TJDFT - 0706449-95.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 11:20
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 11:20
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706449-95.2023.8.07.0020 RECORRENTES: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA., CAIXA SEGURADORA S/A RECORRIDO: LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AUTOMOBILÍSTICO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
AFASTADAS.
COBERTURA RECUSADA.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO COMUNICADA.
AUSENTES PROVAS DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
BOA-FÉ PRESUMIDA E EVIDENCIADA.
INCREMENTO DE RISCO NÃO COMPROVADO.
RECUSA INDEVIDA.
ABATIMENTO DE DÉBITOS DO VEÍCULO E DE PRESTAÇÕES NÃO HONRADAS (PRÊMIOS).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
I.
Apesar de as demandadas (seguradora e corretora) serem pessoas jurídicas distintas, integram o polo passivo em litisconsórcio e possuem mesmos procuradores.
Possível a interposição de única peça recursal que permite o recolhimento de um único preparo.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento.
II.
Segundo a "teoria da asserção", a presença das condições da ação, entre elas, a legitimidade (pertinência subjetiva ativa e passiva da demanda), é apreciada pela análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
III.
A apelante atuou como corretora de seguros e integrou a cadeia de fornecimento de serviços, então ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual em ação na qual se discute o pagamento de seguro, nos termos da Lei 8.078/1990, artigo 34.
IV.
Em relação à parte demandante, esta possui legitimidade ativa na demanda, pois vindica indenização da cobertura securitária sobre veículo que alega ser de sua propriedade.
V.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (Código Civil, artigo 757).
VI.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que a seguradora não se exime do dever de indenizar no caso de transferência do veículo sem a sua prévia comunicação, salvo hipótese de efetivo agravamento do risco (enunciado 465).
VII.
O entendimento segue a diretriz de que a transferência da propriedade do veículo segurado, isoladamente, não constitui agravamento do risco, permanecendo a responsabilidade da seguradora perante o novo adquirente, mesmo não havendo comunicação de tal transferência pelo primitivo segurado, consoante o disposto no Código Civil, artigos 768 e 769, que proíbe considerar probabilidades infundadas quanto à agravação dos riscos.
VIII.
Os elementos de prova catalogados são fortes indicativos de que a boa-fé, que é presumida, e sobressalente nos contratos de seguro, foi observada pela parte demandante, a afastar, por conseguinte, a suposta alegação de má-fé ou simulação.
As provas também não revelam o incremento do risco, elemento-chave que permitiria à seguradora negar a indenização.
IX.
A própria seguradora nega a indenização não por conta do desequilíbrio econômico-financeiro havido (risco incrementado), mas unicamente porque não teria ocorrido a comunicação da transferência de titularidade do veículo automobilístico (e o endosso do contrato).
A investigação levada a efeito pela seguradora não evidenciou, igualmente, qualquer incremento de risco.
X.
Desse modo, a simples ausência de comunicação de venda do veículo à seguradora não tem o poder de excluir o dever da seguradora perante o novo proprietário, desde que não haja agravamento do risco, que, no caso em foco, não ficou evidenciado.
XI.
Pago o valor da indenização devida, fica a seguradora sub-rogada nos salvados (veículo sinistrado), em virtude do contrato de seguro (Código Civil, artigo 786), a fim de evitar o enriquecimento indevido do proprietário do veículo.
XII.
Os débitos anteriores pendentes sobre o veículo ficam sob a responsabilidade da antiga proprietária e, ocorrido o pagamento, os débitos que recaiam supervenientemente sobre o salvado ficam sob a titularidade da seguradora.
XIII.
Constam as parcelas pendentes do prêmio, valor que deve ser abatido da indenização devida à consumidora/demandante, juntamente com os débitos pendentes sobre o veículo (multas administrativas e tributos pendentes), apurados até a data do pagamento da indenização pelas apelantes (demandadas).
Autorizada a compensação.
XIV.
A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser alterada para o valor da condenação.
O valor da causa é um critério subsidiário, usado apenas quando não ocorrer condenação ou não for possível dimensionar o proveito econômico obtido pela parte.
XV.
Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional entre as partes, é de ser realizada a redistribuição.
As demandadas arcarão com 75% (setenta e cinco porcento) das verbas, rateadas meio a meio entre as duas, e a parte autora arcará com os 25% (vinte e cinco porcento) restantes.
XVI.
Apelação conhecida.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, parcialmente provida.
As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 17 do Código de Processo Civil, suscitando que a YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação; b) artigos 768 e 769, ambos do Código Civil, porquanto o acórdão combatido entendeu que inexiste o agravamento do risco, utilizando como argumento que “a seguradora tinha condições de saber que a pessoa de Laurita era a atual responsável ou proprietária do veículo”.
Destacam que a ausência de comunicação do veículo é fato incontroverso e que a recorrida forjou diversas informações na contratação do seguro.
Pontuam que presumiram a boa-fé do consumidor.
Reiteram que não se trata de mera ausência de comunicação de venda do veículo e sim de nítida fraude, que gerou o agravamento do risco.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 17 do CPC, 768 e 769, ambos do CCB.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelas recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários advocatícios, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
25/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 11:13
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2024 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706449-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA., CAIXA SEGURADORA S/A RECORRIDO: LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:37
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AUTOMOBILÍSTICO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
AFASTADAS.
COBERTURA RECUSADA.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO COMUNICADA.
AUSENTES PROVAS DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
BOA-FÉ PRESUMIDA E EVIDENCIADA.
INCREMENTO DE RISCO NÃO COMPROVADO.
RECUSA INDEVIDA.
ABATIMENTO DE DÉBITOS DO VEÍCULO E DE PRESTAÇÕES NÃO HONRADAS (PRÊMIOS).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
I.
Apesar de as demandadas (seguradora e corretora) serem pessoas jurídicas distintas, integram o polo passivo em litisconsórcio e possuem mesmos procuradores.
Possível a interposição de única peça recursal que permite o recolhimento de um único preparo.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento.
II.
Segundo a “teoria da asserção”, a presença das condições da ação, entre elas, a legitimidade (pertinência subjetiva ativa e passiva da demanda), é apreciada pela análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
III.
A apelante atuou como corretora de seguros e integrou a cadeia de fornecimento de serviços, então ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual em ação na qual se discute o pagamento de seguro, nos termos da Lei 8.078/1990, artigo 34.
IV.
Em relação à parte demandante, esta possui legitimidade ativa na demanda, pois vindica indenização da cobertura securitária sobre veículo que alega ser de sua propriedade.
V.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (Código Civil, artigo 757).
VI.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que a seguradora não se exime do dever de indenizar no caso de transferência do veículo sem a sua prévia comunicação, salvo hipótese de efetivo agravamento do risco (enunciado 465).
VII.
O entendimento segue a diretriz de que a transferência da propriedade do veículo segurado, isoladamente, não constitui agravamento do risco, permanecendo a responsabilidade da seguradora perante o novo adquirente, mesmo não havendo comunicação de tal transferência pelo primitivo segurado, consoante o disposto no Código Civil, artigos 768 e 769, que proíbe considerar probabilidades infundadas quanto à agravação dos riscos.
VIII.
Os elementos de prova catalogados são fortes indicativos de que a boa-fé, que é presumida, e sobressalente nos contratos de seguro, foi observada pela parte demandante, a afastar, por conseguinte, a suposta alegação de má-fé ou simulação.
As provas também não revelam o incremento do risco, elemento-chave que permitiria à seguradora negar a indenização.
IX.
A própria seguradora nega a indenização não por conta do desequilíbrio econômico-financeiro havido (risco incrementado), mas unicamente porque não teria ocorrido a comunicação da transferência de titularidade do veículo automobilístico (e o endosso do contrato).
A investigação levada a efeito pela seguradora não evidenciou, igualmente, qualquer incremento de risco.
X.
Desse modo, a simples ausência de comunicação de venda do veículo à seguradora não tem o poder de excluir o dever da seguradora perante o novo proprietário, desde que não haja agravamento do risco, que, no caso em foco, não ficou evidenciado.
XI.
Pago o valor da indenização devida, fica a seguradora sub-rogada nos salvados (veículo sinistrado), em virtude do contrato de seguro (Código Civil, artigo 786), a fim de evitar o enriquecimento indevido do proprietário do veículo.
XII.
Os débitos anteriores pendentes sobre o veículo ficam sob a responsabilidade da antiga proprietária e, ocorrido o pagamento, os débitos que recaiam supervenientemente sobre o salvado ficam sob a titularidade da seguradora.
XIII.
Constam as parcelas pendentes do prêmio, valor que deve ser abatido da indenização devida à consumidora/demandante, juntamente com os débitos pendentes sobre o veículo (multas administrativas e tributos pendentes), apurados até a data do pagamento da indenização pelas apelantes (demandadas).
Autorizada a compensação.
XIV.
A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser alterada para o valor da condenação.
O valor da causa é um critério subsidiário, usado apenas quando não ocorrer condenação ou não for possível dimensionar o proveito econômico obtido pela parte.
XV.
Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional entre as partes, é de ser realizada a redistribuição.
As demandadas arcarão com 75% (setenta e cinco porcento) das verbas, rateadas meio a meio entre as duas, e a parte autora arcará com os 25% (vinte e cinco porcento) restantes.
XVI.
Apelação conhecida.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, parcialmente provida. -
31/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:51
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
24/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:17
em cooperação judiciária
-
07/03/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
07/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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