TJDFT - 0706500-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação cível.
Civil.
Processo civil.
Cobrança.
Obrigação de fazer.
Contrato de construção.
Empreitada global.
Construção da casa do contratante.
Terreno dado como pagamento parcial ao empreiteiro.
Retenção da documentação do terreno.
Ausência de previsão contratual.
Inadimplemento parcial do empreitado caracterizado.
Atraso na entrega da obra.
Construção parcial realizada. Ônus da prova.
Devida a entrega da documentação do imóvel.
Recurso conhecido e provido. i – Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenaro réu a pagar R$ 12.445,58 ao autor pelos serviços prestados até a rescisão contratual, mas deixou de condená-lo a entregar a documentação pertinente ao terreno dado como pagamento inicial. ii – Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a verificar se o autor/apelante faz jus à documentação do terreno descrito no contrato de prestação de serviço, ante o encerramento dos serviços antes do término da obra. iii – Razões de decidir 3.
Nos contratos bilaterais, é imperativo que ambas as partes cumpram suas obrigações de maneira recíproca e simultânea.
Nos termos do art. 476 do Código Civil, nenhum dos contratantes pode exigir, de forma unilateral, o cumprimento da obrigação pela outra parte sem oferecer a devida contrapartida. 4.
No caso, a entrega da documentação constitui elemento essencial para garantir a força obrigatória do contrato.
Assim, se o réu/apelado acordou que o terreno seria entregue como pagamento parcial no início da obra, mas não efetuou a cessão de direitos do imóvel, não pode exigir que o autor/apelado conclua a construção de sua casa. 5.
Além disso, no contrato firmado entre as partes não há qualquer previsão de que entrega da documentação do terreno estaria condicionada à evolução da obra ou conclusão de todos os serviços, mas tão somente o valor em espécie e o veículo, respectivamente, estariam submetidos a esta condição. 6.
Assim, a tese lançada em sede de contestação e contrarrazões, no sentido de que “Não sendo a obra entregue, não há sequer falar em pagamento parcial pelos serviços prestados”, carece de razoabilidade e implica em enriquecimento sem causa. 7.
Conquanto as teses defensivas suscitadas, o réu/apelado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, CPC), impondo-se reconhecer que é devida a entrega do documento do terreno dado como pagamento parcial ao autor/apelante. iv – Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, Art. 341; CPC/2015, Art. 373, II; CC/2002, Art. 476. -
08/11/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ABDALLA FERREIRA NERI em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 12.445,58 (doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), atualizado pelo IPCA até a data da citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Em face da sucumbência predominante, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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24/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/09/2024 23:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ABDALLA FERREIRA NERI em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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26/03/2024 15:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ABDALLA FERREIRA NERI em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2024 09:11
Recebidos os autos
-
20/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 19:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ABDALLA FERREIRA NERI em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 07:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2023 19:55
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:55
Outras decisões
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26/05/2023 06:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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