TJDFT - 0706545-19.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:09
Baixa Definitiva
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26/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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26/09/2024 15:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/04/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:53
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 18:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
ICMS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL).
FATO GERADOR DO IMPOSTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, que alterou o art. 155, § 2º da Constituição Federal para prever o rateio de receita em operações interestaduais quando o destinatário não for contribuinte.
O imposto incidente nessas operações, que antes era devido integralmente ao Estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao Estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual, e ao Estado de destino o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ( ) II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ( ) § 2ºO imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ( ) VII -nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;” 1.1.
Na espécie, a autora prestou serviços de buffet em Curitiba-Paraná à associação com sede em Brasília – DF. É dizer: o fato gerador do ICMS ocorreu com a disponibilização da comida em buffet no Estado do Paraná, local da operação.
Do que se tem, não há respaldo para rateio de ICMS, por meio de DIFAL, como quer fazer crer o DISTRITO FEDERAL. 2.
Recurso conhecido e não provido. -
12/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/12/2023 20:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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