TJDFT - 0706418-81.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 10:18
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:18
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
02/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HAYLTON WOLNEY PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
10/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HAYLTON WOLNEY PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
28/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0706418-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: HAYLTON WOLNEY PEREIRA D E C I S Ã O Vistos e etc.
Diante da possibilidade de conhecimento da tese do recorrido de ofensa ao princípio da dialeticidade e em homenagem ao princípio do da não surpresa nas decisões, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, por despacho (ID 55231518), o DISTRITO FEDERAL foi intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
O Ente Federativo opõe embargos de declaração (ID 55769407) contra referido despacho. É o necessário.
Como se nota, em vez de o DISTRITO FEDERAL demonstrar a adequação técnica de suas razões recursais originais, opõe embargos de declaração, recurso incabível na espécie (art. 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso”).
Não bastasse isso, alega “que as conclusões da sentença não estão de acordo com as provas produzidas nos autos.
Com efeito, segundo o laudo pericial, acostado à contestação apresentada, o autor não é portador da doença e foi aposentado por tempo de serviço” (ID 55769407).
Assinalo que tal alegação consiste em uma verdadeira inovação em sede recursal, na medida em que esse tema sequer foi apresentado no recurso anterior (ID 54998911).
Por esses motivos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração (ID 55769407) opostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Como o recurso não foi conhecido, sua oposição não gera efeito algum na esfera processual sendo essas razões já são suficientes para justificar o não conhecimento do “recurso inominado” (ID 54998911) oposto pelo DISTRITO FEDERAL Contudo, visando o esgotamento argumentativo, assinalo que o “recurso inominado” (ID 54998911) não pode ser conhecido pelos seguintes motivos.
Na r. sentença recorrida, após analisar a documentação trazida pelas partes, Sua Excelência declarou: "...fica indene de dúvida que a parte autora é portadora de fato de doença grave, caracterizada como neoplasia maligna" (ID 54998557).
Após a declaração do direito, a d. sentenciante afirmou que "...o ponto nodal está em se reconhecer qual o termo a quo para efeito de isenção do imposto de renda, na medida em que a parte autora se encontra aposentada do serviço público e é portadora de neoplasia maligna" (ID 54998557).
Já o recorrente apresenta recurso para defender a improcedência do pedido de forma genérica, sem estabelecer qualquer diálogo com as ponderações feitas pelo d.
Juízo a quo.
Com efeito, a dissociação com as razões de decidir já se evidencia na petição de apresentação das razões recursais (art. 1.010 do CPC), na qual o Distrito Federal nomeia o recurso como "recurso inominado" e menciona as leis que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e sobre os Juizados Especiais da Fazenda.
Esses fatos poderiam passar despercebidos se nas razões recursais (ID 54998911 - Pág. 2-4), o recorrente simplesmente não fizesse um resumo de sua própria contestação (ID 54998541), sem impugnar especificamente os termos da r. sentença (ID 54998557) recorrida.
Em situações assemelhadas, esta Turma vem acolhendo a preliminar.
Confira-se: "1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação (princípio da dialeticidade). 2.
Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada.
Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 3.
In casu, o recorrente se contentou em reproduzir mesmos os fundamentos da contestação, sem impugnar especificamente as razões de fato e de direito da sentença vergastada" (Acórdão 1795142, 07382554520228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 16/1/2024); "Em relação às teses de decadência e prescrição, as razões do Agravo que simplesmente reproduzem os mesmos fundamentos trazidos na contestação original, portanto, inobservada a regularidade formal consubstanciada na dialeticidade.
Capítulo do recurso não conhecido" (Acórdão 1743711, 07137132920238070000, de minha relatoria, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO INOMINADO (ID 54998911) oposto pelo DISTRITO FEDERAL, com amparo nos artigos 932, inciso III, do CPC, diante da sua inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE)
-
19/02/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 08:49
Recebidos os autos
-
27/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706449-95.2023.8.07.0020
Caixa Seguradora S/A
Laurita Garcia de Oliveira
Advogado: Francisco Carlos Caroba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 10:32
Processo nº 0706448-70.2023.8.07.0001
Antonia dos Santos Fonseca
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcel Arthur Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 16:49
Processo nº 0706423-57.2023.8.07.0001
Elvis Teixeira Ramos
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Luciana Roberto Di Berardini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 12:30
Processo nº 0706521-97.2023.8.07.0015
Antonio Ximenes Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Italo Pereira Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 10:31
Processo nº 0706455-29.2023.8.07.0012
Joao Henrique Freitas Santos da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 08:00