TJDFT - 0706481-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706481-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 217759037 foi extinta a RPV de ID 214240697, restando pendende de extinção a RPV de ID 206457668.
Ao ID 223221961 o Distrito Federal comprova pagamento que contempla valores da mencionada RPV, conforme planilha de ID 223711140.
Com efeito, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita também em relaçao ao requisitório de ID 206457668.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID 223711140), em favor da exequente.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:48
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/02/2025 16:48
Outras decisões
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05/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706481-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 214240697, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 214900735. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de IADES - Instituto Americano de Desenvolvimento em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706481-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
Verifico que os valores referentes à multa por descumprimento (citados na petição de ID: 207391234), não constavam da planilha anexada ao ID: 196558197, a qual foi citada pela decisão que recebeu o cumprimento de sentença (ID:199910320) e homologada pela decisão de ID: 205996100.
Ou seja, somente foram homologados valores referentes aos honorários sucumbenciais (com expedição de RPV pendente).
A parte Exequente, por sua vez, em ID 207391234, apresenta cumprimento da obrigação de pagar valores referentes à multa por descumprimento de liminar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento da obrigação de pagar (astreintes) contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (no bojo da petição de ID: 196558195) e determino a expedição de requisitórios.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
16/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:40
Outras decisões
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de IADES - Instituto Americano de Desenvolvimento em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:25
Outras decisões
-
31/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:53
Outras decisões
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11/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 23:27
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/08/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/07/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2023 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/06/2023 11:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:12
Recebidos os autos
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13/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/06/2023 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2023 11:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:07
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES - CPF: *90.***.*13-49 (AUTOR).
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06/06/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:17
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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