/2023 17:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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18/12/2023 19:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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