TJDFT - 0706414-44.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:24
Baixa Definitiva
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27/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCA EXAMINADORA.
MERA EXECUTORA.
COBRANÇA DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
SÚMULA CANCELADA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1.
A banca examinadora, pessoa jurídica contratada apenas para a realização do concurso público, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda quando constatado seu papel de mera executora do concurso, cabendo-lhe tão somente cumprir os atos definidos pelo contratante, ou seja, tarefas de execução para operacionalizar o certame, e não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade. 2.
O mandado de segurança é remédio constitucional de uso restrito, destinado exclusivamente a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009). 3.
Sobre a possibilidade de o Poder Judiciário intervir nessa seara, o Pretório Excelso reconheceu, em sede de repercussão geral (Tema 485), a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (tese definida no RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Dje 29.6.2015). 4.
Há violação ao direito do candidato quando cobrado normativo que já havia sido cancelado antes do edital, acarretando ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
Declarada, de ofício, a ilegitimidade passiva do IADES.
Remessa oficial e recurso voluntário não providos. -
05/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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24/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES DE MELO ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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01/03/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 09:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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28/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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