TJDFT - 0706475-02.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:55
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:54
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DO CARMO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GRAVAME.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
SENTENÇA.
CORREÇÃO.
OFÍCIO. 1. É desnecessária sentença judicial para comprovar a ocorrência de fraude na aquisição de veículo com alienação fiduciária quando a vítima apresentar forte conjunto probatório de que ela ocorreu, principalmente, na hipótese de concordância da instituição financeira, que pode ocorrer administrativamente. 2.
A emissão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a terceira pessoa, sem o conhecimento ou aprovação do condutor, viola o direito de personalidade. 3.
Demonstrada a inexistência de relação jurídica diante da fraude e comunicação ao órgão de trânsito competente, é ilegítima a inserção do nome do autor na dívida ativa, sendo cabível a condenação ao pagamento por danos morais. 4.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender ao caráter reparador sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do ato ilícito civil para atingir às finalidades pedagógica e preventiva. 5.
Ausentes provas de danos desproporcionais/colaterais é possível a redução do quantum indenizatório, ainda que a negativação indevida seja classificada como dano in re ipsa. 6.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
03/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/01/2024 12:33
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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