TJDFT - 0706475-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DO CARMO em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DO CARMO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:39
Processo Desarquivado
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09/07/2025 20:59
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
05/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:29
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 19:29
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DO CARMO em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/03/2025 14:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DO CARMO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/11/2024 21:15
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DO CARMO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DO CARMO em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706475-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DANIEL SOUZA DO CARMO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de DANIEL SOUZA DO CARMO em face do Distrito Federal, requerendo o pagamento de R$ 5.925,70, (cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) referente à condenação em danos morais, com ressarcimento das custas.
Impugnação do Distrito Federal ID 209813142, pugnando pela nulidade dos cálculos do exequente, por ausência de planilha, configurando-se hipótese de inépcia da inicial e excesso de execução.
Sem réplica, no ID 211244018 o exequente apresenta os dados bancários para transferência.
Breve relato.
Decido.
O exequente trouxe planilha de cálculos na própria petição inicial ID 203199754, portanto, REJEITO a alegação de inépcia da inicial.
Diante da controvérsia das partes, remetam os autos à contadoria judicial para apurar o valor devido a título de danos morais, ressarcimento das custas e honorários sucumbenciais, com base nos parâmetros firmados no acórdão exequendo, ID 198587045: "(...) 6.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009)".
Isto posto, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:40:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
18/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:41
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXECUTADO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
17/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706475-02.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DANIEL SOUZA DO CARMO Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 09:27:34.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
04/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:58
Deferido o pedido de DANIEL SOUZA DO CARMO - CPF: *19.***.*79-03 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706475-02.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DANIEL SOUZA DO CARMO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O cumprimento de sentença inaugura nova fase processual, razão pela qual tanto o crédito principal quanto os honorários advocatícios ensejam no pagamento de custas judiciais, salvo concessão de gratuidade judiciária para a parte e/ou o advogado(a).
Desse modo, promova o requerente o recolhimento das respectivas custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação mediante a guia e o comprovante de pagamento.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:32:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
09/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DO CARMO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
03/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DO CARMO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DO CARMO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:48
Outras decisões
-
08/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DO CARMO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 12:23
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
28/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DO CARMO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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