TJDFT - 0706498-45.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:28
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 10:26
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PALOMA BARBOSA OLIVEIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMINIQUE DE LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:37
Conhecido o recurso de DOMINIQUE DE LUCAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*08-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/10/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 06:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/08/2024 14:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/08/2024 21:20
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 19:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:46
Conhecido o recurso de DOMINIQUE DE LUCAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*08-09 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0706498-45.2023.8.07.0018 APELANTE: DOMINIQUE DE LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, PALOMA BARBOSA OLIVEIRA DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A r. sentença acolheu a preliminar de coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, art. 485, inc.
V, do CPC, e condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça (id. 59785727, pág. 5).
Embargos de declaração opostos pelas autoras (id. 59785729) desprovidos (id. 59785734).
Em seguida, as autoras apresentaram “petição urgente”, em 7/4/2024, tendo em vista a decisão proferida pelo TCDF no Processo nº 00600-00008579/2022-02-e referente ao benefício da pensão militar, e expressamente requereram a declaração da perda superveniente do interesse processual (ids. 59785736 e 59785737).
Todavia, em 17/4/2024 as autoras interpuseram apelação, na qual, inclusive, foi reiterada a alegação de “[...] perda superveniente do objeto da ação [...]” (id. 59785738, págs. 3/4).
Os arts. 200, 999 e 1.000 do CPC estabelecem: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. [...] Art. 999.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Em conclusão, tendo em vista que a r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a manifestação das autoras representou renúncia ao prazo recursal, o que impede a posterior interposição de recurso, ante a ocorrência da preclusão.
A propósito, já decidiu este TJDFT que “nos termos dos artigos 999 e 1000, ambos do Código de Processo Civil, a renúncia ao direito de recorrer, manifestada expressamente pelas partes, impede a interposição posterior de recurso, face à ocorrência da preclusão lógica” (Acórdão 1323942, 07211676520208070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 19/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isso posto, não conheço da apelação interposta pelas autoras, porque inadmissível, art. 932, inc.
III, do CPC. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado.
Após, retornem os autos ao Primeiro Grau.
Intimem-se.
Brasília - DF, 17 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
18/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:23
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:23
Não conhecido o recurso de Apelação de DOMINIQUE DE LUCAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*08-09 (APELANTE)
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06/06/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/06/2024 09:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/06/2024 11:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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