TJDFT - 0706448-70.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 09:28
Baixa Definitiva
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31/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 09:28
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO.
ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479/STJ.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado de Súmula nº 479 do STJ). 3.
No caso, o banco réu não desincumbiu do encargo de provar a ausência de fraude na celebração do contrato de empréstimo discutido nos autos. 4.
Configurado o fortuito interno, que caracteriza a existência de ato ilícito com responsabilidade da instituição financeira, mostra-se cabível a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente reconhecimento de ausência de débito. 5.
Evidencia-se que a autora, por falha na prestação dos serviços do réu, se viu importunada por descontos indevidos em sua aposentadoria decorrentes de contrato fraudulento, expressando situação peculiar que ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando dano moral. 6.
Consideradas a responsabilidade e a plena possibilidade do banco em evitar a consumação da fraude, a falha na prestação do serviço, a repercussão na esfera pessoal da vítima, tem-se por razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (cinco mil reais). 7.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e provida. -
30/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:52
Conhecido o recurso de ANTONIA DOS SANTOS FONSECA - CPF: *75.***.*74-53 (APELANTE) e provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/05/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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