TJDFT - 0706435-20.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:32
Baixa Definitiva
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26/07/2024 09:31
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LAIS NOGUEIRA DUARTE em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:57
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706435-20.2023.8.07.0018 RECORRENTE: LAIS NOGUEIRA DUARTE RECORRIDO: CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A., DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
QUEDA DE ÔNIBUS AO DESEMBARCAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS INÚTEIS AO JULGAMENTO DA CAUSA.
INDEFERIMENTO.
CABIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ATRIBUIÇÃO DE CAUSA DO ACIDENTE À FALTA DE ESTRUTURA E ILUMINAÇÃO ADEQUADAS À PARADA DE ÔNIBUS.
AINDA QUE PRESENTES TAIS FATORES, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR A ELES A RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO DANOSO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida.
Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. 1.1.
O julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, mas, antes, um dever, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento, conforme dispõe o inciso I do art. 355 do CPC e, por si só, não importa cerceamento ao direito de defesa.
Preliminar rejeitada. 1.2.
No caso, a produção das provas pretendidas, consubstanciadas na realização de prova pericial e colheita do depoimento pessoal da autora, em nada contribuiria para o desfecho da lide, mostrando-se, portanto, desnecessária.
Se a prova não era servível à resolução da controvérsia, não há cerceamento de defesa no indeferimento de sua produção. 2.
A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF – reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC –, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da “falta de serviço”, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 2.2.
Na hipótese, a autora não logrou demonstrar que a ausência de estrutura e iluminação adequadas da parada de ônibus consistiram na causa para que, ao desembarcar do coletivo, sofresse queda e fratura do tornozelo, ou seja, não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano por ela sofrido. 3.
Apelação cível CONHECIDA e IMPROVIDA.
Sentença mantida.
A recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.013, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, 186, 927 e 945, todos do Código Civil, defendendo a responsabilidade da parte recorrida pelo evento danoso.
Destaca a comprovação da existência do nexo causal.
Subsidiariamente, pugna para que seja observada a culpa de cada uma das partes no evento danoso a fim de que seja devidamente fixada a indenização por danos morais e estéticos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.013, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, 186, 927 e 945, todos do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
02/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/06/2024 04:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 20:24
Juntada de Petição de recurso especial
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:06
Conhecido o recurso de LAIS NOGUEIRA DUARTE - CPF: *18.***.*74-97 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/01/2024 07:42
Recebidos os autos
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30/01/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/01/2024 10:43
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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